Após o trânsito em julgado de decisão judicial, o credor pos...
Gabarito comentado
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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o tema central, que é a intimação do devedor sobre a data de uma hasta pública após o trânsito em julgado de uma decisão judicial.
O tema jurídico abordado está relacionado à execução, mais especificamente à parte dos atos processuais que tratam da intimação das partes no processo de execução. Segundo o artigo 687, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, a intimação das partes sobre a data da hasta pública deve ser feita na pessoa dos seus advogados, quando estes estiverem constituídos nos autos.
Para ilustrar, considere um exemplo prático: João tem uma dívida reconhecida judicialmente e, em processo de execução, seu carro é levado a leilão. Como João tem um advogado no processo, a intimação sobre a data do leilão será feita ao advogado, e não diretamente a João.
Justificando a alternativa correta (A): Esta alternativa está correta porque, conforme mencionado, quando o devedor possui advogado constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio dele, conforme estipula o CPC/73. Isso garante que as comunicações processuais sejam feitas de forma adequada e formal.
Examinando as alternativas incorretas:
B - Intimação pessoal do devedor: Está incorreta porque a intimação direta ao devedor só é necessária quando ele não possui advogado. No caso presente, o advogado está constituído.
C - Comunicação da data da hasta aos parentes em linha reta do devedor: Não há previsão legal que exija tal comunicação, tornando esta opção inválida.
D - Comunicação ao cônjuge do devedor: Similar à alternativa anterior, não existe previsão legal que determine que o cônjuge do devedor deva ser comunicado sobre a data da hasta pública.
E - Designação especial de Oficial de Justiça: Esta alternativa não se aplica ao caso, pois um Oficial de Justiça não é necessário para a intimação quando há advogado constituído, e a designação especial não é procedimento previsto nesta situação.
Dica para evitar pegadinhas: Sempre verifique se o devedor possui advogado constituído, pois isso altera a forma de intimação. O CPC/73 tem regras claras sobre a intimação via advogado, o que é uma questão recorrente em provas.
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Art. 687, § 5º do CPC. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.
Com advogado constituído não há necessidade de oficial.
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