O município de Vargem Alta/ES realizou uma ampla obra de ur...

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Q4271941 Direito Tributário
O município de Vargem Alta/ES realizou uma ampla obra de urbanização, incluindo pavimentação e iluminação de vias públicas. Após a conclusão da obra, um Auditor Fiscal de Tributos está avaliando a aplicabilidade da Contribuição de Melhoria. Com base nos Artigos 347 e 348 do Código Tributário Municipal, qual dos seguintes aspectos é fundamental para justificar o lançamento da Contribuição de Melhoria nesse caso? 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Lei Complementar municipal nº 23/2006, art. 347, caput — referência histórica da questão, posteriormente revogada — condiciona o lançamento a que “resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis”. Como o caso envolve pavimentação e iluminação de vias, a regra sustenta o gabarito A quando essas obras beneficiam a localidade e permitem presumir a valorização.

Tema central: Contribuição de melhoria e valorização
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A identifica o requisito material previsto no art. 347: a valorização dos imóveis decorrente do benefício produzido pela obra pública. O inciso I contempla expressamente as intervenções realizadas: “I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;”. A inclusão da obra nesse rol não dispensa sua relação com a valorização imobiliária. O caput permite presumir razoavelmente essa valorização a partir do benefício produzido, sem estabelecer presunção absoluta nem exigir, no trecho utilizado, uma modalidade específica de prova.
B
Errada
O art. 347 considera a valorização dos imóveis beneficiados, sem restringir o requisito aos imóveis residenciais ou excluir os comerciais. A quantidade de residências não substitui a valorização imobiliária como justificativa do lançamento.
C
Errada
O custo integral da obra não substitui o requisito de valorização imobiliária. Além disso, a alternativa contraria o limite específico das obras conjuntas. A Lei Complementar municipal nº 23/2006 dispõe: “Art. 348 Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento de contribuição de melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado, ou com a União, tomado como limite máximo para a soma dos lançamentos, o valor com que o Município participe da execução.” Portanto, havendo execução conjunta, a soma dos lançamentos fica limitada à participação municipal, e não ao custo total independentemente da parceria.
D
Errada
Os arts. 347 e 348 não condicionam o lançamento à proporção de recursos aportados pelos proprietários. O requisito material é a valorização imobiliária decorrente da obra. A participação financeira mencionada no art. 348 é a do Município na execução conjunta com Estado ou União, utilizada como limite da soma dos lançamentos.
Pegadinha da questão
Confundir o requisito que justifica o lançamento — valorização imobiliária decorrente da obra — com o limite financeiro aplicável às obras conjuntas. Nesse limite, considera-se a participação do Município, não a dos proprietários.
Dica para questões semelhantes
  • Separe o requisito material do lançamento, tratado no art. 347, do limite da soma dos lançamentos nas obras conjuntas, previsto no art. 348.
  • A previsão de pavimentação e iluminação no rol legal não autoriza concluir que a simples execução dessas obras basta: é necessário vinculá-las ao benefício que permita presumir razoavelmente a valorização imobiliária.
  • Use os arts. 347 e 348 como referência histórica desta questão: a Lei Complementar municipal nº 23/2006 foi posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 105, de 29 de dezembro de 2025.

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