Arquimedes foi eleito deputado federal pelos eleitores de u...
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Tema central: O tema da questão é processo legislativo de iniciativa de emenda constitucional, mais especificamente o quórum necessário para apresentação de proposta de emenda pelas Assembleias Legislativas dos estados.
Base constitucional: De acordo com a Constituição Federal de 1988:
Art. 60, III: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."
Explicação do conceito: A Constituição prevê três legitimados para propor emendas: 1/3 dos deputados/senadores, o Presidente da República, ou mais da metade das Assembleias Legislativas, cada uma pela maioria relativa. Isso decorre do princípio federativo, permitindo aos estados provocarem mudanças no texto constitucional.
Exemplo prático: Imagine que, das 27 Assembleias Legislativas, pelo menos 14 aprovem, cada uma por maioria relativa (maior número de votos, mesmo que não seja a maioria absoluta), autorização para propor uma emenda sobre questões fiscais.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa A) relativa de seus membros está em estrita consonância com o texto constitucional citado acima. A maioria relativa significa obter mais votos favoráveis do que contrários ou abstenções, no âmbito de cada Assembleia.
Análise das alternativas incorretas:
- B) absoluta de seus membros: Maioria absoluta é o total de membros da casa mais um, sem excluir os ausentes. A Constituição não exige esse quórum para a iniciativa estadual de emenda.
- C) de dois terços de seus membros: Esse quórum é (corretamente) exigido para a aprovação da emenda, não para a iniciativa das Assembleias estaduais.
- D) de um terço de seus membros: Não encontra respaldo constitucional para iniciar Processo de Emenda Constitucional.
Ponto de atenção (pegadinha): Muitos candidatos confundem quórum de iniciativa (propor) com o de aprovação (deliberar), que é de três quintos nas duas casas (art. 60, §2º). Fique atento à palavra chave “apresentar” no enunciado!
Doutrina: José Afonso da Silva ressalta que a possibilidade de iniciativa pelas Assembleias reforça a participação dos estados no pacto federativo. Alexandre de Moraes destaca o princípio da autonomia federativa refletido nesse dispositivo.
Resumo: Proposta de emenda pode ser apresentada por mais da metade das Assembleias Legislativas, cada uma por maioria relativa.
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Letra A
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
um adendo para relembrar: não há sanção presidencial em emendas a constituição.
Leis ordinárias e complementares → dependem de sanção (ou veto) do Presidente da República (art. 66, CF/88).
Emendas constitucionais → não passam pelo Presidente da República; são promulgadas diretamente pelas Mesas da Câmara e do Senado (art. 60, §3º, CF/88).
Só pra lembrar msm
Roma invicta. Ave Christus Rex!
Ave Christus Rex!
Letra A.
Nos termos da CF, a Proposta de Emenda à Constituição - PEC, pode ser apresentada pelo Presidente da República, 1/3 dos Deputados ou Senadores, ou metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se, em cada uma delas, a maioria relativa dos seus membros.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
aprovação (deliberar) 2/3
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