Sobre a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O art. 7º da Lei nº 10.520/2002, revogado e examinado no regime histórico cobrado, previa: “ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.” Como D nega o impedimento e indica prazo de dois anos, contraria esse comando e é a alternativa incorreta.
- Ao conferir uma sanção, examine separadamente seus efeitos e seu prazo máximo: no art. 7º, havia impedimento e descredenciamento por até cinco anos.
- Diferencie prazo máximo de prazo obrigatório: a expressão “até cinco anos” estabelece um teto, não uma duração fixa.
- Verifique as ressalvas expressas: os sessenta dias de validade da proposta somente prevaleciam se o edital não estabelecesse outro prazo.
- Em questões sobre legislação revogada, aplique o regime histórico expressamente cobrado, sem tratá-lo como legislação atualmente vigente.
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A INCORRETA é a D) Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, não ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, mas será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do Art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
O erro crasso está na expressão "não ficará impedido de licitar e contratar". O Artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 determina exatamente o oposto: o licitante faltoso ou fraudador ficará, sim, impedido de licitar e contratar com o respectivo ente federativo pelo prazo de até 5 anos (e não 2 anos), além do descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores (como o Sicaf).
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
A) CORRETA (Art. 2º, caput): Autoriza expressamente o uso de recursos de tecnologia da informação, servindo de base para o pregão eletrônico.
B) CORRETA (Art. 5º, incisos I, II e III): Como já analisamos em detalhes anteriormente, este inciso compila perfeitamente as proibições da fase preparatória, mantendo inclusive as duas ressalvas financeiras sobre a cobrança do edital e tecnologia.
C) CORRETA (Art. 6º): Traz o famoso prazo padrão de validade das propostas de 60 dias, ressalvada previsão editalícia em contrário.
E) CORRETA (Art. 9º): Define a aplicação subsidiária da antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) para os casos em que a Lei do Pregão for omissa.
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