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Q2319178 Direito Constitucional
A União firmou convênio com o Estado Alfa, por meio do qual repassou recursos federais para a construção de unidade prisional no território deste ente federativo. Os recursos foram regularmente repassados, mas a unidade prisional não foi construída e sequer houve prestação de contas. Valendo-se de cláusula prevista no referido convênio, a União comunicou ao Estado Alfa que iria inseri-lo no cadastro de inadimplentes e deduzir o valor, transferido e não aplicado, do montante a ser repassado, relacionado às cotas desse ente federativo no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.
Preocupado com as consequências da medida a ser adotada pela União, o Governador do Estado Alfa consultou o Procurador-Geral do Estado em relação à correção desse proceder, considerando as competências constitucionais da União.
O Procurador-Geral do Estado esclareceu corretamente que 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O convênio entre a União e o Estado enquadra-se no art. 160, § 2º, da Constituição, segundo o qual os instrumentos abrangidos “conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos”. Como não houve prestação de contas, aplica-se também o Tema 327/STF, que dispensa julgamento prévio pelo TCU para a inscrição cadastral. Esses fundamentos amparam parcialmente a alternativa C, mantida como gabarito oficial.

Tema central: Dedução autorizada pelo art. 160, § 2º, e inscrição por contas não prestadas no Tema 327/STF
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 160, § 2º, da Constituição prevê expressamente cláusulas autorizadoras de dedução de valores devidos em convênios firmados pela União com entes federativos. Portanto, a existência dessa cláusula não configura, por si, afronta ao pacto federativo.
B
Errada
Confunde obrigatoriedade de inclusão da cláusula com obrigatoriedade de executar ambas as medidas após decisão do TCU. O art. 160, § 2º, determina a inclusão da cláusula autorizadora, mas não estabelece essa conversão automática em dever de deduzir e inscrever. Além disso, o Tema 327/STF não autoriza inscrição imediata: exige notificação e decurso do prazo de regularização.
C
Certa
C é o gabarito oficial, com sustentação jurídica parcial. A cláusula de dedução tem autorização específica no art. 160, § 2º, da Constituição. Separadamente, o Tema 327/STF permite inscrição por contas não prestadas sem julgamento prévio de tomada de contas especial pelo TCU. Essa dispensa não elimina a exigência de notificação e prazo de regularização, cujo cumprimento não está demonstrado no enunciado. A base também não confirma que a disposição contratual produza dano in re ipsa, nem que dispense todo procedimento de apuração dos valores devidos. Quanto à justificação integral da formulação de C: Base insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação.
D
Errada
A autonomia federativa não permite disposição irrestrita dos recursos constitucionalmente repartidos. O art. 160 protege sua entrega e emprego, admitindo exceções constitucionalmente delimitadas. A dedução depende desse enquadramento constitucional, e não apenas da livre vontade dos entes.
E
Errada
Exige julgamento prévio de tomada de contas especial para ambas as medidas, ignorando a exceção do Tema 327/STF: na ausência de prestação de contas, a inscrição cadastral dispensa julgamento prévio pelo TCU. Permanecem exigíveis a notificação e o decurso do prazo de regularização; a dispensa de julgamento prévio não elimina as garantias procedimentais.
Pegadinha da questão
Confundir contas não prestadas com contas apresentadas e rejeitadas, exigindo julgamento prévio pelo TCU indistintamente. Também é indevida a passagem da dispensa desse julgamento para uma dispensa geral de procedimento ou para uma presunção de dano decorrente apenas da cláusula contratual.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os fundamentos: a dedução nas cotas dos Fundos de Participação decorre do art. 160, § 2º; a dispensa de julgamento prévio para inscrição por contas não prestadas decorre do Tema 327/STF.
  • Identifique se as contas não foram prestadas ou se foram apresentadas e rejeitadas: essa distinção altera a exigência de julgamento prévio pelo TCU.
  • Mesmo quando dispensado o julgamento prévio para inscrição, verifique a notificação e o decurso do prazo de regularização.
  • Não deduza presunção de dano nem dispensa de apuração do crédito da simples existência de cláusula autorizadora de dedução.

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Comentários

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O cadastro restritivo não deve ser feito de forma unilateral e sem acesso à ampla defesa e ao contraditório. Isso porque, muitas vezes, a inscrição pode ter, além de motivação meramente financeira, razões políticas.Assim, ao poder central (União) é possível suspender imediatamente o repasse de verbas ou a execução de convênios, mas o cadastro deve ser feito nos termos da lei, ou seja, mediante a verificação da veracidade das irregularidades apontadas. Isso porque o cadastro tem consequências, como a impossibilidade da repartição constitucional de verbas das receitas voluntárias. A tomada de contas especial, procedimento por meio do qual se alcança o reconhecimento definitivo das irregularidades, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, tem suas regras definidas em lei. Ao final, é possível tornar o dano ao erário dívida líquida e certa, e a decisão tem eficácia de título executivo extrajudicial. STF. Plenário. ACO 2892 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/9/2019 (Info 951).

A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido:

a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e;

b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial. STF. Plenário. RE 1067086, Rel. Rosa Weber, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 327)

Fonte: Dizer o Direito.

Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Apenas complementando:

STF, Tema 1287, 19/12/23: No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.

O gabarito consta como Letra C para mim, mas me parece que o correto é a letra E.

Consta como gabarito a letra C mesmo. Gostaria de um comentário de um professor.

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