A escola penal em referência pode ser considerada o nascedo...
Gabarito: C
Após o período iluminista, surgem as escolas penais, duas delas ganhando destaque.
* Escola clássica
* Escola positiva
A Escola Clássica, destacada por Francesco Carrara, dizia que: crime era um ente jurídico, eis que consiste na violação de um direito (razão por que atinge a esfera jurídica). Talvez essa seja a grande crítica a Escola Clássica, pois ela não se preocupa em entender a origem do crime. Para a Escola Clássica, crime é uma entidade jurídica, é a violação do direito (porque o direito previu que aquela conduta era proibida) e, portanto, quem descumpre a norma, descumpre porque quer, age com livre arbítrio e por isso se pune o delinquente.
- delinquente é um ser livre, que pratica um delito por vontade própria, alheia à moral.
- função da pena é prevenir a prática de novos crimes e a necessidade ética.
A Escola Clássica tem como base os ensinamentos de Beccaria, pois há uma relação com o absolutismo, tendo a ideia de que se o indivíduo praticou o crime deve ser penalizado(CARÁTER RETRIBUTIVO), pois o sujeito é livre para suas escolhas.
Fonte:(Anotações das aulas dos Rogério Sanches e Masson + material do CP iuris + Ciclos + Ênfase [Ana Paula] + Emagis)
O criminoso para a escola CLÁSSICA:
- O criminoso era um ser que pecou, que optou pelo mal, embora pudesse e devesse escolher o bem.
- Possuía livre arbítrio, entretanto, escolheu o caminho do mal.
- Tem caráter retributivo
- Utiliza-se a teoria do contrutualismo
---->>>>>>>>>>>>>QUESTÃO RECORRENTE em 2022 !!
2022 - VUNESP - DELEGADO SP O criminoso era um ser que pecou, que optou pelo mal, embora pudesse e devesse escolher o bem.É correto afirmar que o enunciado se refere à Escola: RESPOSTA: Clássica.
2022 - VUNESP - DELEGADO RR
A responsabilização penal é calcada na ideia do livre arbítrio, assumindo a pena caráter meramente retributivo. A escola penal retratada é:
RESPOSTA: Escola Clássica.
2022 CESPE - DEFENSOR TO
A Escola que utilizada teoria do contratualismo:
RESPOSTA: Escola Clássica.
2022 - DPE- PA
A figura do delinquente como um individuo que optou pelo mal, decorre:
RESPOSTA: Escola Clássica.
2022 CESPE - DPE
Utiliza-se da teoria do Contratualismo a Escola:
RESPOSTA: Clássica.
Assertiva C
responsabilização penal é calcada na ideia do livre arbítrio, assumindo a pena caráter meramente retributivo. A escola penal retratada é Escola Clássica.
Escola Clássica expoentes CBF - Carrara - Beccaria e Feuerbach ;
Escola Positivista expoentes LFG - Lombroso, Ferri e Garofallo
Vou tentar ajudar com base nas minhas anotações de livros e dos comentários do QC:
Escolas penais:
clássica
→ principal autor: beccaria
→ observou o princípio da legalidade;
→ o homem tem o livre arbítrio;
→ método : dedutivo ou lógico-abstrato
→ pena com caráter retributivo, pois o crime devia ser combatido com uma pena proporcional ao mal causado pelo criminoso;
→ crime é um ente jurídico, pois viola um direito;
→ princípio do indeterminismo, pois os homens são sadios e não são determinados a serem criminosos.
Positivista (criminologia tradicional)
→ inaugurou o método indutivo ou empírico, pois parte do criminoso para o geral, buscando a causa do crime;
→ determinismo, pois o homem nasce determinado a ser criminoso;
→ Para a escola positiva, a pena é instrumento de defesa social (prevenção geral)
Terza Scuola (terceira escola, eclética, intermediária)
apropriou-se das premissas da etiologia do crime propugnado pela Escola Positiva, conservando a importância da antropologia e da sociologia criminal; Da Escola Clássica rechaça o livre arbítrio, mas mantém a distinção entre os criminosos imputáveis e não imputáveis, repelindo a possibilidade de responsabilizar aqueles que, segundo sua classificação, eram inimputáveis.
autores: Carnvale, Bernardino e Impallomeni
→ distinção entre imputáveis e inimputáveis;
→ pena com caráter aflitivo , cuja finalidade é a defesa social;
→ crime é um fenômeno social e individual;
→ responsabilidade moral baseada no determinismo
Correcionalista – o infrator é um ser invalido e incapaz de dirigir a si mesmo. Justifica a ação de um Estado Paternalista em relação ao delinquente, que o chega a trata-lo como menor. Dessa forma, a intervenção estatal se faz necessária para correção da direção da vontade do agente
A Escola Técnico-Jurídica teve Arturo Rocco como seu nome principal, O mérito do movimento, atualmente dominante na Itália e abraçado pela maioria das nações, foi excluir do Direito Penal toda carga de investigação filosófica, limitando-o aos ditames legais. Com efeito, o jurista deve valer-se da exegese para concentrar-se no estudo do direito positivo. As preocupações causais-explicativas pertencem a outros campos, filosóficos, sociológicos e antropológicos, que se valem do método experimental. Por sua vez, o Direito Penal tem conteúdo dogmático, razão pela qual seu intérprete deve utilizar apenas o método técnico-jurídico, cujo objeto é o estudo da norma jurídica em vigor.
Escola da Nova Defesa Social – CRIME é um mal que desestabiliza o aprimoramento social; DELINQUENTE pessoa que precisa ser adaptada à ordem social; PENA é uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão. OBS: Tem caráter humanista; a ressocialização do criminoso é responsabilidade da sociedade.
Mentoria gratuita para ajudar os concurseiros que não têm tantas condicões financeiras: @gabaritedelta.
Espero ajudar alguém!
Gab: C
Acertei essa questão por lembrar das Escolas no estudo da Criminologia.
Na Escola Clássica ( CBF: Carrara, Becarria, Feurbach)
o criminoso é um pecador que optou pelo mal, tendo o livre arbítrio em suas escolhas.
ESCOLA CLÁSSICA
- Base filosóficas: Jusnaturalismo, contrato social, utilitarismo (ideia de livre arbítrio), limitação do poder e humanização das penas.
- Classifica o crime como um Ente Jurídico - Violação de uma norma
- Escola Clássica trouxe uma nova forma de pensar o sistema punitivo - Princípios da legalidade e anterioridade penal
- Qualidade e Quantidade de Pena: Repressiva, proporcionais ao dano
Falou em livre arbítrio, lembre-se da Escola Clássica
ESCOLA CLÁSSICA Francesco Carrara e Marquês de beccaria e Fuebach - lembra do ILUMINISMO • A escola clássica surgiu na Europa, durante o século XIX e era considerada como uma fase pré-científica no período do iluminismo. O Iluminismo possui como pressupostos a liberdade, igualdade e a fraternidade. • Iluminismo (Revolução Francesa) – Liberdade, Igualdade e Fraternidade – Livre Arbítrio – Pacto Social – Separação entre Estado e Igreja – Individualização da pena – Fim das penas cruéis e degradantes • Dois pilares básicos como principais 1. Jusnaturalismo • Direitos que lhe são inerentes Nota-se que o jusnaturalismo parte do princípio de que o indivíduo já possui direitos inerentes a sua pessoa. 2. Contratualismo • “Pacto Social” - Cada cidadão abre mão de parcela de seus direitos individuais em prol da segurança coletiva.
A.Escola Positivista. ERRADO. O indivíduo é um ser irracional e sem livre arbítrio. O crime é considerado um fato natural, decorrente de fatores sociais, físicos ou biológicos. A pena ostenta finalidade precípua de prevenção especial, atua como instrumento de defesa social
B. Escola Correcionalista. ERRADO. A Escola Correcionalista não teve reflexos significativos no Brasil. Defendia que o criminoso era um ser débil, inferior e que deveria receber do Estado uma postura pedagógica e de proteção. Ex: tratamento dado ao adolescente infrator no Brasil;
C. Escola Clássica. GABARITO.
D.Escola Técnico-Jurídica. ERRADO. Tem origem em 1905 como forma de reação à Escola Positivista e tem como principais postulados: autossuficiência da Criminologia; o Direito Penal deve se limitar ao direito positivo em vigor; crime como relação jurídica; finalidade da pena de prevenção geral e especial; previsão de aplicação de medida de segurança aos inimputáveis; resgate do livre-arbítrio.
E. Terceira-Escola. ERRADO. O Direito Penal deve ser uma ciência autônoma e independente, não se submetendo a nenhum outro ramo do saber; rejeita a ideia de tipos penais antropológicos e defende o determinismo; a pena deve ter finalidade de defesa social e, ao mesmo tempo, caráter aflitivo (dissuasão); apresenta distinção entre imputáveis e inimputáveis; defendem a responsabilidade moral do criminoso (livre-arbítrio, dos Clássicos) baseada no determinismo (dos Positivistas); crime passa a ser considerado um fenômeno individual e social; método empírico e indutivo-experimental para outras ciências e método lógico-dedutivo para as disciplinas normativas (Direito).
o que seria de mim sem os comentários desses alunos inteligentes?♥️
obrigada!!
Escola CLÁSSICA dos autores CBF (Carraca, Beccaria e Feuerbach) só queriam a RETRIBUIÇÃO MORAL por uma metodologia DEDUTIVA / NORMATIVA.
PMDF- ROTAMMM!
ESCOLA CLÁSSICA: Entendia que o crime era um um bem jurídico, entendia que o criminoso através do seu livre arbítrio escolhia entre o bem e o mal, e por pecar; escolheu o lado do mal. Letra c)
Principais características das duas escolas:
Escola clássica:
- Crime: É um ente jurídico (decorre da violação de um direito)
- Criminoso: É ser livre que prática o delito por livre, escolha
- A pena: baseada no livre arbítrio (retribuição).
- Método: Abstrato e dedutivo.
- Autores: Beccaria, Carrara e Fuerbach.
Escola positiva (neoclássica):
- O crime: é um fato humano;
- O criminoso: Não é dotado de livre arbítrio, é um ser anormal sob a ótica biológica e psicológica,
- A pena: baseada no determinismo (defesa do corpo social).
- Método: Empírico e indutivo.
- Autores: Lombroso, Ferri e Garofalo. (ideia de criminoso nato – expressão dada por Ferri)
Fonte: Arial 12
GAB - C
COLABORAÇÕES DA ESCOLA CLÁSSICA: Beccaria trabalhou o conceito de crime e de criminalidade com base no princípio da legalidade. O que seria crime? Crime é o que está na lei. O conceito de crime/criminoso (criminalidade, de um modo geral) estaria na positivação, ou seja, criminalidade é aquela descrita em LEI, no caso brasileiro, no Código Penal.
A Escola Clássica trouxe uma nova forma de pensar o sistema punitivo. Suas ideias podem ser assim resumidas:
a) princípios da legalidade e anterioridade penal;
b) julgamento dos delinquentes apenas por magistrados;
c) proporcionalidade entre crime e sanção;
d) finalidade preventiva da pena;
e) proibição de acusações secretas e de tortura;
f) prisão preventiva como medida cautelar;
g) isonomia e humanização das penas.
Bons estudos!
@conquistandoodistintivo
Lembre sempre que:
Escola Clássica = Livre arbítrio
- PONTOS SOBRE A ESCOLA CLÁSSICA:
MARCO
1) Filosófico/teórico: BECCARIA seguindo o contratualismo de ROUSSEAU, sustentava que o indivíduo que comete crime rompe com o pacto social.
OBS: a obra INAUGURAL foi de BECCARIA, “Dos delitos e das Penas”, 1764.
2) Jurídico/prático: CARRARA: CRIME: ente jurídico constituído por forças físicas (movimento corpóreo) e morais (vontade livre e consciente de delinquir), é infração à lei do Estado.
CRIME: aquilo que infringe a lei e esta deve ser promulgada (consagrando o princípio da reserva legal); deve ser um ato externo (mera intenção NÃO é punível); por ação OU omissão; cometido por alguém moralmente imputável.
PENA: é um meio de tutela jurídica, natureza retributiva e repressiva PROPORCIONAL para reestabelecer a ordem.
DELINQUENTE: é um homem normal, com livre-arbítrio para optar entre o bem e o mal, mas prefere o mal.
RESPONSABILIDADE PENAL: é a imputabilidade moral (o livre-arbítrio). Quem nega a liberdade nega, consequentemente, o direito penal.
OBS: surgimento das teorias da pena ABSOLUTISTA. Sob a influência dos pensamentos de KANT e HEGEL.
OBS: fundamenta-se no UTILITARISMO ao admitir que o delinquente faz um cálculo mental sobre as vantagens/desvantagens de se cometer um crime. Quando um indivíduo se encontra na iminência de tomar uma decisão sobre cometer ou não um delito, ele racionalmente AVALIA os benefícios esperados (prazer), confrontando-os com os eventuais prejuízos (dor) decorrentes do ato criminoso.
Livre Arbítrio = Escola Clássica
Falou em busca de status, ter prazer de infringir normas sociais, ter delinquentes como ídolos----> Subcultura delinquente;
Falou em ausência de norma ou não haver estímulo para respeitá-las, ex: tempo de guerra---> Anomia;
Falou em livre arbítrio, lembre-se da Escola Clássica
GAB: C
Escola Clássica / Retribucionista (Século XVIII)
- Defensores: Cesare Bonesana (Marquês de Beccaria), Francesco Carrara, Giovanni Carmignani, Jean Domenico Romagnosi, Jeremias Bentham, Franz Joseph Gall e Anselmo Von Feuberbach.
- Crime: Ente jurídico
- Criminoso: Ser dotado de livre-arbítrio (responsabilidade moral)
- Pena Pena: Retributiva com base na culpa moral do indivíduo, visando a restauração da ordem social
- Método: Lógico-dedutivo
Fonte: Estratégia Concursos.
• Escola Clássica = Direito Penal
• O crime é um ente jurídico.
• O criminoso é uma pessoa normal, dotada de livre-arbítrio.
• Emprego do método dedutivo: parte-se da regra geral (normas jurídicas) para analisar o fenômeno criminal.
• Pouca preocupação com a etiologia (estudo da razão pela qual alguém decide cometer um crime).
• Preocuparam-se, por primeira vez, em fundamentar, delimitar e legitimar a pena. Forneceram panorama legislativo humanitário e racional, mostrando que a pena poderia e deveria ser útil, justa e proporcional.
➠ Principais nomes da escola: Marquês de Beccaria (Cesare Bonesana), Feuerbach, Franceso Carrara, Giovanni Carmignani, Jeremy Bentham
Minha contribuição.
Escola Clássica (Retributiva / Iluminista) e Positivista
a) Características da Escola Clássica:
-Método lógico-dedutivo;
-A punição do criminoso é baseada em seu livre-arbítrio;
-Baseando-se nos valores do Iluminismo, não considera o crime como uma ação, mas sim como um ente jurídico (ficção jurídica);
-Por meio dos estudos de seu principal expoente (Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria), insurge-se em oposição às torturas e às violações aos direitos fundamentais praticados pelo antigo Estado absolutista;
-Considerando o fato de que o Direito Penal tem a finalidade de proteção de bens jurídicos, defendem a pena como o meio (instrumento) desta proteção;
-A pena deve possuir caráter retributivo diante da culpa moral do criminoso;
-A pena deve ser proporcional ao crime praticado, deve ser certa, conhecida e justa.
Principal expoente da Escola Clássica: Cesare Bonesana
Principal obra: ‘’Dos delitos e Das penas’’ (dei delitti e dele pene) – 1764
Obs.: Essa obra é estudada até hoje.
b) Características da Escola Positivista (Positiva):
A Criminologia Positivista utiliza o método empírico e indutivo (experimental): trabalha com casos concretos, partindo de características específicas para, só após, fixar conclusões gerais.
Importante: este é o legado mais importante da Escola Positivista, tendo em vista que a criminologia moderna se vale deste método até os dias atuais.
O crime passa a ser visto como um fato natural, decorrente da vida em sociedade.
A Escola Positivista passa a defender o determinismo e, com isso, enxerga o criminoso como um ser anormal desprovido de livre-arbítrio, sob os prismas biológico e psicológico.
A pena passa a ter função preventiva (não mais de castigo), sendo um instrumento de defesa social.
A Escola Positivista possuiu três fases distintas, uma para cada um de seus grandes expoentes, a saber:
a) Antropológica: (Cesare Lombroso) tinha como objeto principal de estudo aspectos físicos do criminoso. Obra: ‘’O Homem Delinquente’’ (1876)
b) Sociológica: (Enrico Ferri) passa a buscar resultados de outros ramos do saber, e, com isso, adota quatro vertentes de combate ao crime: meios reparatórios, preventivos, repressivos e excludentes. Obra: ‘’Sociologia Criminal’’ (1914)
c) Jurídica: (Rafaelle Garofalo) introduziu as ideias positivistas no ordenamento jurídico, por meio de leis e entendimentos. Obra: ‘’Criminologia’’ (1885)
Fonte: Diego Pureza
Abraço!!!
ESCOLA CLÁSSICA / RETRIBUCIONISTA (SÉCULO XVIII)
Fortemente influenciada pelo Iluminismo foi desenvolvida no século XVIII contrapondo-se ao regime absolutista que vigorava à época.
Lutou pela imposição de limites ao poder punitivo estatal, como expressão de garantias e direitos individuais de todo cidadão. Justamente por esse motivo, teve como preocupação principal conceituar crime e pena como entidades jurídicas e abstratas, visando estabelecer a razão e limitar o poder punitivo do Estado.
Centralizou os estudos sobre o crime, por meio do método DEDUTIVO (parte de um princípio geral, presumindo por consequências lógicas, para posteriormente ser aplicado aos casos concretos)
PARTIU DE DUAS PREMISSAS (TEORIAS):
➢ Jusnaturalismo (Direito natural, de Grócio): direitos que decorrem da natureza humana. São direitos que independem de reconhecimento do Estado justamente por serem inerentes à natureza eterna e imutável do ser humano;
➢ Contratualismo (Utilitarismo ou Teoria do Contrato Social, do iluminista Jean-Jacques Rousseau): O Estado tem origem a partir de um grande pacto firmado entre os cidadãos. Segundo Rousseau, neste “pacto” os homens decidem por ceder parcela de seus direitos e de sua liberdade em prol da segurança de toda a coletividade.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ESCOLA CLÁSSICA:
1- Punição do criminoso é baseada em seu livre-arbítrio: ao escolher praticar o mal ao invés do bem deverá ser responsabilizado por suas escolhas
2- Baseando-se nos valores do Iluminismo, não considera o crime como uma ação, mas sim como um ente jurídico
3 – Oposição as torturas e violações aos direitos fundamentais praticados pelo antigo Estado absolutista;
4- Considerando o fato de que o Direito Penal tem a finalidade de proteção de bens jurídicos, defendem a pena como o meio (instrumento) desta proteção;
5- A pena deve possuir caráter retributivo. Assim, visando prevenir o delito, a pena deve ser certa, aplicada com celeridade, ser severa (visando castigar o criminoso e intimidar os demais), para que seja capaz de alcançar a ordem social. É justamente por conta do caráter retributivo da pena que a Escola Clássica é também chamada de Retribucionista;
- Escola Clássica = = é um ser que "pecou"/optou pelo mal;
- Escola Positiva = nasceu criminoso;
- Escola Correcionalista = ser inferior/deficiente e incapaz de se governar, é o "coitadinho";
- p/ o Marxismo = criminoso é uma vítima da estrutura $ocioeconômica;
- p/ a Criminologia Moderna = fica em segundo plano, é irrelevante.
GABARITO - C
Características da Escola Clássica
- Foco no Delito;
- Livre-Arbítrio;
- Direito penal emanado da moral;
- A pena tem a principal função de punir;
- Pena proporcional ao dano causado;
- Utilizou o método abstrato e dedutivo.
Surgem como grandes intelectos da Escola Clássica
- Francesco Carrara (dogmática penal)
- Giovanni Carmignani
Principal autor da Escola Clássica
- Cesare Bonesana (Marquês de Beccaria)
Contexto da Escola Clássica
- Iluminismo
Fonte: CERS
GAB C
Escolas Clássicas – CBF
Escola clássica (e escolas penais) tem como principais autores: CARRARA, BECCARIA (Pai do Iluminismo) e FLUWERBACH. Fim do século 18 e início do século 19. Trabalha a ideia da racionalidade homem, livre arbítrio. Todos da escola clássica defendiam a pena como caráter retributivo, menos Carrara. Escola Clássica é a Pré-científica.
A Escola Clássica que se preocupou, pela primeira vez, em fundamentar, delimitar e legitimar a pena. Os juízes tinham poderes ilimitados e esta escola surgiu para tentar inserir um conceito de direitos humanos na execução das penas.
CARRARA – o fim da pena não é a retribuição, mas a eliminação o perigo social que sobreviria da impunidade do delito.
BECCARIA – a defesa social constituem os elementos da teoria da pena;
Bons estudos!!
Características da Escola Clássica
- Foco no Delito.
- Livre-Arbítrio.
- Direito penal emanado da moral.
- A pena tem a principal função de punir.
- Pena proporcional ao dano causado.
- Utilizou o método abstrato e dedutivo.
- Escola Clássica = é um ser que "pecou"/optou pelo mal;
- Escola Positiva = nasceu criminoso;
- Escola Correcionalista = ser inferior/deficiente e incapaz de se governar, é o "coitadinho";
- P/ o Marxismo = criminoso é uma vítima da estrutura $ocioeconômica;
- P/ a Criminologia Moderna = fica em segundo plano, é irrelevante.
@carreiraspoliciaisdf
Primeiramente devemos no ater aos vestígios lançados no excerto para que pudéssemos asseverar qual a escola pena caracterizada , desta forma , podemos observar como principal no excerto : ''nascedouro dos princípios da proporcionalidade da sanção penal e da legalidade '' ; ''crime é um conceito meramente jurídico'' ; '' ideia do livre arbítrio'' ; e ''pena de caráter meramente retributivo'' = Escola Clássica .
Justificativas das assertivas completamente feitas pelo usuário Gabarite Delta
GAB. C
ESCOLA CLÁSSICA / RETRIBUCIONISTA — (Século XVIII) - BECCARIA
A Escola Clássica, fortemente influenciada pelo ILUMINISMO (movimento filosófico), foi desenvolvida no século XVIII contrapondo-se ao regime absolutista que vigorava à época.
Lutou pela imposição de limites ao poder punitivo estatal (LEGALIDADE), como expressão de garantias e direitos individuais de todo cidadão. Centralizou os estudos sobre o crime, por meio do Método Dedutivo (ou lógico-abstrato), segundo a qual parte de um princípio geral, presumindo por consequências lógicas, para posteriormente ser aplicado aos casos concretos (ideia geral por meio da dedução). O criminoso pratica atos delituosos mediante o LIVRE ARBÍTRIO, no qual escolhe o caminho propenso ao crime.
Acredite em DEUS, acredite em você.
FÁCIL, PMDF 2023 E NÃO TEM JEITO =)
SÓ DARÁ ERRADO SE VC TENTAR *.*
Melhor comentário é o da Gabriely Maciel
Para aqueles que não tem a assinatura do QC:
ALTERNATIVA CORRETA: C
Gabarito C.
Escola clássica
- Ideia de por fim a Fase da vingança (leis de talião etc..)
- Século 18 - Influenciada por ideais iluministas
- Ainda era método dedutivo - dogmático - apriorístico - etapa pré - cientifica da criminologia.
- Nomes Cesare Bonesana (escreve dos delitos e das penas), Francesco Carrara (tipificação de crime)
- Estudos dedutivos (fisiologia = punir o menos bonito) (frenologia = medir tamanho craniano para analisar perfil criminal)
Gaivotas da escola clássica:
- livre arbitrio
- pecado
- opção pelo mal
- pena retributiva (castigo)
- foco no crime, não no criminoso
- crime como conceito jurídico, não social
- contratualismo
- final do séc. XVIII (18)
- Beccaria, Carrara e Carmignani
Diferença pontual:
- Escola Técnico-Jurídica: crime é uma RELAÇÃO JURÍDICA
- Escola CLÁSSICA: crime é um ENTE JURÍDICO
Abraço!
ESCOLA CLÁSSICA:
Livre arbítrio/ delinquente opta pelo mal
Pena: retribuição p/ reparar o mal causado
Delito: ente jurídico
Método: abstrato e dedutivo
CBF: carrara, beccaria e feurbach
ESCOLA POSITIVISTA:
Nega o livre arbítrio
Pena: reação do organismo social/ instrumento de defesa social
Crime: realidade ontológica
Método: empírico e indutivo
LFG: lombroso, ferri e garafalo
Escola clássica – século XVIII:
- Crime é um ente jurídico.
- O criminoso é uma pessoa normal, é um ser que pecou, que optou pelo mal, embora pudesse e devesse escolher o bem, ou seja, é dotada de livre-arbítrio.
- Emprego do método dedutivo.
- Pouca preocupação com a etiologia (razão pela qual alguém comete um crime).
- Preocuparam-se em fundamentar, delimitar e legitimar a pena. Forneceram panorama legislativo humanitário e racional, mostrando que a pena poderia e deveria ser útil, justa e proporcional.
- A pena possuía caráter retributivo.
- Expoentes: Marquês de Beccaria (Cesare Bonesana), Franceso Carrara, Giovanni Carmignani.
Os princípios fundamentais da Escola Clássica são:
a) o crime é um ente jurídico; não é uma ação, mas sim uma infração (Carrara);
b) a punibilidade deve ser baseada no livre-arbítrio;
c) a pena deve ter nítido caráter de retribuição pela culpa moral do delinquente (maldade), de modo a prevenir o delito com certeza, rapidez e severidade e a restaurar a ordem externa social;
d) método e raciocínio lógicodedutivo.
Assim, para a Escola Clássica, a responsabilidade criminal do delinquente leva em conta sua responsabilidade moral e se sustenta pelo livre-arbítrio, este inerente ao ser humano.
principais características da escola clássica=== -livre arbítrio
-crime como ente j.
-baseada no iluminismo
-sec. XVIII
-autores ="CBF"
-método= dedutivo e abstrato
-período pré-científico
-indeterminismo
-função da pena=retributiva e não cruel
#sereiDelta
ESCOLA CLÁSSICA:
Livre arbítrio/ delinquente opta pelo mal
Pena: retribuição p/ reparar o mal causado
Delito: ente jurídico
Método: abstrato e dedutivo
CBF: carrara, beccaria e feurbach
ESCOLA POSITIVISTA:
Nega o livre arbítrio
Pena: reação do organismo social/ instrumento de defesa social
Crime: realidade ontológica
Método: empírico e indutivo
LFG: lombroso, ferri e garafalo
GABARITO: Letra C
ESCOLA CLÁSSICA
-> Principal expoente: Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria;
-> Opõe-se às torturas e violações aos D. Fundamentais praticados pelo antigo estado absolutista;
-> Baseia-se nos valores iluministas, não considera o crime como uma ação, mas sim como um ente jurídico;
-> A pena deve possuir caráter retributivo;
-> A punição do criminoso é baseada em seu livre-arbítrio.
Gab. Letra C
Para a Escola Clássica, o criminoso era um ser que pecou, que optou pelo mal, embora pudesse e devesse escolher o bem. O apogeu do valor do estudo do criminoso ocorreu durante o período do positivismo penal, com destaque para a antropologia criminal, a sociologia criminal, a biologia criminal etc. - Livre arbítrio fundamenta a culpabilidade, a reprovabilidade da conduta e a imposição da pena.
Para a Escola Positiva entendia que o criminoso era um ser atávico, preso a sua deformação patológica (às vezes nascia criminoso). O criminoso não é culpável. Sua periculosidade é quem fundamenta uma intervenção estatal – a imposição de uma medida de segurança.
Sem texto para TCC
Escolhe o mal: Escola Clássica
Já nasce mau: Escola Positiva
Falou em livre arbítrio, 99% das vezes é a Escola Clássica
O que diz a Escola Clássica da criminologia?
Consideradas estas posições, a Escola Clássica conclui que o humano é livre e, portanto, dotado de condições plenas para escolher entre o bem e o mal. Segundo este entendimento, se o homem comete um crime, o fato deve-se única e exclusivamente a uma escolha pessoal, não cabendo explicações outras (BARATTA, 2014).
O fato da responsabilização penal ser calcada na ideia do livre arbítrio e a pena com caráter retributivo, configura a Escola Clássica, fase pré-científica da Criminologia.
- Escola Clássica: surgiu na Itália, no século XVIII, influenciada pelos ideais iluministas. Seus principais representantes foram Carrara, Beccaria Feuerbach(CBF), método dedutivo, o livre-arbítrio, a pena proporcional ao crime e os direitos humanos. legalidade , pena retributiva
- Escola Positivista: surgiu na Itália, no século XIX, influenciada pelo positivismo científico. Seus principais representantes foram Lombroso, Ferri e Garofalo(LFG). Defendia o método indutivo, o determinismo, a pena proporcional ao criminoso e a defesa social.
- Escola Correcionalista: surgiu na França, no século XIX, influenciada pelo humanismo cristão. Seus principais representantes foram Gabriel Tarde e Adolphe Prins. Defendia a pena como medida educativa, a individualização da pena e a ressocialização do criminoso.
- Escola Técnico-Jurídica: surgiu na Alemanha, no século XIX, influenciada pelo neokantismo. Seus principais representantes foram Franz von Liszt e Ernst von Beling. Defendia o método dogmático, a autonomia do direito penal, a pena como retribuição e prevenção e a política criminal.
- Terceira-Escola: surgiu na Itália, no século XX, influenciada pelo realismo jurídico. Seus principais representantes foram Filippo Gramatica e Giuseppe Bettiol. Defendia a pena como medida de segurança, a flexibilização da pena e a defesa social nova.
- A Chamada Escola Clássica ou Criminologia Clássica foi responsável por fazer uma sistematização em torno do crime e tornou assim a matéria autônoma.
- A criminologia Clássica surgiu durante o Iluminismo e retirou seus conhecimentos desse movimento intelectual e também importante momento histórico em que imperavam a razão, a liberdade e o humanismo. Nesse contexto percebe-se que a preocupação dos estudiosos era dar um caráter mias humanista e proporcional àquele que cometesse um crime, afastando-se aquelas ideias de suplicio para o criminoso, o que estava muito em voga no período da Inquisição. De nada adiantaria impor ao criminoso um sofrimento desproporcional, pois o que se deve buscar é a aplicação da pena como forma de exemplo para os demais não delinquirem.
- Então Migles, o Fauerbach vai dizer que uma necessidade de coação psicológica dentro do Estado e que isso se dá pela união da vontade e da energia dos indivíduos que proporciona o fundamento da sociedade civil para garantir a todos uma liberdade recíproca. Por que por exemplo a gente vive em sociedade harmonicamente respeitando as leis do Direito e deixando de fazer nossas vontades, a gente abre mão de parte da nossa liberdade.
- E toda forma de lesão jurídica contradiz o Estado, ou seja, o Estado tem que criar institutos para prevenir as lesões jurídicas e as instituições que cobram as criações desses institutos por parte do estado são sem duvida coercitivas, exigindo dele coerções físicas por parte do estado que visam bloquear essas lesões jurídicas de duas maneiras: primeira: com anterioridade quando impede uma lesão a alguém ainda não consumada ou segundo posteriormente á lesão obrigando ao ofensor a reparação.
- Mas de qualquer modo a coerção física é insuficiente para impedir as lesões jurídicas tendo que a coerção previa só é possível quando se tem como orçamento um fato real que permite ao Estado reconhecer a certeza ou probabilidade da lesão. (como no caso da coerção para obtenção de garantia).
O LIVRE ARBITRIO – É TRATADO NA ESCOLA CLASSICA