Marque a alternativa adequada ao Sistema Tributário do Munic...
Marque a alternativa adequada ao Sistema Tributário do Município, no que se refere ao Lançamento:
I. O crédito tributário será constituído pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo, e, sendo o caso, aplicar as penalidades cabíveis.
II. O lançamento é ato vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão de crédito fiscal na legislação tributária municipal.
III. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
IV. O lançamento é ato vinculado, e portanto não há margem de discricionariedade, não podendo ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, ou de atividade de autoridade administrativa, salvo recurso de ofício.
Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda o lançamento tributário no âmbito municipal, um procedimento administrativo-tributário fundamental para a constituição do crédito tributário.
Legislação aplicável:
Código Tributário Nacional (CTN):
- Art. 142: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento...”
- Art. 144: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela legislação então vigente...”
Jurisprudência relevante: O STJ firmou que lançamento é ato vinculado e obrigatório, salvo nas hipóteses legais (REsp 00001841675/STJ).
Análise das assertivas:
I. Correta. Reproduz o art. 142 do CTN, descrevendo com precisão as fases do lançamento.
II. Correta. O lançamento é ato vinculado e obrigatório; a inércia da autoridade configura responsabilidade funcional, com exceções para exclusão/suspensão do crédito.
III. Correta. É a literalidade do art. 144 do CTN: “O lançamento reporta-se à data do fato gerador...”
IV. Incorreta. Afirmar que o lançamento não pode ser alterado “em virtude de impugnação do sujeito passivo” é erro. O CTN, em vários artigos, prevê revisão do lançamento (inclusive por impugnação ou revisão de ofício — arts. 145/149).
Resposta correta: C) Apenas as alternativas I, II e III estão corretas.
Exemplo prático: Imagine um cidadão que declara e paga o IPTU, mas o município verifica erro no valor declarado e retifica o lançamento. Esse procedimento é obrigatório para o fiscal, que se vincula à lei e não pode deixar de efetuar o lançamento devido a pedido do contribuinte, salvo previsão legal.
Como evitar pegadinhas: Atenção ao uso de termos absolutos (“jamais pode ser alterado”, “nunca cabe revisão”) — a legislação prevê exceções e mecanismos de revisão legal do lançamento.
Referência doutrinária: Paulo de Barros Carvalho e José Souto Maior Borges são uníssonos: o lançamento é ato vinculado, mas pode ser revisto nos casos em lei.
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Comentários
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IV-Poderá impugnar sim
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