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Q4271955 Direito Tributário
Um Auditor Fiscal de Tributos em Vargem Alta/ES está responsável pelo lançamento da Contribuição de Melhoria após a conclusão de uma importante obra de infraestrutura na cidade. De acordo com os Artigos 352 a 355 do Código Tributário Municipal, qual procedimento deve ser seguido pelo auditor ao realizar o lançamento desta contribuição? 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Lei Complementar de Vargem Alta/ES nº 23, de 27 de dezembro de 2006, art. 352, caput e incisos I a IV, estabelece: "Art. 352 Do lançamento da contribuição de melhoria, observado o que dispõe o artigo 346, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-lhe quanto: I - ao montante do crédito fiscal; II - forma e prazo de pagamento; III - elementos que integram o cálculo do montante; IV - prazo concedido para reclamação." Aplicado ao lançamento descrito no enunciado, o comando fundamenta o gabarito D.

Tema central: Notificação da contribuição de melhoria
Análise das alternativas
A
Errada
A suspensão dos efeitos não impede definitivamente outro lançamento. A LC municipal nº 23/2006 dispõe: "Art. 354 A impugnação referida no § 1º do artigo 346, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela a manterá ou anulará." E acrescenta: "§ 2º A anulação do lançamento nos termos deste artigo, não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação." Portanto, a impugnação especificamente prevista suspende os efeitos, mas eventual anulação permite novo lançamento substitutivo corrigido, contrariando a proibição afirmada em A.
B
Errada
Elimina um requisito expresso para o desdobramento. A LC municipal nº 23/2006 estabelece: "Art. 355 No caso de fracionamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo." Logo, o fracionamento não produz desdobramento automático: é necessário requerimento do interessado.
C
Errada
Contraria o comando obrigatório do art. 352 da LC municipal nº 23/2006: o responsável pela obrigação principal deve ser notificado do lançamento com os elementos legalmente exigidos. O conhecimento público da obra não constitui hipótese de dispensa dessa comunicação.
D
Certa
A alternativa D identifica o responsável que deve ser notificado e reproduz o conteúdo exigido pelo art. 352. A conclusão considera o texto da LC nº 23/2006 expressamente cobrado, sem apresentá-lo como legislação atualmente vigente: a base registra novo Código Tributário pela LC nº 105/2025, e a data da prova não foi informada.
Pegadinha da questão
As alternativas erradas alteram requisitos ou efeitos expressos: A transforma a suspensão dos efeitos em impedimento definitivo de novo lançamento; B suprime o requerimento do interessado; C trata a publicidade da obra como substituta da notificação do lançamento.
Dica para questões semelhantes
  • Confira separadamente o destinatário da notificação e seus quatro conteúdos obrigatórios; o art. 352 exige informar o prazo para reclamação, mas não fixa, por si só, um prazo numérico.
  • Distinga suspensão dos efeitos e anulação: no art. 354, a anulação não impede lançamento substitutivo com as correções impostas pela impugnação.
  • No fracionamento do imóvel já lançado, procure o requisito expresso do art. 355: requerimento do interessado, sem automaticidade.

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