Cessará, para os menores, a incapacidade civil: I. Pelo cas...

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Q3884633 Direito Civil
Cessará, para os menores, a incapacidade civil:

I. Pelo casamento. 
II. Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
III. Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

Com base apenas nas informações fornecidas, em conformidade com o Código Civil, está correto o que se afirma em
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 5º, parágrafo único, incisos I, II e V: “Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.”

Tema central: Emancipação do menor
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reúne as três assertivas que coincidem com hipóteses legais expressas do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil. A assertiva I corresponde ao inciso II, que prevê a cessação da incapacidade pelo casamento. A assertiva II corresponde ao inciso V, que exige, cumulativamente, relação de emprego ou estabelecimento civil/comercial, dezesseis anos completos e economia própria. A assertiva III corresponde ao inciso I, que trata da emancipação por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, por instrumento público e sem homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
B
Errada
Incorreta porque limita a correção à assertiva II, mas a assertiva I também está expressamente prevista no Código Civil como hipótese de cessação da incapacidade pelo casamento, e a assertiva III também está expressamente prevista como emancipação voluntária ou judicial, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I.
C
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva II, embora ela reproduza o art. 5º, parágrafo único, inciso V, do Código Civil. A lei admite a cessação da incapacidade pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela relação de emprego, desde que o menor tenha dezesseis anos completos e economia própria.
D
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva I, mas o art. 5º, parágrafo único, inciso II, do Código Civil prevê expressamente que a incapacidade cessa pelo casamento.
E
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva III, embora ela corresponda ao art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, que prevê a concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a necessidade de confronto literal com o art. 5º, parágrafo único, do Código Civil e a confusão entre hipóteses próximas: a assertiva II trata de relação de emprego com economia própria, não de emprego público efetivo; e a assertiva III corresponde ao inciso I, embora muitos candidatos procurem essa redação em outro inciso.
Dica para questões semelhantes
  • Em emancipação, confira se a assertiva reproduz exatamente uma hipótese do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil.
  • Na hipótese de relação de emprego ou estabelecimento civil/comercial, verifique os dois requisitos cumulativos: dezesseis anos completos e economia própria.
  • Na concessão dos pais, lembre que a lei exige instrumento público e dispensa homologação judicial.
  • Não confunda relação de emprego com emprego público efetivo; o Código Civil trata essas hipóteses em incisos distintos.

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Comentários

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Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

VOLUNTÁRIA : É aquela concedida pelos pais, ou por um deles, na falta do outro.

Requisitos:

  • Deve ser feita por escritura pública; e
  • O menor deve ter 16 anos completos.
  • Não depende de homologação judicial.

JUDICIAL: Emancipação deferida por sentença.

Requisitos:

  • O tutor deve ser ouvido; e
  • O menor deve ter 16 anos completos.

LEGAL: Decorre de fatos predeterminados em lei, quais sejam:

  • Casamento;
  • Exercício de emprego público efetivo;
  • Colação de grau em curso de ensino superior;
  • Estabelecimento civil ou comercial OU relação de emprego, desde que o menor tenha 16 anos completos e adquira, em função de tais atividades, economia própria.

TJCE.

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