A respeito das imunidades parlamentares, é correto afirmar que
Gabarito: letra B
a) Art. 53, CF Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
(...)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
b) Não achei explicação certa sobre esse item, me pareceu controverso. Em algumas decisões do STF, os ministros falam que a análise da casa é condição resolutiva da prisão, ou seja, a prisão seria válida (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754380181). Nesse outro artigo, fala exatamente essa frase do item: https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/234329486/apontamentos-imunidades-parlamentar-e-posicao-do-stf
c) Não achei o texto da lei que fala sobre a forma do voto, mas no artigo diz que é aberto: https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/234329486/apontamentos-imunidades-parlamentar-e-posicao-do-stf
d) Toda prisão cautelar deve se submeter a audiência de custódia
ADI 6582: o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro.
e) Info 904, STF: há divergência de entendimentos, sendo o último julgado do STF decidindo que não é automático
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/info-904-stf.pdf
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. - IMUNIDADE MATERIAL
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. IMUNIDADE FORMAL
a) Desde a expedição do diploma - errada
b) gabarito
c) Não há previsão do voto secreto. Voto pela maioria dos membros da casa respectiva.
d)"De forma inteligente, conferiu-se à audiência de custódia do parlamentar preso o caráter de um ato complexo, formado pela manifestação do magistrado competente — que analisa a legalidade do flagrante (CPP, artigo 310, I)— e da casa parlamentar, a quem cabe a apreciação da pertinência e também da legalidade da medida" fonte: Conjur
e) Não é automático.
Gabartio B
* O que fez a Emenda Constitucional n. 76/2013? Acabou com o voto secreto em duas hipóteses: 1) Votação para decidir sobre a perda do mandato do parlamentar; 2) Apreciação de veto do Presidente da República.
Bons estudos!
Vunesp sendo Vunesp.... aff
Quanto à letra E:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
...
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Gab B
- não tem essa de voto secreto!
A) a imunidade formal garantida ao parlamentar federal tem início com a sua posse no mandato. errada. tem início com a diplomação (Art. 53, § 2º)
B) a aprovação da respectiva Casa Legislativa é condição necessária para a manutenção da prisão em flagrante delito de crime inafiançável. (correta. Art. 53, § 2º)
C) os autos da prisão do parlamentar devem ser remetidos à respectiva Casa Legislativa, no prazo de 24 horas, para que, por voto secreto da maioria absoluta dos seus membros, resolva sobre a prisão. (errada. não há previsão de voto secreto. apenas de decisão da maioria dos membros da casa)
D) os parlamentares presos em flagrante delito de crime inafiançável não se submetem à audiência de custódia. (o Juízo faz a análise da legalidade das condições da prisão. o poder legislativo faz análise de conveniência política de manutenção da prisão em flagrante)
E) é automática a perda do mandato parlamentar na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, não havendo necessidade de manifestação da Casa Legislativa a que ele pertence. (errada. a perda é decidida pela câmara ou pelo senado por maioria absoluta)
Deixar de comparecer a 1/3 e condenação na Justiça Eleitoral caberá a mesa de ofício;
Para o STF, se a pena aplicada for em regime fechado e superior a 120 dias, caberá à Mesa apenas declarar.
Sobre a assertiva correta (B):
Na alternativa, consta a palavra "manutenção", o qual se refere "manter" a situação da prisão em flagrante, ou seja, permanecerá preso.
No art. 53, §2, da CF, informa a palavra "resolva", resolutiva quanto a prisão, ou seja, os parlamentares irão decidir se mantem ou não sobre a prisão.
Nesse caso, por interpretação, alcançada a maioria absoluta na Casa, entende-se que não caberá a permanecia da prisão do parlamentar.
Minha opinião, s.m.j.: questão passível de anulação
Em regra, portanto, o parlamentar não pode ser preso em flagrante (é a freedom from arrest). Exceção: crime inafiançável. E quem delibera sobre a manutenção (ou não) da prisão é a Casa respectiva (pelo voto da maioria de seus membros). Por força da Lei /11 somente são inafiançáveis os crimes de racismo, crimes e hediondos e equiparados e crimes cometidos por grupos armados contra o Estado democrático.
Só lembrar do caso do Daniel Silveira já faz excluir a opção E como correta.
Carla Zambelli curtiu o Gabarito
Quase assinalei a E, mas, rapidamente, lembrei-me que vivemos em um país de seriedade duvidosa e temos aos montes casos de parlamentares em pleno cumprimento de pena continuando a exercer, pasmem, o mandato.
GAB - B
Breve resumo acerca da prisão do parlamentar:
Após a diplomação, o Deputado federal, será munido das imunidades formal e material, as quais o tornam invioláveis por suas palavras, opiniões e votos.
Deste modo, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
No caso de prisão em flagrante, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Bons estudos!
@conqustandoodistintivo
#futuradeltaPCRR
GABARITO - B
A)Imunidade formal - Desde a expedição do diploma
CUIDADO = Imunidade MATERIAL = Com a posse.
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C) Nada de secreto.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
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D) Na verdade, também serão submetidos à audiência de Custódia.
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E) Não é automática .
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(...)
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
O Poder Judiciário possui competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente, em circunstâncias de excepcional gravidade.
Fonte: Dizer o Direito.
IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES:
> imunidade material.
- Têm proteção em relação a suas palavras, opiniões e votos (Art.53):
- eficácia temporal, perpétua e absoluta
- penal e civil
1. IMUNIDADE "ABSOLUTA": Dentro do parlamento, relativas ao exercício do mandato (STF)
2. IMUNIDADE RELATIVA: Fora do parlamento, desde que tais manifestações guardem pertinência com o exercício do mandato legislativo*.
>>> Os suplentes NÃO possuem imunidade material
> imunidade Formal
> impossibilidade de o congressista, como regra, ser preso ou de permanecer preso
- Para ser preso ->> Flagrante de crime inafiançável + sentença penal condenatória –
- os autos serão remetidos em 24 h, à casa respectiva para que decida sobre a prisão pelo voto da maioria de seus membros
> sustação do andamento da ação penal do congressista
- STF dará ciência à casa que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
- Prazo improrrogável de 45 dias para decisão do pedido de sustação, a contar do recebimento pela Mesa Diretora, pela maioria absoluta dos membros.
>>> Os parlamentares serão julgados pelo STF, vez que possuem foro por prerrogativa de função
>>> O partido político pode pedir a sustação da ação, que se for acolhida, interrompe a prescrição.
> Congressista afastado para ocupar cargo no Poder Executivo tem suspensa suas imunidades parlamentares (material e formal),
- mas mantém o foro por prerrogativa de função e continua sujeito a procedimento disciplinar perante a Casa respectiva em virtude de quebra de decoro parlamentar
- A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador? Há duas posições:
1ª Turma do STF:
DEPENDE.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
2ª Turma do STF:
NÃO.
A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
A- errada, tem início com a expedição do diploma
B- correta (art 53,§2º)
C- errada, não é voto secreto nem maioria absoluta
D- errada, não existe essa exceção na audiência de custódia
E- errada, não é automático
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Casos em que a perda deva ser decidida pela MAIORIA ABSOLUTA Casa respectiva: CARÁTER SUBJETIVO
- Infringir qualquer das proibições do artigo 54
- procedimento declarado incompatível com o DECORO PARLAMENTAR
- CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO
Isso está no §2º, art. 55
Casos em que a perda será AUTOMÁTICA: (declarada pela própria mesa) - MOTIVOS OBJETIVOS
- deixar de comparecer em cada sessão legislativa 1/3 das sessões ordinária
- perder ou tiver suspensos os direitos políticos
- por decreto da justiça Eleitoral
Isso está no §3º, art. 55
Sobre a alternativa "D": "os parlamentares presos em flagrante delito de crime inafiançável não se submetem à audiência de custódia."
Caso do Deputado Daniel Silveira:
"O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou hoje (17) que o deputado Daniel Silveira (PSL-RJ) seja levado para uma audiência de custódia na sede da Polícia Federal (PF), no Rio de Janeiro, onde está preso. Pela decisão, o parlamentar deverá ser ouvido amanhã (18), às 14h30, por videoconferência, que será realizada por um juiz designado pelo gabinete do ministro. (...)"
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2021-02/ministro-determina-que-deputado-passe-por-audiencia-de-custodia
Ver também:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460737&ori=1
Essa questão deveria ter sido anulada. Fim.
GABARITO - B
§ 2º Desde a expedição do DIPLOMA, os membros do Congresso Nacional NÃO PODERÃO ser presos, SALVO em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (IMUNIDADE FORMAL QUANTO A PRISÃO)
....
Súmula nº 245, STF: “A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.”
Quem se forma recebe diploma.
Sobre imunidades no âmbito do poder legislativo, que confere a Dep's Federal, Estadual e Distrital e Senadores. Beleza, a esses 4 caras aí, são concedidas 5 imunidades. Vou ser bem cirúrgico aqui e sem o ''juridiques'':
1: Imunidade Material- Não pode ser processado por palavras, opiniões e voto. Quando começa? A partir da POSSE. E quando acontece a posse? 01\02. Show!! Esse é a UNICA imunidade que ele tem a partir da POSSE, todo o restante(4) será a partir da DIPLOMAÇÃO.
2: Foro Privilegiado- 2.1 Dep.Federal e Senador: processados pelo STF. 2.2 Dep.Distrital e Estadual: processados pelo TJ. A partir da DIPLOMAÇÃO. Show!
3: Imunidade Formal- Só pode ser preso em flagrante delito por crime inafiançável, informado a casa pertencente, votado em 24horas, pela maioria absoluta dos votos decidindo se prende ou solta.
No caso do crime ter ocorrido antes da diplomação mas o processo criminal se dar depois dela, a casa pertencente decide se suspende o processo ou dá continuidade.
4: Testemunhar- Não é obrigado a testemunhar do que tomou conhecimento. Ele pode? Sim! Tem a OBRIGAÇÃO de fazer isso? NÃO, como coloquei ali.
5: Incorporação ás forças armadas- Só vai pra guerra se a casa pertencente liberar.
É isso. Bem simples e de uma maneira bem desenhadinha!! Valeu!!!!!!
Gabarito letra B
Art. 53:
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso (caso de flagrante delito de crime inafiançável), os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Voto secreto na CF
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
A votação pela maioria dos membros da casa é aberta , e não mais secreta . se a casa decidir pela manutenção da prisão , esta é imediatamente relaxada , independentemente de a prisão ter sido legal ou não , porquanto a análise da casa legislativa tem um viés político , e não jurídico .
no entanto se a casa entender que a prisão deve ser mantida , nos termos do art . 310 do cpp , encaminhará ao STF para a realização da audiência de custódia .
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É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE .
➠A imunidade parlamentar é dividida em material e formal.
a. Imunidade Material – Prevista no art. 53, caput, da CF/1988. Significa que o parlamentar é inviolável, penal e civilmente, por suas opiniões, palavras e votos.
b. Imunidade formal – Como garantias processuais, a Constituição Federal prevê, no art. 53, §1º e seguintes, os seguintes direitos:
● Foro por prerrogativa de função em ações penais no STF, desde a expedição do diploma.
● Prisão somente em flagrante por crime inafiançável, desde a expedição do diploma. Nesta hipótese, os autos devem ser remetidos em 24 horas para a casa legislativa do parlamentar, para que decida por maioria sobre a prisão.
● Possibilidade de sustação de processo criminal pela casa legislativa, por maioria, para crimes praticados após a diplomação.
● Dispensa do parlamentar em testemunhar sobre informações relacionadas ao exercício do mandato.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
(Imunidade material)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
(Imunidade formal)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
Segue o previsto na Constituição Federal, vejamos:
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional NÃO PODERÃO SER PRESOS, SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL. Nesse caso, OS AUTOS SERÃO REMETIDOS DENTRO DE VINTE E QUATRO HORAS À CASA RESPECTIVA, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional NÃO PODERÃO SER PRESOS, SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL. Nesse caso, OS AUTOS SERÃO REMETIDOS DENTRO DE VINTE E QUATRO HORAS À CASA RESPECTIVA, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Fonte: Elian Waidem
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional NÃO PODERÃO SER PRESOS, SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL. Nesse caso, OS AUTOS SERÃO REMETIDOS DENTRO DE VINTE E QUATRO HORAS À CASA RESPECTIVA, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
A aprovação pela Casa é condição necessária para a manutenção da prisão em flagrante delito de crime inafiançável.
- se a Casa decidir pela não manutenção do cárcere, a prisão deverá ser imediatamente relaxada;
- se a Casa mantiver a prisão em flagrante, os autos deverão ser encaminhados, no prazo de 24 hrs, ao STF, para que este analise a legalidade da prisão.
Gab. B
A respeito das imunidades parlamentares, é correto afirmar que:
A) a imunidade formal garantida ao parlamentar federal tem início com a sua posse no mandato. ERRADO. Os parlamentares passam a ter imunidade formal para a prisão a partir do momento em que são DIPLOMADOS pela Justiça Eleitoral (antes da posse), configurando o termo inicial para a atribuição de imunidade formal para a prisão.
B) a aprovação da respectiva Casa Legislativa é condição necessária para a manutenção da prisão em flagrante delito de crime inafiançável. CORRETO. Se a casa decidir pela não manutenção do cárcere, a prisão deverá ser imediatamente relaxada.
C) os autos da prisão do parlamentar devem ser remetidos à respectiva Casa Legislativa, no prazo de 24 horas, para que, por voto secreto da maioria absoluta dos seus membros, resolva sobre a prisão. ERRADO. O voto não é secreto, é feito em escrutínio aberto. Essa regra foi introduzida pela EC 76/2013, que além de tratar sobre o fim do voto secreto no Congresso Nacional para as votações envolvendo perda de mandato de parlamentares, versa sobre a apreciação de vetos do Poder Executivo.
D) os parlamentares presos em flagrante delito de crime inafiançável não se submetem à audiência de custódia. ERRADO. Confere-se à audiência de custódia do parlamentar preso o caráter de um ato complexo, formado pela manifestação do magistrado competente — que analisa a legalidade do flagrante (CPP, artigo 310, I) — e da casa parlamentar, a quem cabe a apreciação da pertinência e também da legalidade da medida.
E) é automática a perda do mandato parlamentar na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, não havendo necessidade de manifestação da Casa Legislativa a que ele pertence. ERRADO. Em que pese haver divergência sobre o tema entre as turmas do STF, o último julgado diz que a perda não é automática, devendo ser deliberada pela Casa.
Gabarito Letra B
Quanto à letra A, não Confunda!
Imunidade FORMAL ----> DIPLOMAÇÃO
Imunidade MATERIAL ------> POSSE
Bons Estudos!
''Tudo posso naquele que me fortalece.'' Filipenses 4:13
IMUNIDADE material e formal.
Material (OPINIÃO), desde a POSSE.
Formal (foro prerrogativa de função), desde a diplomação.
A. a imunidade formal garantida ao parlamentar federal tem início desde a expedição do diploma.
B. a aprovação da respectiva Casa Legislativa é condição necessária para a manutenção da prisão em flagrante delito de crime inafiançável.
C. os autos da prisão do parlamentar devem ser remetidos à respectiva Casa Legislativa, no prazo de 24 horas, para que, por voto da MAIORIA (a questão fala secreto e maioria absoluta) dos seus membros, resolva sobre a prisão.
D. Os parlamentares presos em flagrante delito de crime inafiançável se submetem à audiência de custódia. Ex.: INQUÉRITO 4781 (Caso do Dep. Daniel Silveira). Vejam a íntegra da audiência de custódia no site do STF.
E. NÃO É automática a perda do mandato parlamentar na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, havendo necessidade de manifestação da Casa Legislativa a que ele pertence.
Sobre a letra E ------ CUIDADO, há divergência!!!!!!!
1ª Turma do STF: DEPENDE
Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).
2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar
O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.
STF. 2ª Turma. AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018 (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).
c errada : não é voto secreto e não é maioria absoluta
A respeito das imunidades parlamentares, é correto afirmar que
Alternativas
A
a imunidade formal garantida ao parlamentar federal tem início com a sua posse no mandato ( EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA) .
OBS: A imunidade material - posse
BB
B
a aprovação da respectiva Casa Legislativa é condição necessária para a manutenção da prisão em flagrante delito de crime inafiançável. ( correta_)
C
os autos da prisão do parlamentar devem ser remetidos à respectiva Casa Legislativa, no prazo de 24 horas, para que, por voto secreto da maioria absoluta ( apenas maioria/ não precisa ser absoluta) dos seus membros, resolva sobre a prisão.
D
os parlamentares presos em flagrante delito de crime inafiançável não se submetem à audiência de custódia.
E
é automática a perda do mandato parlamentar na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, não havendo necessidade de manifestação da Casa Legislativa a que ele pertence.
CUIDADO, há divergência!!!!!!!
1ª Turma do STF: DEPENDE
Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).
2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar
O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.
STF. 2ª Turma. AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018 (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).
Gabarito- B, art. 53 § 2º da CF.
Quanto à alternativa E há aparente conflito ente o art. 55, VI da CF e o art. 92, I do CP, sendo que há 3 correntes para a solução deste conflito, a primeira corrente, defende que se o STF condenar o parlamentar à perda do mandato, caberia à respectiva casa apenas formalizar essa perda.
Já a segunda corrente afirma que a perda do mandato seria sempre decidida pela casa.
Por fim, há uma terceira corrente, que entende que a perda do mandato é consequência lógica caso o parlamentar seja condenado à cumprir pena em regime fechado por mais de 120 dias, isto porque, por consectário lógico, faltará à terça marte das sessões, sendo assim, caberia à respectiva casa apenas formalizar essa perda.
Por outro lado, se o parlamentar for condenado a uma pena diferente, a condenação não geraria a perda automática, cabendo à respectiva casa deliberar sobre .
Sobre a C dizer "voto secreto":
Em tese, por sermos um Estado Democrático de Direito, e uma República, insere-se obrigatoriamente a publicidade dos atos dos representantes do povo, a votação deve ser aberta.
Se o Constituinte quisesse que o voto fosse secreto ele deveria prever excepcional e expressamente pois é uma situação que afronta o espírito da CF/88.
Princípio da Publicidade simplesmente, a regra é a publicidade.
rever
o
A. - expedição do diploma
B - correta
C - não há menção de voto secreto
D - não há essa impossibilidade
E - a perda do mandato será decidida pela câmara dos deputados ou pelo senado federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva mesa ou de partido político representado no congresso nacional.
A letra E está certa, apesar de haver divergência.
A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?
1ª Turma do STF: DEPENDE
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).
Lembrei do caso do Gabriel Monteiro kkkkkkkk
Imunidades dos parlamentares
Posse --> Material
Diplomação --> Formal
Desde a expedição do diploma (antes da posse), os parlamentares não poderão ser presos, salvo em flagrante delito por crime inafiançável. Se houver prisão, a Casa será comunicada em 24 horas para que resolva se mantém ou se solta (maioria simples).
O STF entende que também deve ser submetida à Casa decisão judicial que imponha restrições diversas à prisão (artigo 319 do CPP) que inviabilizem o pleno exercício do mandato – ex: recolhimento domiciliar (ADI 5.526).
A. ERRADO. A imunidade formal garantida ao parlamentar federal tem início com a sua posse no mandato.
“Art. 53, CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."
B. CERTO. A aprovação da respectiva Casa Legislativa é condição necessária para a manutenção da prisão em flagrante delito de crime inafiançável.
“Art. 53, CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."
C.ERRADO. Os autos da prisão do parlamentar devem ser remetidos à respectiva Casa Legislativa, no prazo de 24 horas, para que, por voto secreto da maioria absoluta dos seus membros, resolva sobre a prisão.
“Art. 53, CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."
D. ERRADO. Os parlamentares presos em flagrante delito de crime inafiançável não se submetem à audiência de custódia.
Não há essa exceção na lei.
E. ERRADO. É automática a perda do mandato parlamentar na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, não havendo necessidade de manifestação da Casa Legislativa a que ele pertence.
“Art. 55, CF. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."
GABARITO: ALTERNATIVA B.