De acordo com a orientação do contador, a empresa RZ faz o r...

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Q3884626 Direito Previdenciário
De acordo com a orientação do contador, a empresa RZ faz o recolhimento da cota patronal do salário-maternidade das suas empregadas que estão em licença-maternidade. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tal recolhimento é
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 195, I, a: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;”. STF, RE 576.967/PR, Tema 72 da repercussão geral: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”

Tema central: Salário-maternidade e cota patronal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, afirma a constitucionalidade da cota patronal, em oposição direta ao STF, que no Tema 72 fixou ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. Segundo, ainda estende essa conclusão para exigir também o recolhimento da cota da pessoa física, mas a base decisória informa expressamente que a tese não abrange, por si só, a contribuição da segurada empregada.
B
Errada
Está errada porque a mera previsão legal não basta para manter a cobrança quando o STF declarou a incidência patronal inconstitucional à luz do art. 195, I, a, da Constituição. A base é clara ao afirmar a insuficiência da mera previsão legal: embora a Lei nº 8.212/1991 trate o salário-maternidade como salário-de-contribuição, essa disciplina foi afastada no ponto em que fundamentava a incidência patronal.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz a razão de decidir do STF no Tema 72: para a contribuição previdenciária a cargo do empregador, o salário-maternidade não é contraprestação pelo trabalho nem retribuição decorrente do contrato de trabalho, de modo que não se amolda à materialidade do art. 195, I, a, da Constituição. Embora a Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 2º, disponha que “O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição” e o art. 28, § 9º, a, exclua os benefícios previdenciários do salário-de-contribuição “salvo o salário-maternidade”, essa previsão legal não prevalece para sustentar a incidência patronal quando o STF afirmou sua incompatibilidade com a Constituição.
D
Errada
Está errada porque mistura uma afirmação correta com outra não autorizada pelo precedente. Acerta ao dizer que a cota patronal é inconstitucional, mas erra ao concluir que a empresa também deve cessar o recolhimento da parte da pessoa física gestante. O Tema 72, conforme a base, resolve a contribuição a cargo do empregador e não decide, por si só, a inexigibilidade da contribuição da segurada empregada.
E
Errada
Está errada porque atribui ao salário-maternidade a natureza de contraprestação pelo trabalho ou retribuição contratual apta a integrar a base da contribuição patronal. Esse é exatamente o entendimento rejeitado pelo STF no Tema 72, que afastou a incidência patronal por não considerar essa verba enquadrável, para esse fim, em “folha de salários e demais rendimentos do trabalho” do art. 195, I, a, da Constituição.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tomar a expressão “salário-maternidade” e a previsão da Lei nº 8.212/1991 como se bastassem para legitimar a incidência patronal, e estender automaticamente o Tema 72 à contribuição da segurada empregada, embora o precedente trate da cota do empregador.
Dica para questões semelhantes
  • Se a pergunta for sobre salário-maternidade e contribuição do empregador, a referência decisiva é o STF, Tema 72: a incidência patronal é inconstitucional.
  • Não confunda previsão legal de salário-de-contribuição com validade constitucional da cobrança; aqui o STF afastou a incidência patronal apesar do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
  • Leia com precisão quem é o sujeito da contribuição: empregador e segurada empregada não se resolvem automaticamente pelo mesmo fundamento nesta matéria.

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Comentários

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É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade.

STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72) (Info 996).

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária A CARGO DO EMPREGADOR sobre o salário- maternidade.

STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72) (Info 996).

CUIDADO!

O salário paternidade é o valor recebido pelo empregado durante os 5 primeiros dias de afastamento em razão do nascimento de filho. O salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. STJ. 1ª Seção. REsp 1230957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 536).

Plus

O STJ cancelou os Temas 479 e 739 e manteve os Temas 478, 737, 738 e 740 sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal nas verbas pagas a empregados

• Terço constitucional de férias gozadas: incide a contribuição, porque tem caráter remuneratório e habitual (Tema 985/STF; o Tema 479/STJ foi cancelado).

• Salário-paternidade: incide a contribuição, porque é licença remunerada prevista constitucionalmente e não constitui benefício previdenciário (Tema 740/STJ).

• Salário-maternidade: não incide a contribuição, porque é inconstitucional a incidência da exação patronal sobre essa verba (Tema 72/STF; o Tema 739/STJ foi cancelado).

• Adicional de férias relativo às férias indenizadas: não incide a contribuição por expressa previsão legal (Tema 737/STJ).

• Aviso prévio indenizado: não incide a contribuição, porque não se trata de verba salarial (Tema 478/STJ).

• Primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença: não incide a contribuição, porque a verba não tem natureza remuneratória e não se enquadra na hipótese de incidência da exação (Tema 738/STJ).

Tese fixada:

1. O precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 985 impõe o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.

2. Quando o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter constitucional de determinada matéria e fixa tese de mérito em sentido oposto à tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ, em juízo de retratação, cancelar o tema repetitivo correspondente, deixando às instâncias ordinárias a observância direta do precedente constitucional.

3. A tese do Tema 479/STJ, relativa à natureza indenizatória do terço constitucional de férias e à consequente não incidência de contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da superação pelo Tema n. 985/STF.

4. A tese do Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial do salário-maternidade e sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da tese firmada no Tema n. 72/STF do empregador sobre essa verba.

5. Mantêm-se hígidas as teses repetitivas dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ, por se referirem a controvérsias de natureza infraconstitucional não alcançadas por superação constitucional.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/5/2026 (Recurso Repetitivo - Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740) (Info 889).

Fonte: DoD

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