Com base exclusivamente na redação atual da Lei Federal nº ...
I. O IPTU progressivo pressupõe que o imóvel esteja em área definida no Plano Diretor e seja submetido ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, mediante lei municipal específica.
II. O direito de preempção confere ao Município preferência para adquirir imóvel urbano objeto de alienação onerosa, em áreas delimitadas por lei municipal, por prazo determinado, como instrumento de política de uso do solo.
III. Os recursos arrecadados com a outorga onerosa do direito de construir podem ser aplicados livremente no custeio geral do Município, sem vinculação a finalidades urbanísticas, desde que previstos no orçamento anual.
IV. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é exigível nos casos definidos em lei municipal e deve considerar efeitos sobre, entre outros aspectos, adensamento, demanda por equipamentos urbanos, uso do solo, valorização imobiliária, tráfego e paisagem, garantindo publicidade do estudo.
Assinale a alternativa que apresenta apenas as proposições CORRETAS:
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Federal nº 10.257/2001, arts. 5º, caput; 7º, caput; 25, caput e § 1º; 31; 36; 37; 38: “Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei. Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Art. 38. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.” Aplicação: isso confirma I, II e IV e exclui III, porque a outorga onerosa tem destinação legal vinculada, não livre; por isso, a alternativa correta é a D.
- No Estatuto da Cidade, confira se o instrumento é autônomo ou se depende de etapa prévia: o IPTU progressivo no tempo depende do art. 5º antes do art. 7º.
- Sempre verifique se a lei exige delimitação por lei municipal e prazo de vigência: isso é decisivo no direito de preempção.
- Quando a questão tratar de receita de instrumento urbanístico, procure a regra de destinação: na outorga onerosa, a aplicação é vinculada pelo art. 31.
- No EIV, memorize o tripé legal: definição por lei municipal, conteúdo mínimo do art. 37 e publicidade do art. 38.
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