Cessará, para os menores, a incapacidade civil: I. Pelo cas...
I. Pelo casamento.
II. Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
III. Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Com base apenas nas informações fornecidas, em conformidade com o Código Civil, está correto o que se afirma em
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 5º, parágrafo único, incisos I, II e V: “Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.”
- Em emancipação, confira se a assertiva reproduz exatamente uma hipótese do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil.
- Na hipótese de relação de emprego ou estabelecimento civil/comercial, verifique os dois requisitos cumulativos: dezesseis anos completos e economia própria.
- Na concessão dos pais, lembre que a lei exige instrumento público e dispensa homologação judicial.
- Não confunda relação de emprego com emprego público efetivo; o Código Civil trata essas hipóteses em incisos distintos.
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Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
VOLUNTÁRIA : É aquela concedida pelos pais, ou por um deles, na falta do outro.
Requisitos:
- Deve ser feita por escritura pública; e
- O menor deve ter 16 anos completos.
- Não depende de homologação judicial.
JUDICIAL: Emancipação deferida por sentença.
Requisitos:
- O tutor deve ser ouvido; e
- O menor deve ter 16 anos completos.
LEGAL: Decorre de fatos predeterminados em lei, quais sejam:
- Casamento;
- Exercício de emprego público efetivo;
- Colação de grau em curso de ensino superior;
- Estabelecimento civil ou comercial OU relação de emprego, desde que o menor tenha 16 anos completos e adquira, em função de tais atividades, economia própria.
TJCE.
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