De acordo com o Capítulo V, art. 112 do ECA. Verificada a...
De acordo com o Capítulo V, art. 112 do ECA.
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
a) § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
b) § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
c) § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento especializado, porém coletivo, em local adequado às suas condições.