Joana, segurada empregada do Regime Geral de Previdência Soc...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 142/2013, arts. 3º e 7º. Texto literal aplicável: “Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.” No caso, Joana é mulher, tem deficiência leve e tornou-se PCD após a filiação, de modo que incide o art. 7º com ajuste proporcional dos parâmetros do art. 3º; por isso, o enunciado correto é o que afasta idade mínima e a exigência de 15 anos como PCD para a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Separe imediatamente as duas espécies: na aposentadoria por tempo da PCD, a lei trabalha com tempo de contribuição; na por idade, exige idade mais 15 anos de contribuição e 15 anos de deficiência.
- Se a deficiência surgiu depois da filiação ao RGPS, lembre do art. 7º da LC 142/2013: há ajuste proporcional dos parâmetros, não exclusão automática do direito.
- Não aceite idade mínima na aposentadoria por tempo de contribuição da PCD se a alternativa não apontar base legal específica.
- Confira sempre se a alternativa trocou os tempos legais entre homem e mulher ou entre deficiência grave, moderada e leve.
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Comentários
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Alguém explica isso? Sempre aprendi que o tempo de contribuição deve ser COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Não adianta ter TC como pessoa sem deficiência, adquirir a deficiência e contribuir pouco, já que os TCs não serão "somados".
A alternativa correta é a C - terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência com grau leve, pois já possui mais de 28 anos de contribuição, sendo que, para esta espécie de aposentadoria, não há idade mínima necessária fixada em lei nem a necessidade de ser PCD por tempo mínimo.
Abaixo, apresento a fundamentação detalhada com base na Lei Complementar nº 142/2013 e no Decreto nº 3.048/1999:
- Requisitos para Aposentadoria por Tempo de Contribuição da PCD (Grau Leve): De acordo com o Art. 3º, inciso III, da LC 142/2013 e o Art. 70-B, inciso III, do Decreto 3.048/1999, a segurada mulher com deficiência em grau leve tem direito à aposentadoria ao completar 28 anos de tempo de contribuição. Como Joana possui 29 anos de contribuição, ela já superou esse requisito temporal.
- Inexistência de Idade Mínima: Para a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a legislação não exige uma idade mínima. Diferentemente da aposentadoria comum após a Reforma (EC 103/2019), as regras da LC 142/2013 foram preservadas, mantendo o foco apenas no tempo de contribuição ajustado ao grau de deficiência.
- Diferença quanto ao Tempo Mínimo de Deficiência:
- Para a aposentadoria por IDADE da PCD, a lei exige idade mínima (55 anos para mulheres) e a comprovação da deficiência por pelo menos 15 anos (tempo igual ao da carência) [522, inciso IV]. Como Joana é PCD há apenas 6 anos, ela não tem direito à aposentadoria por idade.
- Para a aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO da PCD, não se exige que a pessoa tenha sido PCD por todo o período ou por um tempo mínimo fixo. O que ocorre é um ajuste proporcional do tempo de contribuição, considerando os períodos com e sem deficiência. Como Joana já possui 29 anos totais e o requisito para o grau leve é de 28 anos, ela já atingiu o direito.
- Análise das demais alternativas:
- A e E: Incorretas, pois Joana não preenche o requisito de 15 anos de existência de deficiência exigido para a aposentadoria por idade.
- B: Incorreta, pois a aposentadoria por tempo de contribuição da PCD não exige idade de 62 anos nem 15 anos de deficiência.
- D: Incorreta, pois o tempo de 25 anos mencionado refere-se ao segurado homem com deficiência grave, e não à mulher com deficiência leve (que exige 28 anos).
Resposta: C
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