João Paulo, servidor da Prefeitura Municipal de Pontão, lota...
Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.
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Contratação inidônea
Art. 337-M
Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
GAB. "B"
Contratação inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
O núcleo do preceito primário do tipo é claro: o servidor ADMITIU À LICITAÇÃO EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA. Isso se enquadra diretamente no CRIME DE CONTRATAÇÃO INIDÔNEA, previsto no art. 337-M do Código Penal.
Gabarito: D — contratação inidônea – reclusão.
A conduta narrada é exatamente a do art. 337-M do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.133/2021:
O nome do crime é contratação inidônea, e a pena é de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. ()
João Paulo:
- é servidor responsável por licitações;
- agiu de forma voluntária e consciente;
- admitiu na licitação empresa declarada inidônea.
Isso fecha o tipo penal do art. 337-M.
A — Errada.
“Contratação ilegal” é outro crime, ligado à contratação direta ilegal, não à admissão de empresa inidônea.
B — Errada.
“Patrocínio de contratação indevida” é outro tipo penal, não se encaixa na admissão de empresa inidônea.
C — Errada.
“Fraude em licitação” tem outra lógica: fraudar o caráter competitivo, afastar licitante, combinar propostas, manipular o procedimento etc. Aqui o problema é específico: empresa inidônea admitida.
D — Correta.
Contratação inidônea + reclusão.
Inidônea entrou na licitação = contratação inidônea.
Pena do caput = reclusão de 1 a 3 anos + multa.
Aqui não tem filosofia: é literalidade nova dos crimes licitatórios no Código Penal. Teu foco tem que ser decorar os nomes dos crimes novos da Lei 14.133 jogados para dentro do CP.
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