É vedado o recebimento cumulado de dois benefícios de pensão...
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Gabarito comentado
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Para compreender a questão proposta, é fundamental entender o tema central sobre a cumulatividade de benefícios previdenciários no regime próprio de previdência dos servidores públicos.
O enunciado afirma que é vedada a acumulação de dois benefícios de pensão por morte, mesmo quando são provenientes de regimes de previdência distintos. No entanto, essa afirmação está incorreta.
Legislação aplicável: De acordo com a Constituição Federal, no artigo 40, § 7º, é permitido o acúmulo de pensões por morte desde que as pensões sejam oriundas de regimes diferentes, como o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Exemplo prático: Imagine que uma servidora pública aposentada pelo RPPS falece e deixa uma pensão por morte para seu cônjuge. Esse cônjuge, que já recebe uma pensão por morte pelo falecimento anterior de alguém vinculado ao RGPS, poderá receber ambas as pensões. Isso ocorre porque as pensões são originárias de regimes distintos.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa "E - errado" está correta, pois a premissa de que é vedada a acumulação de pensões por regimes distintos não encontra respaldo legal. A legislação permite essa acumulação, desde que cada benefício tenha origem em um regime previdenciário diferente.
Dicas para evitar pegadinhas: Ao interpretar questões sobre previdência, sempre verifique se a acumulação de benefícios é entre regimes diferentes. A Constituição e a legislação infraconstitucional fornecem diretrizes claras sobre essas permissões.
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Comentários
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Benefícios que não podem ser recebidos de forma acumulada.
Muitos segurados tem essa dúvida, o que pode ou não se pode receber de forma acumulativa, ou seja, dois ou mais benefícios ao mesmo tempo. A grande maioria dos benefícios não sao permitidos a acumulação, e essa duvida aumenta ainda mais quando a pessoa se aposenta mas continua trabalhando e consequentemente contribuindo. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho: I - aposentadoria com auxílio-doença; II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou; III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social; IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social; V - aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997; VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966; VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço; VIII - salário-maternidade com auxílio-doença; IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário; X - mais de um auxílio-acidente; XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação; XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso; XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso; XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso; XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço; XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e XVII - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença.
FONTE:http://inssfacil.blogspot.com.br/2011/06/beneficios-que-nao-podem-ser-recebidos.html
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
A polêmica se estabelece quando envolve situações do mesmo regime. Exemplo: mulher que recebe pensão por morte de marido e que após o óbito de seu filho tenta obter a pensão por morte deste, tendo sido ambos segurados do RGPS.
Pode a autarquia previdenciária alegar, na carta de indeferimento, a inexistência de comprovação da dependência econômica da requerente em relação ao filho morto, ressaltando que a dependência econômica existente era em relação ao seu falecido cônjuge - instituidor da pensão previdenciária em fruição. Contudo, tal impasse é perfeitamente solucionável pela via judicial com a comprovação da dependência econômica através de documentos (como contas em nome do ente falecido com o mesmo endereço da dependente), assim como por prova testemunhal. Vale ressaltar que, em se tratando de dependência econômica, a legislação previdenciária não rejeita a prova testemunhal por não exigir início de prova material.

Bons Estudos!!!!!
De antemão ótima nota do colega Munir.
No entanto, merece um esclarecimento/adequação o seguinte item mencinado por ele, de acordo com o entendimento do STJ, absorvido pela TNU (Turma Nacional De Uniformização- dos juizados especiais federais):
CONTUDO, afirmou a TNU:
Com base nessa premissa, que
Isto é, o colega não mencionara que o INÍCIO DA APOSENTADORIA também deve ocorrer ANTES da alteração referida, E NÃO APENAS a ocorrência da lesão deve lhe preceder.
No mais,
Abraços!
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