Segundo artigo 199 da Constituição da República Federa...
I. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
II. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
III. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.