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Q1089133 Serviço Social
Assinale a alternativa INCORRETA no que compete à Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010.
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Alternativa correta: D

1. Tema central da questão

A questão aborda a Lei nº 12.317/2010, que trata sobre a jornada de trabalho do assistente social, alterando a Lei nº 8.662/1993 (Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social). O aluno deve conhecer o texto da lei e suas aplicações práticas.

2. Resumo teórico

A Lei nº 12.317/2010 determina que a duração da jornada de trabalho do assistente social é de 30 horas semanais, sem redução de salário. Essa lei acrescentou o artigo 5º-A à Lei nº 8.662/1993. Não trata, entretanto, de mudanças em nomenclaturas de conselhos profissionais.

3. Justificativa da alternativa correta (D)

A alternativa D está INCORRETA porque a Lei nº 12.317/2010 NÃO altera as denominações do CFAS e dos CRAS para CFESS e CRESS. Essas mudanças de nomenclatura não fazem parte do texto legal dessa lei específica.

4. Análise das alternativas incorretas (A, B, C, E)

A: Correta. A lei realmente fixa a jornada dos assistentes sociais em 30 horas semanais.
B: Correta. A lei acrescenta dispositivo à Lei nº 8.662/1993 tratando da jornada.
C: Correta. Para contratos já em vigor, há garantia de adequação da jornada sem redução de salário.
E: Correta. O artigo 5º-A é realmente acrescentado à Lei nº 8.662/1993.

5. Estratégia de interpretação

Fique atento a detalhes sobre o que cada lei realmente determina. Busque palavras-chave como "acrescenta", "altera", "jornada" e "denominação". Evite confundir atualizações legais com mudanças estruturais, como nome de conselhos, que não constam na Lei nº 12.317/2010.

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GABARITO: LETRA D

? A Lei  nº 12.317, de 26 de agosto de 2010 não trata do que está na letra "d":

Art. 1º A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:  ?Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.? 

Art. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

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A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, dispõe sobre a profissão de assistente social, explana e normatiza o exercício profissional. Ela destaca em seu “Art. 5º - A”, que a duração do trabalho do/a assistente social é de 30 (trinta) horas semanais. Esse artigo foi Incluído pela Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, na Lei de Regulamentação profissional. Devemos encontrar a alternativa incorreta.

Desse modo, temos:

Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010.

Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.

 “Art. 1º” - A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

“Art. 5º - A. - A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.”

“Art. 2º” - Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.

“Art. 3º” - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vamos, então, analisar as alternativas:

 

A, B, C, e E – Incorretas. As alternativas estão de acordo com a Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, que acrescenta o “Art. 5º - A”, na Lei nº 8.662/93.

D – Correta. São alteradas as denominações do atual Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e dos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS), para, respectivamente, Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS). Conforme o “Art. 6º”, da Lei nº 8.662/93, a alternativa estabelece alterações das denominações dos conselhos federal e regional do/a assistente social.

Gabarito: D

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