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Roberto Carlos, servidor público com cargo efetivo no Estado...

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Q3884619 Direito Previdenciário
Roberto Carlos, servidor público com cargo efetivo no Estado do Piauí, tendo contribuído regular e metodicamente, sem atrasos, toda sua vida funcional para o regime previdenciário do Estado, após sofrer mal súbito, vem a falecer, em 24 de abril de 2023. Ele era divorciado de Mariane, que recebia pensão alimentícia estabelecida judicialmente, e vivia em companhia de sua mãe, Maria, que vivia às suas expensas, e de Israel, com 28 anos de idade, irmão com incapacidade permanente e deficiência intelectual. Considerando esta situação hipotética, a pensão por morte de Roberto Carlos será devida a
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar estadual nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), art. 123, incisos II, V e VI, e §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei estadual nº 6.743/2015: "II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (...) V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (...) VI - O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (...) § 1° A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (...) § 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI."

Tema central: Dependentes da pensão por morte
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Exclui indevidamente Mariane, embora o art. 123, II, preveja expressamente o ex-cônjuge divorciado com pensão alimentícia judicial, e exclui Israel, embora o art. 123, VI c/c IV admita irmão dependente econômico com incapacidade permanente ou deficiência intelectual.
B
Certa
A alternativa B foi a adotada no gabarito oficial e corresponde à solução da base: Mariane se enquadra no art. 123, II, por ser ex-cônjuge divorciada com percepção de pensão alimentícia judicial; Maria se enquadra no art. 123, V, porque a mãe que comprove dependência econômica é dependente legal, e o enunciado informa que vivia às expensas do falecido; Israel se enquadra no art. 123, VI c/c inciso IV, porque o irmão dependente econômico pode ser beneficiário quando apresenta incapacidade permanente ou deficiência intelectual. Embora a base registre tensão interpretativa quanto à regra de exclusão entre os §§ 1º e 2º, a resposta oficial manteve a concorrência de Mariane, Maria e Israel.
C
Errada
Incorreta. Exclui Maria sem base legal, porque o art. 123, V, inclui a mãe que comprove dependência econômica do servidor, e o enunciado fornece esse dado ao afirmar que ela vivia às expensas do falecido.
D
Errada
Incorreta. Limita a pensão apenas a Mariane e desconsidera dois dependentes previstos expressamente na lei estadual aplicada pela base: a mãe economicamente dependente, no art. 123, V, e o irmão dependente com incapacidade/deficiência, no art. 123, VI c/c IV.
E
Errada
Incorreta. Exclui indevidamente Mariane, apesar de o art. 123, II, reconhecer como dependente o cônjuge divorciado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: aplicar automaticamente regras do RGPS em vez da disciplina específica do RPPS do Estado do Piauí e supor que o divórcio ou a maioridade do irmão eliminariam, por si só, a condição de dependente, ignorando a pensão alimentícia judicial e a hipótese de incapacidade/deficiência com dependência econômica.
Dica para questões semelhantes
  • Em RPPS, confira primeiro a lei própria do ente federativo; não transplante automaticamente as classes do RGPS.
  • Ex-cônjuge só entra se houver a hipótese legal específica; aqui, o dado decisivo foi a pensão alimentícia judicial.
  • Para mãe e irmão, procure no enunciado a prova de dependência econômica; ela não é presumida.
  • Leia literalmente as regras de exclusão entre grupos de dependentes, porque a solução pode depender do texto exato dos parágrafos.

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gentee...como pode ser letra b?? Se uma classe exclui a outra??

Alguém???

A resposta correta para a questão apresentada é a Alternativa D: Mariane, apenas.

A análise jurídica da situação hipotética de Roberto Carlos baseia-se na legislação previdenciária do Estado do Piauí (especialmente a Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e suas atualizações, como a LCE nº 242/2019, que seguiu as diretrizes da Reforma da Previdência Federal - EC 103/2019).

Fundamentação Jurídica:

  1. Hierarquia de Dependentes (Classes): No regime de previdência, os dependentes são divididos em classes de prioridade. A existência de um dependente em uma classe superior exclui o direito dos dependentes das classes subsequentes.
  • 1ª Classe: Cônjuge, companheiro(a) e filhos (menores de 21 anos ou inválidos/com deficiência). O ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia judicialmente estabelecida é equiparado ao dependente de 1ª classe.
  • 2ª Classe: Pais (com comprovação de dependência econômica).
  • 3ª Classe: Irmãos (menores de 21 anos ou inválidos/com deficiência, com comprovação de dependência).
  1. Análise dos Personagens:
  • Mariane (Ex-esposa): Como recebia pensão alimentícia judicial, ela possui o status de dependente de 1ª classe (equiparada ao cônjuge para fins previdenciários).
  • Maria (Mãe): Enquadra-se na 2ª classe. Embora vivesse às expensas do filho, sua posição na hierarquia é inferior à da 1ª classe.
  • Israel (Irmão deficiente): Apesar da incapacidade permanente, ele é irmão, o que o coloca na 3ª classe.
  1. Regra da Exclusão:
  2. Como Mariane pertence à primeira classe de dependentes, ela exclui o direito de Maria (2ª classe) e de Israel (3ª classe) ao benefício da pensão por morte. Portanto, o benefício será devido integralmente a ela.

Fonte: GEMINI

O gabarito está errado. Tem que ser alterado para alternativa D. Apenas Mariane terá direito à pensão por morte do servidor do Estado do Piauí, considerando a aplicação do art. 123, caput e §1º da Lei Complementar Estadual n. 13/1994:

Art. 123 – São beneficiários das pensões:

  • I – o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
  • II – o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
  • III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
  • IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
  • a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
  • b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
  • c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
  • d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
  • V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
  • VI – O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

§ 1° A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

É certo que havendo dependentes mencionados nos incisos I a IV do art. 123 da Lei Complementar n. 13/1994, os dependentes dos incisos V e VI, não podem ser contemplados com o benefício de pensão por morte do servidor.

No caso da questão, Mariane é a ex-cônjuge do servidor com direito à prestação alimentícia e, portanto, estão excluídos ao direito do benefício de pensão por morte, a mãe e o irmão, ainda que dependam economicamente do servidor.

Não é possível que a pensão por morte seja concedida juntamente para a ex-esposa, para a mãe e para o irmão com deficiência intelectual do servidor do Estado do Piauí.

Gabarito está errado !

Que alívio ver os comentários dos colegas acima....Tava tentando imaginar o tamanho do atropelo para ser a letra A.

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