O Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINA...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 12.288/2010, art. 48, inciso II: "II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;" A alternativa A corresponde a esse objetivo expressamente previsto no rol legal do SINAPIR.
- Se o enunciado pedir objetivo expressamente previsto, confronte as alternativas com o texto literal do dispositivo legal.
- No SINAPIR, o art. 48 traz o rol de objetivos; alternativas fora desse rol devem ser eliminadas.
- Não confunda objetivos do sistema com instrumentos, políticas desejáveis ou mecanismos institucionais previstos em outros pontos do Estatuto.
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Lei 12.288/2010 - CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
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