João trabalhou como empregado na construtora XYZ por 15 anos...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.213/1991, art. 15, II, §1º e §2º: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social." Como João foi desligado hoje, tinha mais de 120 contribuições no histórico e o gabarito oficial adotou a exigência de comprovação formal do desemprego, a resposta acolhida é manutenção da qualidade de segurado por até 24 meses, nos termos da alternativa B.
- Comece pelo art. 15, II: quem deixa atividade remunerada no RGPS mantém a qualidade de segurado por 12 meses.
- Verifique se há mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade, porque isso altera o prazo pelo §1º.
- Se a alternativa invocar desemprego, confira se ela exige a comprovação pelo registro no órgão próprio; sem isso, a redação contraria o §2º.
- Se houver tensão entre a literalidade legal e o gabarito oficial informado, resolva conforme o entendimento oficial da banca, sem atribuir à lei conteúdo diferente do que ela diz.
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PERÍODO DE GRAÇA
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
12 meses padrão + 12 meses se comprovada a situação de desemprego
os 12 meses que ganharia por ter 120 contribuições são condicionados a não ter interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado
A alternativa correta é a B (até 24 meses, desde que comprove a situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e do Emprego).
- Regra Geral e Perda da Qualidade de Segurado: João trabalhou por 15 anos na primeira empresa, o que totaliza 180 contribuições. No entanto, ao ficar 5 anos sem contribuir, ele ultrapassou o prazo máximo de manutenção da qualidade de segurado (o chamado "período de graça"), que é de, no máximo, 36 meses (3 anos). Portanto, João perdeu a qualidade de segurado durante esse intervalo.
- Novo Vínculo e Novo Prazo: Ao ser contratado pela empresa Solution e trabalhar por dois anos (24 contribuições), João recuperou a qualidade de segurado. Com o novo desligamento hoje, aplicam-se os seguintes prazos de manutenção previstos no Art. 15 da Lei nº 8.213/91 e no Art. 13 do Decreto nº 3.048/99:
- Prazo Inicial (12 meses): Ele mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições por ter deixado de exercer atividade remunerada.
- Prorrogação por 120 contribuições (Não se aplica): O prazo de 12 meses seria prorrogado para 24 meses apenas se ele tivesse mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. Como João perdeu essa qualidade no hiato de 5 anos, a contagem para esse benefício específico de prorrogação foi zerada.
- Acréscimo por Desemprego (+12 meses): A legislação determina que o prazo de 12 meses será acrescido de mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
- Cálculo Final: Somando-se o prazo regulamentar de 12 meses com o acréscimo de 12 meses pela comprovação de desemprego, João manterá a qualidade de segurado por até 24 meses.
Portanto, a alternativa B reflete corretamente a aplicação cumulativa do Art. 15, inciso II e § 2º da Lei nº 8.213/91.
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