Tício e Mévio são amigos, desde a infância. Enquanto Tício ...
CRIMINAL. ART. 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFIGURAÇÃO. CLIENTE OU USUÁRIO DO SERVIÇO PRESTADO PELA INFANTE JÁ PROSTITUÍDA E QUE OFERECE SERVIÇOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO.
I. O crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal.
II. Hipótese em que o réu contratou adolescente, já entregue à prostituição, para a prática de conjunção carnal, o que não encontra enquadramento na definição legal do art. 244-A do ECA, que exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual.
III. Caso em que a adolescente afirma que, argüida pelo réu acerca de sua idade, teria alegado ter 18 anos de idade e ter perdido os documentos, o que afasta o dolo da conduta do recorrido.
IV. A ausência de certeza quanto à menoridade da "vítima" exclui o dolo, por não existir no agente a vontade de realizar o tipo objetivo. E, em se tratando de delito para o qual não se permite punição por crime culposo, correta a conclusão a que se chegou nas instâncias ordinárias, de absolvição do réu.
V. Recurso desprovido.
(REsp 884.333/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 708)
LETRA A) A conduta de Mévio é atípica, vez que o ato de manter relação sexual com pessoa em situação de prostituição, adulta ou menor, não é punível. - ERRADA
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
[...]
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
LETRA B) A conduta de Mévio é atípica, vez que o ato de manter relação sexual com pessoa em situação de prostituição somente é punível, se a vítima for menor de 14 anos. - ERRADA
Mesma resposta da letra A.
LETRA C) A conduta de Mévio é atípica, vez que ele desconhecia a condição de prostituição e, sobretudo, menoridade da vítima. - CORRETA.
LETRA D) A conduta de Mévio, embora típica, em razão do desconhecimento da condição de prostituição e menoridade, é punida a título de culpa. - ERRADA
O tipo penal analisado não prevê a modalidade culposa.
LETRA E) A conduta de Mévio é atípica, vez desconhecer a condição de prostituição e menoridade da vítima, mas Tício, que a contratou, incorreu no crime do artigo 218-B, caput, do CP. - ERRADA
Para que Tício incorresse no crime previto no art. 218-B do Código Penal, este deveria ter ciência acerca da menoridade da pessoa por ele contratada. Como a questão deixou claro que Tício não sabia desse fato, a conduta do mesmo se torna atípica.
Tema correlato:
ART. 244-A do ECA e art. 218-B do CP
Aplica-se o art. 218-B do CP nos casos em que há exploração sexual de adolescente maior de 14 anos (porque se for menor é estupro de vulnerável e o agente explorador é partícipe do "cliente" que abusou do menor). A doutrina entende que houve revogação tácita do art. 244-A do ECA pelo art. 218-B do CP pois este abrange completamente a conduta daquele e acrescenta elementos especializantes. Rogério Sanches, por exemplo.
Ademais: “É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a conduta praticada pelo cliente ocasional não configura o tipo penal do art. 244-A do ECA (precedentes)” .
Assertiva C
A conduta de Mévio é atípica, vez que ele desconhecia a condição de prostituição e, sobretudo, menoridade da vítima.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
§ 2 Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
Quanto a Tício há erro de tipo com base na idade (ele sabia da prostituição, mas não sabia da idade). Já Mévio não sabia de nada, portanto, erro de tipo sobre a prostituição e sobre a idade.
Erro de tipo exclui o primeiro substrato: FATO TÍPICO (ilícito e culpável), portanto, a conduta é atípica.
Vale lembrar que o erro de proibição exclui a culpabilidade.
Erro de tipo: “Realmente, neste cenário, em que o agente foi induzido pela palavra e pela compleição física da vítima a acreditar que convidava, para o programa, uma garota maior de catorze anos, é certo que o erro de tipo impede a configuração do estupro de vulnerável. Por isto, ainda que os atos libidinosos narrados na denúncia tenham acontecidos, exclui-se o dolo, não implicando em punição ao agente, ex vi o que dispõe o artigo do . E respeitado o douto posicionamento da ilustre Promotora, o descarte da tipificação de estupro de vulnerável, in casu, proclama a atipicidade dos fatos, que passam ao largo do conceito de prostituição e exploração sexual.” (TJSP, Ap. Cr. , Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo. J. 12.03.13).
baita amigo o Tício
só lembrar que não existe responsabilidade penal objetiva.
Lembrando:
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/3/2012). Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes. 3. O Tribunal de origem afirmou expressamente, com base na análise do caderno probante do feito, que o recorrente cometeu os delitos de estupro e estupro de vulnerável, tendo tocado as partes íntimas das vítimas. No caso, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 /STJ
Só queria dizer que fiquei com dó do Mévio... o cara nunca pega ninguém, quando pega, ainda é presente do amigo, e no fim das contas acorda com um arma na cara.
Importante assinalar esse recente julgado do STJ sobre o tema e que vai despencar em prova:
O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade. Trata-se de crime instantâneo, que se consuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas sexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a oferta de dinheiro ou outra vantagem, ainda que o ato libidinoso não seja efetivamente praticado. (Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/09/2022, DJe 29/09/2022) inf 754
Só lembrando que não há viabilidade de configuração do tipo penal do art. 218-B, §2º, I, do CP quando o menor de 18 e maior de 14 procurar a prostituição por sua conta e mantiver relação sexual com outrem, pois ele não se encontraria na situação descrita no caput do artigo.
Vejamos:
Caput do 218-B: "Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone";
§2º, I, do art. 218-B: "quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo".
Fonte: Manual do Rogério Sanches.
Olha a audácia e criatividade desses examinadores KKKKKKKKKKKKKKKK
GABARITO - C
A QUESTÃO TENTA INDUZIR AO FAMIGERADO ERRO DE TIPO.
Não sabe o que está fazendo.
GABARITO - C
A título de acréscimo:
O “cliente” pode ser punido sozinho, ou seja, mesmo que não haja um proxeneta. Assim, ainda que o próprio cliente tenha negociado o programa sem intermediários, haverá o crime. Nos termos do art. 218-B do Código Penal, são punidos tanto aquele que capta a vítima, inserindo-a na prostituição ou outra forma de exploração sexual (caput), como também o cliente do menor prostituído ou sexualmente explorado (§ 1º). STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).
A vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é relativa. No art. 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência. STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).
O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime.
O crime previsto no inciso I do § 2º do art. 218 do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. Em outras palavras, é possível que haja o referido delito ainda que tenha sido um único ato sexual. Logo, como não se exige a habitualidade para a sua consumação, é possível a incidência da continuidade delitiva, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).
A conduta de Tício não poderia ser punida à título de dolo eventual? A condição da vítima de exploração não fazia presumir que ela seria menor de idade?
Complicado o enunciado não ter fornecido essas informações.
SOBRE A LETRA "E"
Logo, quer-se punir, de acordo com o art. 218-B, aquele que insere o menor de 18 anos no cenário da prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilita sua permanência ou impede ou dificulta a sua saída da atividade. Por isso, passa-se a punir o cliente do cafetão, agenciador dos menores de 18 anos, que tenha conhecimento da exploração sexual. Ele atua, na essência, como partícipe. Não há viabilidade de configuração do tipo penal do art. 218-B, § 2.º, I, quando o menor de 18 anos e maior de 14 procurar a prostituição por sua conta e mantiver relação sexual com outrem. Afinal, ele não se encontra na “situação descrita no caput deste artigo” (expressa menção feita no § 2.º, I, parte final). Quisesse o legislador punir a prostituição juvenil por inteiro, deveria ter construído o tipo penal de forma mais clara, sem qualquer remissão ao caput.
O menor de 18 anos é relativamente vulnerável, de modo que alguém, com 17 anos, procurando a prostituição por conta própria, sem ser seduzido à atividade por qualquer pessoa, não pode ser tutelado pela lei penal.
Nucci, Guilherme de S. Manual de Direito Penal. Disponível em: Minha Biblioteca, (17th edição). Grupo GEN, 2021.
Contratar a profissional não seria favorecer a prostituição? Alguém me tire essa dúvida, pf.
ADENDO
=>O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade. Trata-se de crime instantâneo, que se consuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas sexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a oferta de dinheiro ou outra vantagem, ainda que o ato libidinoso não seja efetivamente praticado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.963.590/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/09/2022 (Info 754).
+
=>O fato de a vítima já ser corrompida, atuante na prostituição, é irrelevante para o tipo penal. Isso porque o delito do art. 218-B do CP não pune a deterioração moral da vítima, mas sim o incentivo à atividade de prostituição, inclusive por aproveitamento eventual dessa atividade como cliente.
Pune-se não somente quem atua para a prostituição do adolescente – induzindo, facilitando ou submetendo à prática ou, ainda, dificultando ou impedindo seu abandono –, mas também quem se serve desta atividade.
Trata-se de ação político-social de defesa do adolescente, mesmo contra a vontade deste, pretendendo afastá-lo do trabalho de prostituição pela falta de quem se sirva de seu atendimento.
STJ. 6ª Turma. HC 288374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).
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Vale ressaltar que o delito do art. 218-B do CP é classificado como crime hediondo, nos termos do art. 1º, VIII, da Lei nº 8.072/90:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (...) VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
(PC/ES Perito 2019 CEBRASPE) É considerado hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (certo)
DOD
Direito brasileiro não admite a responsabilidade objetiva, sendo assim, fato atípico.
Ôh cruzeta esse Tício colocou esse pobi do Mévio
O enunciado da questão quase sempre dá dicas sobre como quer a resposta:
"Diante da situação hipotética e considerando que Ticio também não sabia da menoridade da pessoa contratada"
Os dois desconheciam a menoridade.
- Mévio cometeu crime o crime art. 218, B, parágrafo 2º, inciso I, do CP (apontado pela abordagem policial)?
Não. A conduta apontada para Mévio seria a prática de conjunção carnal, na forma do §2º, inciso I, do art. 218-B, que diz "quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos" que é conduta equiparada ao caput e responderia pela mesma pena.
Mas na questão, a Banca deixou bem claro que Mévio estava em situação de erro, ao afirmar: "Contudo, ele pede para a moça não contar nada ao amigo e, simula um encontro fortuito, dos dois, em um bar. Mévio e a moça contratada passam a noite juntos, no quarto de um flat, onde ela disse residir. "
Portanto, Mévio não sabia que estava tendo conjunção carnal com uma profissional do sexo que era meno de 18 anos. E a acusação da polícia foi: "sendo acusado de manter relação sexual com menor de 18 anos, em situação de prostituição (art. 218, B, parágrafo 2º, inciso I, do CP),". Sobre o aspecto da teoria do erro, a questão apenas pede para analisarmos a conduta de Mévio.
Nesse sentido, Rogério Sanches: "Nas hipóteses equiparadas no §2º é indispensável que o participante do ato sexual saiba que a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos, sexualmente explorada".
Dito isso, se mévio não sabia, tinha falsa percepção da realidade, incidiu em erro de tipo (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. E o erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente, tornando a conduta atípica, ou fato atípico, para Mévio.
Mas CUIDADO, o STJ já disse que:
"O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP(favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade."
STJ. 6ª Turma. HC 288374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).
Como ele não agiu conscientemente, e sim sobre erro, não deve ser punido.
Gabarito: C
O gabarito deveria ser anulado pelas seguintes razões:
A conduta de Mévio é atípica, vez que ele desconhecia a condição de prostituição e, sobretudo, menoridade da vítima.
Deveras, o desconhecimento da prostituição faz com que a conduta seja atípica, já que o dolo e a culpa devem ser analisados na tipicidade, e na ausência deles, temos a atipicidade. Todavia, o desconhecimento da menoridade da menina não pode ser analisado na tipicidade, mas sim, na culpabilidade, especificamente no erro de tipo.
Galera, nao fique imaginando muita coisa. É SIMPLES.
Em nosso ordenamento jurídico, não há margem para a responsabilidade objetiva.
Tício e Mévio são amigos, desde a infância. Enquanto Tício tem facilidade para se relacionar, Mévio é tímido, nunca tendo se relacionado. No aniversário de Mévio, Tício decide contratar uma profissional do sexo. Contudo, ele pede para a moça não contar nada ao amigo e, simula um encontro fortuito, dos dois, em um bar. O plano de Tício dá certo. Mévio e a moça contratada passam a noite juntos, no quarto de um flat, onde ela disse residir. Pela manhã, contudo, Mévio é acordado, por policiais, em uma operação de combate à exploração sexual de criança e adolescente, sendo acusado de manter relação sexual com menor de 18 anos, em situação de prostituição (art. 218, B, parágrafo 2º, inciso I, do CP), já que a moça conta com apenas 17 anos de idade. Diante da situação hipotética e considerando que Ticio também não sabia da menoridade da pessoa contratada, assinale a alternativa correta:
Aqui [Ticio também não sabia da menoridade] deixa a alternativa [E] errada.
Gabarito C
Tício decide contratar uma profissional do sexo...
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
o mévio ; me ferrei meus amigos, me ferrei.
Letra C - CORRETA
A conduta de Mévio é atípica, pois ele incorreu em erro de tipo essencial (art. 20, § 1º do CP). De acordo com o enunciado, está claro que Mévio não sabia que a moça era de menor e estava em situação de prostituição. Como o crime do artigo 218-B não prevê punição por culpa, então sua conduta é atípica.
- CP. Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição.
- § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Existem amigos... existem bons amigos... existem amigos extraordinários.. e existe o Tício!!!
...
"Amigo é a solidão derrotada"
...
(Alexandre O´Neil)
Por que não Tício ter praticado o crime do art. 227? Contratar não é induzir?
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1 Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Teses STJ, 153 - 8) No crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 218-B do CP), a vulnerabilidade relativa do menor de 18 anos deve ser aferida pela inexistência do necessário discernimento para a prática do ato ou pela impossibilidade de oferecer resistência, inclusive por más condições financeiras.
No art. 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.
STJ. 5ª Turma. HC 371.633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
amigo, você é um amigo.
letra c
Sobre a letra "E": O tipo penal do art. 218-B, permite a punição do "cliente" que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa com 14 a 18 anos de idade submetida à prostituição. Trata-se de delito que não se exige habitualidade (STJ), bem como é possível a punição somente do cliente, sem que necessariamente presente a figura do intermediador, isto é, da pessoa que "submeteu, induziu" a criança ou adolescente à prostituição.
Meu questionamento é: Tício claramente induziu a adolescente à prostituição, praticando o verbo nuclear do art. 218-B, do CP, como não poderia ser responsabilizado por tal delito. Até porque, como dito, tal delito não exige habitualidade.
Adendo: a doutrina tem se posicionado pela revogação tácita do art. 244-A, do ECA pelo 218-B, do CP, de modo que a adequação típica seria inevitavelmente no art. 218-B, CP.
errando pela 3 vez
Gabarito - C
⭐ Abraços para o grande amigo Tício!
Mévio sabia da condição de prostituição
Se Mevio ja não pegava ninguem, agora então....
Fui seca na alterativa "E", que me gerou dúvidas: Ok a conduta de Mélvio é atípica por desconhecer as circunstâncias e não haver dolo, todavia, e quanto a Tício não praticou o verbo do tipo? submeter, induzir à menor de 18 anos à prostituição, mesmo não havendo a habitualidade ensejaria o Art.218-B. Não entendi foi nada rsrsrs
AGORA eu entendi rsrs não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.
Não se encontra amigos assim nos dias atuais. Sorte do Mévio.
erro de tipo
Tício e Mévio são amigos, desde a infância. Enquanto Tício tem facilidade para se relacionar, Mévio é tímido, nunca tendo se relacionado. No aniversário de Mévio, Tício decide contratar uma profissional do sexo. Contudo, ele pede para a moça não contar nada ao amigo e, simula um encontro fortuito, dos dois, em um bar. O plano de Tício dá certo. Mévio e a moça contratada passam a noite juntos, no quarto de um flat, onde ela disse residir. Pela manhã, contudo, Mévio é acordado, por policiais, em uma operação de combate à exploração sexual de criança e adolescente, sendo acusado de manter relação sexual com menor de 18 anos, em situação de prostituição (art. 218, B, parágrafo 2º, inciso I, do CP), já que a moça conta com apenas 17 anos de idade. Diante da situação hipotética e considerando que Ticio também não sabia da menoridade da pessoa contratada, assinale a alternativa correta:
Conhecimento propedêutico:
Erro de tipo : O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e a culpa, se invencível (escusável, desculpável, inevitável). Sendo vencível (inescusável, injustificável, evitável), exclui apenas o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei, conforme aduz o art. 20, CP.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Aplicando ao caso: Para existir crime ele teria que Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18, entretanto ele SEQUER sabia da MENORIDADE E DA PROSTITUIÇÃO, logo ocorreu ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL - EXCLUI O TIPO = ATIPICO.
Alternativas
A
A conduta de Mévio é atípica, vez que o ato de manter relação sexual com pessoa em situação de prostituição, adulta ou menor, não é punível. ( CASO DE ERRO DE TIPO )
B
A conduta de Mévio é atípica, vez que o ato de manter relação sexual com pessoa em situação de prostituição somente é punível, se a vítima for menor de 14 anos.
C
A conduta de Mévio é atípica, vez que ele desconhecia a condição de prostituição e, sobretudo, menoridade da vítima. ( correta)
D
A conduta de Mévio, embora típica, em razão do desconhecimento da condição de prostituição e menoridade, é punida a título de culpa.
E
A conduta de Mévio é atípica, vez desconhecer a condição de prostituição e menoridade da vítima, mas Tício, que a contratou, incorreu no crime do artigo 218-B, caput, do CP.
O mesmo vale para os dois.
Tadinho de Mévio
O princípio da culpabilidade impõe a subjetividade da responsabilização penal (análise do dolo ou culpa).
Assim, não cabe a responsabilização objetiva. A única ressalva que é bom saber e cai em prova é com relação às agravantes.
O fato do agente não saber, por exemplo, a condição de idosa de determinada pessoa, mesmo assim faz incidir a agravante (já caiu em prova da vunesp, se não me engano)
Terminou de traumatizar o rapaz...
OBS===erro de tipo, exclui a tipicidade
GABARITO: C
quer dizer que uma pessoa se servir da prostituição de outra (ser cliente) ou intermediar pra q outra se sirva, não configura crime? basta so que a pessoa seja maior de 18?
Imagino a realidade: a menina anuncia que é maior de idade, o rapaz contrata, é enganado pela vítima e vai preso. O preso pega o print da tela e fala "ela disse que tinha 18 anos". Mas a nossa hermenêutica atual jurídica "é tão boa" que capaz que esse caso chegue nos tribunais e seja decidido "você assumiu o risco de ela ter 17 anos ao ver que ela tinha a aparência de alguém de 17 anos e não de 18 anos. Agiu no mais puro dolo eventual, você vai ser condenado". Alguém duvida?
O problema da questão é que não fala se Ticio sabia ou não. Por isso é saber se a alternativa E está certa ou não
p@rra, mévio kkkkkkkk
Coitado do mévio, kkkkkkk
Só seria punível a título de culpa caso houvesse previsão específica
Abraços
Acredito que o fato dele ter dito que Mévio desconhecia a menoridade da vítima deixa a questão dúbia, pois o fato dela ser menor com 17 anos não muda nada na conduta de Mévio, pois fazer sexo consensual com menor de 17 anos não é crime. Enfim, foi o que entendi.
profissional do secsu me pegou kkkkkkk
c) A conduta de Mévio é atípica, vez que ele desconhecia a condição de prostituição e, sobretudo, menoridade da vítima. CORRETA.
De fato, como explicitado alhures, a conduta de Mévio é atípica, em razão do erro de tipo invencível.
O agente não tinha conhecimento das elementares do tipo penal descrito, não sendo possível exigir o conhecimento da menoridade da vítima ou da situação de prostituição a qual ela se submeteu/foi submetida.
Com efeito, o Código Penal prevê, em seu art. 20, a solução para tal hipótese:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
A atipicidade consiste na ausência de tipicidade. Não havendo tipicidade, inexiste fato típico e, consequentemente, não há crime, devendo o réu ser absolvido (art. 386, III, do Código de Processo Penal).
Famoso erro de tipo
esse e o amigo da onça kkkkk
Excelente questão.
Gab: C
" PROFISSIONAL DO SEQSU " KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
Olá, colegas concurseiros!
Passando para deixar essa dica para quem está focado em concursos policiais.
Serve tanto para quem está começando agora quanto pra quem já é avançado e só está fazendo revisão.
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
OBS: Gastei 192 horas para concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda, estuda e estuda e sente que não consegue lembrar de nada a solução está nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes, mas é muito eficaz.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!!