Considerando as disposições da Lei Maria da Penha (Lei nº 11...

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Q4037146 Direito Penal
Considerando as disposições da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), assinale a alternativa correta.
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 5º: "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência."

Tema central: Medidas protetivas urgentes
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta por contrariar a literalidade da Lei nº 11.340/2006, art. 9º, § 1º: "O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal." O erro jurídico está em afirmar prazo indeterminado, quando a lei exige prazo certo.
B
Errada
Incorreta porque a Lei nº 11.340/2006, art. 14-A, § 1º, dispõe literalmente: "Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens." Portanto, a alternativa inverte a regra legal de competência.
C
Errada
Incorreta porque não há, na Lei Maria da Penha, regra geral determinando que o nome do autor do fato fique sob sigilo. A base é expressa em afirmar que a lei protege dados da ofendida, mas não estabelece esse efeito jurídico em favor do agressor. Logo, falta previsão normativa para o que a alternativa afirma.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz literalmente o art. 19, § 5º, da Lei Maria da Penha. Assim, a concessão das medidas protetivas de urgência independe da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
Pegadinha da questão
A banca misturou uma alternativa que reproduz literalmente o art. 19, § 5º, com outras que alteram palavras decisivas da lei, como trocar "prazo certo" por "prazo indeterminado" e inverter a regra de competência sobre partilha de bens.
Dica para questões semelhantes
  • Em Lei Maria da Penha, verifique se a alternativa reproduz literalmente os dispositivos sobre medidas protetivas; aqui, a literalidade do art. 19, § 5º, resolve a questão.
  • Em medidas assistenciais, confira o requisito temporal exato da lei: o art. 9º, § 1º, fala em prazo certo.
  • Em competência dos Juizados de Violência Doméstica, atenção às exclusões expressas: a partilha de bens está fora, nos termos do art. 14-A, § 1º.

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A alternativa correta é a D: As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

A justificativa detalhada, fundamentada nas fontes e na jurisprudência dos tribunais superiores, é a seguinte:

  • Fundamentação da Alternativa D: De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1249, as medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e sua vigência "não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal". O tribunal reforça que a proteção à mulher deve ser garantida sempre que houver uma situação de risco, independentemente da classificação técnica do crime ou da formalização de procedimentos investigatórios prévios. Além disso, o STF, ao analisar a Lei Maria da Penha, destacou que a concessão dessas medidas é uma resposta necessária para o rompimento do ciclo de violência, podendo ser antecipada inclusive administrativamente em casos de urgência para evitar agressões na privacidade do lar .

Por que as outras alternativas estão incorretas?

  • Alternativa A: Embora a assistência social seja um dever do Estado para com a vítima, as fontes não preveem a inclusão obrigatória em cadastros assistenciais por "prazo indeterminado" como uma regra geral determinada pelo juiz em todos os casos.
  • Alternativa B: A legislação e a jurisprudência correlata (como as discussões no Tema 1370 do STF) indicam que a competência dos Juizados de Violência Doméstica é focada na proteção da vítima e em questões penais e civis urgentes derivadas da violência. A pretensão de partilha de bens é uma matéria complexa do Direito de Família que, via de regra, deve ser processada nas varas de família comuns, e não no juizado especializado em violência doméstica.
  • Alternativa C: Não existe previsão legal para o sigilo do nome do autor do fato de forma generalizada. Pelo contrário, as atualizações recentes no Código Penal (Art. 234-B) estabelecem que, a partir da condenação em primeira instância por diversos crimes (incluindo alguns que ocorrem no contexto doméstico), o sistema de consulta processual deve tornar público o nome completo do réu e seu CPF, ressalvadas decisões judiciais específicas em contrário .

Gaba D, como apontado pelo colega. Em complemento.

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Lei 11.340/2006

Art. 9º. (...) § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. (A)

(...)

Art. 14-A. (...) § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. (B)

(...)

Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo. (C)

(...)

Art. 19. (...) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (D)

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@softlaw41

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Caros, há DUAS CORRENTES NO STJ sobre o art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva) quanto ao CONSENTIMENTOO DA VÍTIMA.

  1. A PRIMEIRA CORRENTE entende que o CONSENTIMENTO DA VÍTIMA AFASTA A TIPICIDADE, pois a reaproximação voluntária eliminaria a lesão ao bem jurídico. Esse entendimento vem sendo adotado em diversos julgados recentes, como: Acórdão 2031318 (3ª Turma Criminal, Rel. Jesuíno Rissato, 06/08/2025), Acórdão 2029062 (1ª Turma Criminal, Rel. Gislene Pinheiro, 06/08/2025), Acórdão 2011810 (2ª Turma Criminal, Rel. Silvânio Barbosa, 17/06/2025), além dos Acórdãos 2036224 e 2022409 (3ª Turma Criminal, Rel. Demétrius Gomes e Sandoval Oliveira, 2025), todos admitindo que o consentimento pode afastar o crime.
  2. Já a SEGUNDA CORRENTE sustenta que o crime é FORMAL E INDEPENDENTE DA VONTADE DA VÍTIMA, de modo que o consentimento NÃO AFASTA A TIPICIDADE, pois a violação é da ordem judicial. Nesse sentido: Acórdão 2040780 (1ª Turma Criminal, Rel. Esdras Neves, 04/09/2025), Acórdão 2040712 (1ª Turma Criminal, Rel. Simone Lucindo, 04/09/2025), Acórdão 2029040 (1ª Turma Criminal, Rel. Asiel Henrique, 06/08/2025), além dos Acórdãos 2049694 e 2039474 (2ª Turma Criminal, 2025), afirmando que o crime se consuma independentemente do consentimento da vítima.

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