Considerando as causas de extinção do crédito tributário, é...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CTN, art. 173, II: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: [...] II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado." A alternativa B reproduz essa hipótese legal específica de decadência do direito de constituir o crédito tributário e, por isso, é a correta.
- Identifique primeiro o objeto: constituir o crédito = decadência; cobrar judicialmente = prescrição.
- Memorize os termos iniciais corretos do CTN: art. 173, I e II para decadência; art. 174, caput, para prescrição.
- Se houver anulação do lançamento por vício formal, a referência imediata é o CTN, art. 173, II, não o art. 174.
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ALTERNATIVA "B"
a)a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
b)o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
c)o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
O examinador misturou os dois conceitos anteriores.
d)o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário não se sujeita à decadência ou à prescrição dada a sua natureza e finalidade constitucional.
A prescrição e a decadência têm previsão legal no artigo 173 e 174 do CTN
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados...
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
e)
a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Novamente o examinador misturou os conceito, ver legislação supracitadas, na alternativa a e b.
TJPE 2025
A assertiva B está correta.
Essa é uma das hipóteses de decadência previstas no artigo 173 do CTN.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:
II – Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Ou seja: se o lançamento foi anulado por vício formal (ex.: erro de procedimento, ausência de fundamentação, notificação inválida), a Fazenda tem um novo prazo de 5 anos para refazer o lançamento, contado da data em que a decisão de anulação se tornou definitiva.
Assim, o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos, e a contagem se inicia da data em que se torna definitiva a decisão que anulou o lançamento anterior por vício formal.
Pra quem ficou na dúvida com a letra A:
A grande sacada da questão, é que ela tenta lhe fazer confundir o prazo do lançamento do crédito (art 173 do CTN) e o da ação de cobrança do crédito (art 174).
A alternativa A faz justamente isso. Pega o conceito do art 173 e põe o prazo do art. 174.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Notem que a alternativa correta (B) é a exata transcrição do inciso II do art. 173
A alternativa correta é a B.
Esta questão exige o conhecimento da distinção entre Decadência e Prescrição, além das regras específicas de contagem de prazo estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (CTN).
A alternativa B reproduz o teor do Art. 173, inciso II, do CTN. Este dispositivo trata de uma regra específica de contagem do prazo decadencial (o direito de constituir o crédito):
Isso significa que, se o Fisco fez um lançamento dentro do prazo, mas ele foi anulado por um erro de forma (um erro no procedimento, não no mérito), o cronômetro da decadência é "reiniciado" a partir da decisão definitiva de anulação.
- A (Incorreta): Esta alternativa descreve a regra da decadência (Art. 173, I), mas a chama de prescrição. A prescrição é o prazo para cobrar o crédito já constituído, enquanto a decadência é o prazo para lançar (constituir) o crédito.
- C (Incorreta): O prazo de 5 anos contado da "constituição definitiva" refere-se à prescrição (Art. 174, CTN), e não ao direito de constituir o crédito (decadência). Uma vez constituído, ele já existe; não faria sentido "constituir o que já está constituído".
- D (Incorreta): É um erro crasso. O crédito tributário sujeita-se, sim, tanto à decadência quanto à prescrição. Ambos são causas de extinção do crédito tributário (Art. 156, V, CTN), visando garantir a segurança jurídica e evitar cobranças perpétuas.
- E (Incorreta): Confunde os conceitos. A anulação por vício formal reabre o prazo para a constituição (lançamento/decadência), e não para a ação de cobrança (execução fiscal/prescrição).
InstitutoObjetivoTermo Inicial (Regra Geral)DecadênciaDireito de lançar (constituir).1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito.PrescriçãoDireito de cobrar judicialmente.Data da constituição definitiva do crédito tributário.
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