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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 195, I, a: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;”. STF, RE 576.967/PR, Tema 72 da repercussão geral: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”
- Se a pergunta for sobre salário-maternidade e contribuição do empregador, a referência decisiva é o STF, Tema 72: a incidência patronal é inconstitucional.
- Não confunda previsão legal de salário-de-contribuição com validade constitucional da cobrança; aqui o STF afastou a incidência patronal apesar do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
- Leia com precisão quem é o sujeito da contribuição: empregador e segurada empregada não se resolvem automaticamente pelo mesmo fundamento nesta matéria.
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É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade.
STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72) (Info 996).
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária A CARGO DO EMPREGADOR sobre o salário- maternidade.
STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72) (Info 996).
CUIDADO!
O salário paternidade é o valor recebido pelo empregado durante os 5 primeiros dias de afastamento em razão do nascimento de filho. O salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. STJ. 1ª Seção. REsp 1230957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 536).
Plus
O STJ cancelou os Temas 479 e 739 e manteve os Temas 478, 737, 738 e 740 sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal nas verbas pagas a empregados
• Terço constitucional de férias gozadas: incide a contribuição, porque tem caráter remuneratório e habitual (Tema 985/STF; o Tema 479/STJ foi cancelado).
• Salário-paternidade: incide a contribuição, porque é licença remunerada prevista constitucionalmente e não constitui benefício previdenciário (Tema 740/STJ).
• Salário-maternidade: não incide a contribuição, porque é inconstitucional a incidência da exação patronal sobre essa verba (Tema 72/STF; o Tema 739/STJ foi cancelado).
• Adicional de férias relativo às férias indenizadas: não incide a contribuição por expressa previsão legal (Tema 737/STJ).
• Aviso prévio indenizado: não incide a contribuição, porque não se trata de verba salarial (Tema 478/STJ).
• Primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença: não incide a contribuição, porque a verba não tem natureza remuneratória e não se enquadra na hipótese de incidência da exação (Tema 738/STJ).
Tese fixada:
1. O precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 985 impõe o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
2. Quando o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter constitucional de determinada matéria e fixa tese de mérito em sentido oposto à tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ, em juízo de retratação, cancelar o tema repetitivo correspondente, deixando às instâncias ordinárias a observância direta do precedente constitucional.
3. A tese do Tema 479/STJ, relativa à natureza indenizatória do terço constitucional de férias e à consequente não incidência de contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da superação pelo Tema n. 985/STF.
4. A tese do Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial do salário-maternidade e sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da tese firmada no Tema n. 72/STF do empregador sobre essa verba.
5. Mantêm-se hígidas as teses repetitivas dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ, por se referirem a controvérsias de natureza infraconstitucional não alcançadas por superação constitucional.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/5/2026 (Recurso Repetitivo - Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740) (Info 889).
Fonte: DoD
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