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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 195, I, a: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;”. STF, RE 576.967/PR, Tema 72 da repercussão geral: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”
- Se a pergunta for sobre salário-maternidade e contribuição do empregador, a referência decisiva é o STF, Tema 72: a incidência patronal é inconstitucional.
- Não confunda previsão legal de salário-de-contribuição com validade constitucional da cobrança; aqui o STF afastou a incidência patronal apesar do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
- Leia com precisão quem é o sujeito da contribuição: empregador e segurada empregada não se resolvem automaticamente pelo mesmo fundamento nesta matéria.
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É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade.
STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72) (Info 996).
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária A CARGO DO EMPREGADOR sobre o salário- maternidade.
STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72) (Info 996).
CUIDADO!
O salário paternidade é o valor recebido pelo empregado durante os 5 primeiros dias de afastamento em razão do nascimento de filho. O salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. STJ. 1ª Seção. REsp 1230957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 536).
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