Roberto Carlos, servidor público com cargo efetivo no Estado...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3884619 Direito Previdenciário
Roberto Carlos, servidor público com cargo efetivo no Estado do Piauí, tendo contribuído regular e metodicamente, sem atrasos, toda sua vida funcional para o regime previdenciário do Estado, após sofrer mal súbito, vem a falecer, em 24 de abril de 2023. Ele era divorciado de Mariane, que recebia pensão alimentícia estabelecida judicialmente, e vivia em companhia de sua mãe, Maria, que vivia às suas expensas, e de Israel, com 28 anos de idade, irmão com incapacidade permanente e deficiência intelectual. Considerando esta situação hipotética, a pensão por morte de Roberto Carlos será devida a
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gentee...como pode ser letra b?? Se uma classe exclui a outra??

Alguém???

A resposta correta para a questão apresentada é a Alternativa D: Mariane, apenas.

A análise jurídica da situação hipotética de Roberto Carlos baseia-se na legislação previdenciária do Estado do Piauí (especialmente a Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e suas atualizações, como a LCE nº 242/2019, que seguiu as diretrizes da Reforma da Previdência Federal - EC 103/2019).

Fundamentação Jurídica:

  1. Hierarquia de Dependentes (Classes): No regime de previdência, os dependentes são divididos em classes de prioridade. A existência de um dependente em uma classe superior exclui o direito dos dependentes das classes subsequentes.
  • 1ª Classe: Cônjuge, companheiro(a) e filhos (menores de 21 anos ou inválidos/com deficiência). O ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia judicialmente estabelecida é equiparado ao dependente de 1ª classe.
  • 2ª Classe: Pais (com comprovação de dependência econômica).
  • 3ª Classe: Irmãos (menores de 21 anos ou inválidos/com deficiência, com comprovação de dependência).
  1. Análise dos Personagens:
  • Mariane (Ex-esposa): Como recebia pensão alimentícia judicial, ela possui o status de dependente de 1ª classe (equiparada ao cônjuge para fins previdenciários).
  • Maria (Mãe): Enquadra-se na 2ª classe. Embora vivesse às expensas do filho, sua posição na hierarquia é inferior à da 1ª classe.
  • Israel (Irmão deficiente): Apesar da incapacidade permanente, ele é irmão, o que o coloca na 3ª classe.
  1. Regra da Exclusão:
  2. Como Mariane pertence à primeira classe de dependentes, ela exclui o direito de Maria (2ª classe) e de Israel (3ª classe) ao benefício da pensão por morte. Portanto, o benefício será devido integralmente a ela.

Fonte: GEMINI

O gabarito está errado. Tem que ser alterado para alternativa D. Apenas Mariane terá direito à pensão por morte do servidor do Estado do Piauí, considerando a aplicação do art. 123, caput e §1º da Lei Complementar Estadual n. 13/1994:

Art. 123 – São beneficiários das pensões:

  • I – o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
  • II – o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
  • III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
  • IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
  • a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
  • b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
  • c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
  • d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
  • V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
  • VI – O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

§ 1° A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

É certo que havendo dependentes mencionados nos incisos I a IV do art. 123 da Lei Complementar n. 13/1994, os dependentes dos incisos V e VI, não podem ser contemplados com o benefício de pensão por morte do servidor.

No caso da questão, Mariane é a ex-cônjuge do servidor com direito à prestação alimentícia e, portanto, estão excluídos ao direito do benefício de pensão por morte, a mãe e o irmão, ainda que dependam economicamente do servidor.

Não é possível que a pensão por morte seja concedida juntamente para a ex-esposa, para a mãe e para o irmão com deficiência intelectual do servidor do Estado do Piauí.

Gabarito está errado !

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo