O salário-educação devido pelas empresas e previsto no art. ...
Com relação ao tema abordado no texto, assinale a opção correta.
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Tema central: A questão trata do salário-educação, contribuição social prevista no art. 212, §5º da Constituição Federal e regrada pela Lei nº 9.424/1996, art. 15. O foco está na sua natureza, competência para cobrança, regulamentação e constitucionalidade.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 212, §5º: "A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei."
Lei nº 9.424/1996, art. 15: fixa a alíquota de 2,5% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a empregados.
Jurisprudência pertinente:
STF, Súmula 732: “É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a CF/88, e no regime da Lei 9.424/96.”
Exemplo prático:
Uma empresa deve calcular 2,5% sobre toda remuneração paga aos funcionários (registrados como empregados, art. 12, I, Lei 8.212/91) e recolher esse valor a título de salário-educação, cuja destinação é o financiamento da educação pública básica.
Comentando a alternativa correta (B):
A expressão “na forma em que vier a ser disposto em regulamento” é meramente expletiva, pois o Presidente da República tem, por competência privativa (CF, art. 84, IV), o poder de expedir regulamentos para fiel execução das leis. Tal expressão apenas reforça esse poder, não criando exigência nova. Assim, a assertiva está correta.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A Constituição define, sim, finalidade (financiamento da educação básica) e sujeito passivo (empresas).
C) Incorreta. O salário-educação é contribuição social, e não de intervenção no domínio econômico (CIDE).
D) Incorreta. A cobrança é de competência da Justiça Federal, não da Justiça do Trabalho.
E) Incorreta. A constitucionalidade da cobrança do salário-educação é reconhecida desde a Constituição de 1969, conforme Súmula 732 do STF, não apenas após a Lei 9.424/96.
Pegadinha: Fique atento à distinção entre natureza da contribuição (social) e a competência dos órgãos envolvidos, além de vigência e aplicabilidade das normas.
Doutrina: Segundo Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário), o salário-educação é contribuição social destinada à educação, jamais CIDE nem tributo geral.
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TRIBUTÁRIO – SALÁRIO-EDUCAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA – LITISCONSORCIO NECESSÁRIO.
I – A União Federal apenas institui a contribuição para o salário-educação delegando competência para a cobrança, fiscalização e arrecadação às autarquias federais FNDE e INSS, razão pela qual tanto um quanto o outro hão de figurar no pólo passivo da contenda em litisconsórcio necessário, conduzindo à carência de ação a ausência de qualquer dos co-legitimados;
II – Sentença monocrática que se anula a fim de que o litisconsorte passivo necessário (FNDE) seja citado para integrar a lide na polaridade passiva juntamente com o INSS;
III – Provida a apelação do INSS e a remessa oficial. Prejudicado o recurso da impetrante.
(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – AMS 98.02.19598-7/RJ – Decisão: 20/04/1999 – Relator: JUIZ NEY FONSECA)
O STF, por unanimidade, entendeu que o art. 15 da Lei 9.424/96 contém os elementos essenciais da hipótese de incidência do salário-educação e que a expressão "na forma em que vier a ser disposto em regulamento" é meramente expletiva, haja vista a competência privativa do Presidente da República para expedir regulamentos para a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV, in fine).
CF ART. 210 § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
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