Para quem transporta, para consumo pessoal, drogas sem auto...
GABARITO: A
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
Mnemônico: P A M.
I - Advertência sobre os efeitos das drogas;
II - Prestação de serviços à comunidade;
III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
· ~ ALGUNS BIZUS DO MEU RESUMO DE LEI DE DROGAS, NOTADAMENTE QUANTO AO CONSUMO:
- A Lei 11.343/06 é uma NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. (e não abolitio criminis)
Ano: 2020 Banca: IBFC Órgão: SAEB-BA Prova: IBFC - 2020 - SAEB-BA - Soldado
Nesse sentido, no que tange à pena aplicável ao autor do citado delito, é correto afirmar que a nova lei de drogas constitui um exemplo de: A) Novatio legis in mellius.
TJ DFT - Juiz - 2007) Implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal. (ERRADO, constitui Novatio Legis in mellius)
- Segundo STF:Consumir drogas é crime? Sim,
- Foi despenalizado? Sim, segundo a maioria dos Tribunais Superiores (há certa divergência).
- Foi descriminalizado? NÃAAO!!!
(TJ DFT - Juiz - 2007) A posse de drogas para consumo pessoal continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, contudo, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. (CERTO)
(IBAC - PC AC - 2017) Quanto à natureza jurídica do art. 28, que trata do porte de drogas para consumo pessoal, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que houve uma despenalização e manutenção do status de crime. (CERTO)
- Como saber se a droga é para consumo?
NATUREZA DA DROGA, (já caiu) ,QUANTIDADE DA DROGA, (já caiu) , O LOCAL ONDE ACONTECEU, CONDIÇÕES QUE ACONTECERAM,AS CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS, (já caiu!) ,CONDUTA (já caiu!!) E OS ANTECEDENTES DO AGENTE
- Consumo gera reincidência?
A 5° Turma do STJ decidiu que a condenação por consumo de drogas não gera reincidência, ou seja, é desproporcional o reconhecimento da reincidência decorrente de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cuja inobservância não acarreta a aplicação de pena privativa de liberdade e a constitucionalidade está sendo debatida no STF." (AgRg no HC 602.724/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021
- Se a pessoa for encontrada com alguns poucos gramas de droga para consumo próprio, é possível aplicar o princípio da insignificância? R: NÃO
Posse de drogas para consumo pessoal é crime de perigo abstrato e presumido e a pequena quantidade de droga NÃO CABE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. STJ. 6ª Turma. AgRg-RHC 147.158, Rel. Min.
--->>>Galera, quem quiser o resumo, manda uma mensagem que eu envio, qnd possível
ü Não lavra o APF;
ü Autor deve ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se TCO;
ü Agente deve ser levado a presença do JUIZ. Se não houver juiz, será levado a presença da autoridade policial;
ü Penas:
§ Advertência sobre os efeitos das drogas;
§ Prestação de serviços à comunidade;
§ Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo pelo prazo: máximo de 5 meses. Em caso de reincidência, o máximo será 10 meses;
ü Medidas coercitivas: admoestação verbal e multa;
ü Prescrição: 2 anos.
Gab: A, consumo pessoal é bem explorado pelos examinadores.
As penalidades estão previstas no artigo 28. Quem não gosta de usuário de droga? É A PM
I - Advertência sobre os efeitos das drogas (GABARITO);
II - Prestação de serviços à comunidade;
III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
(I.AOCP PC-ES) Quem adquirir, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar poderá ser submetido à pena de prestação de serviços à comunidade. (CERTO)
Dica: as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pela quantidade de dedos do PM que irá conduzir o usuário.
- PRIMÁRIO: MÁXIMO 5 MESES (DEDOS)
- REINCIDENTE: MÁXIMO 10 MESES (DEDOS)
(CESPE PC-SE) Acerca das penas aplicáveis a indivíduo flagrado com pequena quantidade de cocaína para consumo pessoal, sem autorização legal, julgue o item a seguir.
Nesse caso, a pena é de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de cinco meses, se o usuário for primário, ou de dez meses, em caso de reincidência. (CERTO)
Injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a
- admoestação verbal
- multa
(VUNESP DELTA PC-SP 2022) para garantia do cumprimento da medida educativa de prestação de serviço à comunidade, havendo recusa injustificada, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a admoestação verbal e multa. (CERTO)
Na hipótese de posse de drogas para consumo pessoal, não se impõe prisão em flagrante. Nessa situação, o autor do fato deve ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta desse, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e das perícias necessários.
(I.AOCP DELTA PC-GO 2022) Não será imposta prisão em flagrante a quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários (CERTO)
Também é importante saber:
- Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas previstas para quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
- •O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas no dispositivo não deixaram de ser criminosas.
- A condenação pelo art. 28 NÃO configura reincidência
- STJ Súmula 630) a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Prescreve 2 anos;
Ouvido MP e seu defensor
Consumo pessoal
- 5 meses, reincidente 10 meses
Oferecer para juntos consumirem, relacionamento:
- 6 meses a 1 ano.
Induzir, instigar ou auxiliar
- 1 a 3 anos.
Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, maquinário ou qualquer objeto para preparação de drogas:
- 3 a 10 anos
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, guardar, semeia, cultiva, faz colheita, utiliza local, vende ou entrega drogas, produtos para preparação.
- 5 a 15 anos
Associarem duas ou mais pessoas para esses dois últimos artigos:
3 a 10 dez anos.
Financiar ou custear
8 a 20 anos
Colaborar como informante
2 a 6 anos
- Aumentadas de um sexto a dois terços
- Transnacionalidade do delito; (inter estadual ou países)
- Função pública;
- Imediações de Prisão, Hospital, escola, cultural, trabalhos coletivos, unidades militares em transportes públicos;
- Criança ou adolescente;
- O agente financiar ou custear a prática do crime.
sem configurar bis iden
Colaborar,
diminui: um terço a dois terços.
Inafiançável; insuscetível
Livramento condicional após cumprimento de ⅔, vedada ao reincidente específico.
Prescrever ou ministrar drogas, culposamente:
6 a 2 anos
Dirigir embarcação, aeronave drogado:
6 meses a 3 anos..
Destruição das drogas:
Sem prisão em flagrante - 30 dias ( Art. 50-A )
com prisão em flagrante - 15 dias - feita pelo Delta - na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. ( Art. 50, § 4º )
Plantações ilícitas - Imediatamente destruídas ( Art. 32.)
bons estudos!!
Gabarito: A
Despenalização.
Palavra chave: CONSUMO PESSOAL
Lembrar que o consumo foi despenalizado (em relação as penas restritivas de liberdade, segundo o STF) e NÃO descriminalizado
Alternativa A - Advertência sobre os efeitos das drogas
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
►A.
Art. 28 LD • Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, PARA CONSUMO PESSOAL, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - ADVERTÊNCIA sobre os efeitos das drogas;
II - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE;
III - MEDIDA EDUCATIVA de comparecimento a programa ou curso educativo.
§1º - Às mesmas medidas submete-se quem, PARA SEU CONSUMO PESSOAL, SEMEIA, CULTIVA ou COLHE PLANTAS destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Gabarito: A
Penas do Art. 28 (Consumo pessoal):
- Advertência;
- Prestação de serviços à comunidade;
- Medida educativa.
Obs.: Prazo máximo: 5 meses; se reincidente específico: 10 meses (nas duas últimas penas).
Importante:
- A prescrição do art. 28 (usuário) se dá em 2 anos;
- O crime do art. 28 não gera reincidência;
- O agente que praticar o tipo penal do art. 28 NÃO estará sujeito a prisão em flagrante;
Questãozinha que nunca cai na minha prova
GERA REIMCIDENCIA OU NÃO? alguns colegas estão levando ao outro a erro.
Art. 28 – Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Questão tão fácil que dá até medo rs
É o único crime do Brasil, que não admite prisão em nenhuma hipótese.
Art. 28 - Lei de Drogas nº11.343/2006
Uma questão dessa pra Delegado.... e nós que fizemos provas de Agente e Escrivão, tivemos que nos deparar com cada questão cabulosa.
Letra A
Não, consumir droga NÃO é crime
GABARITO - A
Pena: PAM
Prestação de serviços à comunidade
Advertência sobre os efeitos das drogas
Multa
5 dedos - primário = 5 meses
10 dedos - Reincidente = 10 meses.
ADENDO
O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.
O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.
Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.
Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.
Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.
Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.
STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).
A 2ª Turma do STF comungou do mesmo entendimento e decidiu que:
Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência.
STF. 2ª Turma. RHC 178512 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/3/2022 (Info 1048).
DOD
art 28 da lei de drogas
Art. 28 da Lei de Drogas não prevê qualquer medida restritiva de liberdade para o crime em questão. Vejamos que ainda existem discussões se houve a descriminalização da referida conduta.
Contudo, o STF assentou que houve sim a despenalização. Tal despenalização compactua com a intenção do legislador ao prever que o combate ás grodas não se limita à repressão do tráfico mas também à conscientização, prevenção e reinserção.
Gabarito- alternativa A- art. 28, I da lei 11.343/06.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Ainda sobre a lei de drogas:
A prescrição do art. 28 (usuário) se dá em 2 anos;
O crime do art. 28 não gera reincidência;
O agente que praticar o tipo penal do art. 28 NÃO estará sujeito a prisão em flagrante; Somente a TCO (termo circunstanciado de ocorrência) lavrado por autoridade competente.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Por isso tanto maconheiro e drogado nesse país. VERGONHA
Normalmente a alternativa maior está correta
Abraços
Dá até medo de marcar a questão!
GABARITO: A)
Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, PARA CONSUMO PESSOAL, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I. advertência sobre os efeitos das drogas;
II. prestação de serviços à comunidade;
III. medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º. Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º. As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.
§ 4º. Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses.
§ 5º. A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º. Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I. admoestação verbal;
II. multa.
§ 7º. O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
O autor da conduta do art. 28 da Lei de Drogas deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias; somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial; essa previsão é constitucional.
O STF, interpretando os §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006, afirmou que o autor do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 deve ser encaminhado imediatamente ao juiz e o próprio magistrado irá lavrar o termo circunstanciado e requisitar os exames e perícias necessários.
Se não houver disponibilidade do juízo competente, deve o autor ser encaminhado à autoridade policial, que então adotará essas providências (termo circunstanciado e requisição).
Não há qualquer inconstitucionalidade nessa previsão. Isso porque a lavratura de termo circunstanciado e a requisição de exames e perícias não são atividades de investigação.
Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador.
As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial, quando possível, e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial.
STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986)
Em regra, compete à Justiça Estadual julgar habeas corpus preventivo destinado a permitir o cultivo e o porte de maconha para fins medicinais.
Compete à Justiça Estadual o pedido de habeas corpus preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis (maconha), bem como porte em outra unidade da federação, quando não demonstrada a internacionalidade da conduta.
STJ. 3ª Seção. CC 171.206-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/06/2020 (Info 673)
O cometimento do crime do art. 28 da Lei de Drogas deve receber o mesmo tratamento que a contravenção penal, para fins de revogação facultativa da suspensão condicional do processo.
A suspensão será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo o beneficiário vier a ser processado por outro crime (art. 89, § 3º da Lei nº 9.099/95). Trata-se de causa de revogação obrigatória.
Por outro lado, a suspensão poderá ser revogada pelo juiz se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção (art. 89, § 4º). Trata-se de causa de revogação facultativa.
O processamento do réu pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de prova deve ser considerado como causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo.
A contravenção penal tem efeitos primários mais deletérios que o crime do art. 28 da Lei de Drogas. Assim, mostra-se desproporcional que o mero processamento do réu pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo, enquanto o processamento por contravenção penal ocasione a revogação facultativa.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.795.962-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/03/2020 (Info 668)O cometimento do crime do art. 28 da Lei de Drogas deve receber o mesmo tratamento que a contravenção penal, para fins de revogação facultativa da suspensão condicional do processo.
A suspensão será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo o beneficiário vier a ser processado por outro crime (art. 89, § 3º da Lei nº 9.099/95). Trata-se de causa de revogação obrigatória.
Por outro lado, a suspensão poderá ser revogada pelo juiz se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção (art. 89, § 4º). Trata-se de causa de revogação facultativa.
O processamento do réu pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de prova deve ser considerado como causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo.
A contravenção penal tem efeitos primários mais deletérios que o crime do art. 28 da Lei de Drogas. Assim, mostra-se desproporcional que o mero processamento do réu pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo, enquanto o processamento por contravenção penal ocasione a revogação facultativa.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.795.962-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/03/2020 (Info 668)
A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.
O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.
O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.
Despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.
Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.
Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da Lei de Drogas para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.
Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas está sendo fortemente questionada.
STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 21/08/2018 (Info 632).
Adorei sua resposta. Pode me enviar o resumo todo, por favor?
meu e-mail: [email protected]
GABARITO: A
Fundamentação:
Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, PARA CONSUMO PESSOAL, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I. advertência sobre os efeitos das drogas;
II. prestação de serviços à comunidade; Obs. aplicação pela prazo MAX de 5 meses! Reincidência, será de 10 meses.
III. medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo; Obs. aplicação pela prazo MAX de 5 meses! Reincidência será de 10 meses.
Sonhe, planeje e realize!
Mentoria especializada em carreiras policiais
@amentora_
sendo sincero: é um absurdo cobrarem uma questão dessas para delta...
aí para compensar, muitas vezes a banca vai e coloca duas questões praticamente impossíveis (de doutrinas pouco conhecidas ou assuntos sem conexão com o cargo)
é osso mas temos que seguir
fé
MAMÃO COM AÇÚCAR
continua sendo crime, mas sem pena privativa de liberdade.
cuidado com as penas do usuario de drogas
advertencia
prestacao de servico a comunidade
medida socio educativa
TODA HONRA E TODA GLÓRIA É DADA A TI, OH PAI !!
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