Segundo o disposto no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.8...

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Q2263823 Direito Penal
Segundo o disposto no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), NÃO compete ao Sistema Nacional de Armas (Sinarm):
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda as competências do Sistema Nacional de Armas (Sinarm) conforme o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). Cobra-se do candidato o domínio literal das atribuições do Sinarm, conforme art. 2º da Lei.

Legislação Aplicável:
Lei nº 10.826/2003, art. 2º:
Ao Sinarm compete: I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; …”
Note que o termo “cadastrar” aparece, e não “registrar”.

Tema Central:
O tema central é a diferença de competências e terminologias dentro do art. 2º do Estatuto. Os candidatos devem se atentar para palavras como “registrar” e “cadastrar”, cuja confusão pode levar ao erro.

Exemplo Prático:
Ex: Uma arma de fogo é vendida legalmente. Cabe ao Sinarm cadastrar essa arma, sua propriedade e alterações (como extravio ou transferência). O termo técnico correto sempre é “cadastrar” e não registrar no âmbito do Sinarm.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta ao ser apontada como resposta, pois traz a expressão “registrar as armas de fogo, identificando a propriedade destas”. Porém, o correto, segundo a lei, é “cadastrar”, não “registrar”. Portanto, essa NÃO é competência do Sinarm.

Análise das Alternativas Incorretas:
A) Corresponde ao art. 2º, V (“identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo”).
C) Art. 2º, VIII. (“cadastrar os armeiros...” e conceder licença).
D) Art. 2º, VI (“integrar no cadastro os acervos policiais já existentes”).
E) Art. 2º, VII (“cadastrar as apreensões de armas de fogo...”). Todas correspondem literal e corretamente a atribuições do Sinarm.

Pegadinhas da Questão:
A principal pegadinha é a troca das expressões “registrar” por “cadastrar”. Em concursos, atenção absoluta à redação da lei é fundamental!

Doutrina:
Renato Brasileiro e Nucci destacam, em obras voltadas ao Estatuto, que o Sinarm cadastra, e não registra, armas de fogo.

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Art. 2 Ao Sinarm compete:

       I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

       II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

       III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

       IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

       V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

       VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

       VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

       VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

       IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

       X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

       XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

       Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

 I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

Essa é bem discutível!

B

art.2°

A. V Identificar as modificações que alterem o funcionamento de arma de fogo.

B. GAB. não consta na letra da lei

C. VIII Cadastrar os armeiros em atividade no País.

D. VI Integrar no cadastro os acervos policiais já existentes.

E. VII Cadastrar as apreensões de armas de fogo.

Ao Sinarm : identificar,informa e cadastra

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