Considerando que o Poder Executivo tenha determinado, em ato...

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Q17446 Administração Financeira e Orçamentária
Com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal e em seus
desdobramentos, julgue os itens seguintes.
Considerando que o Poder Executivo tenha determinado, em ato normativo, a realização de um programa iniciando-se em 2009 e com conclusão prevista para 2011, implicando despesas de custeio ao longo de todo o período, e mesmo considerando que haja disponibilidade de recursos na fonte indicada, ainda assim o parecer do órgão técnico deverá ser contrário à implementação imediata do referido programa, pois este dependerá de prévia inclusão no plano plurianual ou de lei que autorize sua inclusão.
Alternativas

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Alternativa Correta: E - Errado

Vamos analisar o tema central da questão: a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que é essencial no planejamento orçamentário e financeiro dos entes públicos. Essa lei determina regras para garantir a responsabilidade na gestão fiscal, promovendo o equilíbrio das contas públicas. Um dos conceitos principais da LRF é a necessidade de planejamento prévio, o que envolve instrumentos como o Plano Plurianual (PPA).

O PPA é um instrumento de planejamento governamental que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um período de quatro anos. Segundo a LRF, as despesas públicas, especialmente as de investimento, devem estar previstas no PPA ou em lei que autorize sua inclusão, para que possam ser executadas.

No caso apresentado, o enunciado menciona um programa com execução entre 2009 e 2011, implicando despesas de custeio. A questão sugere que, mesmo com recursos disponíveis, seria necessário o parecer contrário do órgão técnico se o programa não estivesse previamente incluído no PPA ou em uma lei específica. No entanto, segundo a LRF, apenas investimentos e programas que envolvem despesas de capital precisam de previsão no PPA, não as despesas de custeio correntes. Portanto, o parecer contrário não seria necessário se houver disponibilidade de recursos, o que torna a alternativa errada.

Justificação: A exigência de inclusão no PPA se aplica principalmente a investimentos e não a despesas de custeio. Assim, desde que haja recursos disponíveis, o projeto pode ser implementado sem necessidade de parecer contrário devido à falta de inclusão no PPA.

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Comentários

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Alguem sabe onde esta o erro???Art.167 §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercicio financeiro podera ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.Será que PROGRAMA e INVESTIMENTO tem diferença?? ou será que aquele ato normativo esta autorizando a inclusao no ppa???
Exige-se uma série de requisitos para se criar uma despesa, dentre os quais , a demonstração da efetiva disponibilidade financeira. Ok;É uma despeda corrente derivada de ato normativo.OkAssim o parecer deve ser favorávelDiz a LRF Art. 17: Regra para criação ou aumento da despesa de obrigação continuada1 - Os atos que as criarem ou as aumentarem dverão ser instruidos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exerc´cio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;2 - demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;3 - comprovação de que a criação ou aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstos no Anexos de Metas Fiscais da LDO;4 - Compensar seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permante de despesa.
QUESTÃO: Considerando que o Poder Executivo tenha determinado, em ato normativo, a realização de um programa iniciando-se em 2009 e com conclusão prevista para 2011, implicando despesas de custeio ao longo de todo o período, e mesmo considerando que haja disponibilidade de recursos na fonte indicada, ainda assim o parecer do órgão técnico deverá ser contrário à implementação imediata do referido programa - ATÉ AQUI ENTENDO QUE ESTÁ CORRETA!
CONT: pois este dependerá de prévia inclusão no plano plurianual ou de lei que autorize sua inclusão - Entendo que não é necessário que a despesa seja inclusa no PPA, mas sim que deve ser compatível com este, conforme art 16 (LRF), vejamos: "A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois subsequentes. II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e COMPATIBILIDADE com o PPA e LDO. A lei de crimes fiscais que alterou o código penal, passou considerar crime, sujeito a pena, ordenação de despesa não autorizadas por lei. Caso a administração queira realizar determinado gasto, deverá contar com prévia autorização da sociedade. A sociedade, por sua vez, autoriza a realização da despesa quando seus representantes, no Poder Legislativo, aprovam a LOA. Sem essa ou qualquer outra lei que autorize a realização da despesa, o gestor público não poderá agir em nome do Estado e caso o faça, sem autorização, estará cometendo crime fiscal. (Livro: Gestão de Finanças Publicas)

GALERA!!!

EM RELAÇÃO AO QUE DISPÕE A LRF TA TRANQUILO, MAS ALG SABE EXPLICAR

COMO QUE FICA O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE DIZ SER OBRIGATÓRIO A INCLUSÃO DE PROGRAMA DE DURAÇÃO CONTINUADA NO PPA? COM BASE NISSO QUE ERREI A QUESTAO..

VLW

 Essa regra de prévia inclusão no plano plurianual  ou em lei que autorize a  inclusão refere-se, conforme a Constituição, a investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro (Art. 167, § 1º). Quando a questão fala sobre o programa, ela diz que esse programa implicará em despesas de custeio ao longo de todo o período. Então eu acredito que aí está o erro, pois investimento é despesa de capital e, por isso, não entra na regra a despesa citada na questão, que se refere a despesa corrente. 

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