As obrigações tributárias dividem-se em principais e acessórias.
Segundo o Código Tributário Nacional, art. 113 § 2.°, obrigação
acessória é a obrigação do contribuinte de fazer ou não determinado
ato no interesse da entidade tributante, como, por exemplo,
apresentar declarações, preencher guias ou escriturar livros fiscais.
Especificamente quanto à obrigação de manutenção de escrita
fiscal, julgue o item seguinte.
Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou de outro tipo, deverão ter, em cada estabelecimento, a escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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