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Q3577324 Direito Tributário
Considerando as causas de extinção do crédito tributário, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, art. 173, II: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: [...] II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado." A alternativa B reproduz essa hipótese legal específica de decadência do direito de constituir o crédito tributário e, por isso, é a correta.

Tema central: Decadência e prescrição tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A expressão "ação para a cobrança do crédito tributário" remete à prescrição, regida pelo CTN, art. 174, caput: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." A alternativa, porém, usa como termo inicial "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", que pertence à decadência do CTN, art. 173, I: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" Houve confusão entre prescrição e decadência.
B
Certa
A alternativa B está correta porque trata do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, isto é, de decadência, e indica exatamente o termo inicial previsto para a hipótese específica do CTN, art. 173, II: a data em que se torna definitiva a decisão que anulou, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
C
Errada
Incorreta. A alternativa fala no "direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário", matéria de decadência, mas adota como termo inicial "da data da sua constituição definitiva", que é próprio da prescrição da ação de cobrança, conforme o CTN, art. 174, caput. O art. 173, que rege a decadência, não fixa esse termo inicial para a constituição do crédito.
D
Errada
Incorreta. A afirmação contraria diretamente o sistema do CTN. A base é expressa ao indicar que o direito de constituir o crédito submete-se à decadência (CTN, art. 173) e a ação de cobrança submete-se à prescrição (CTN, art. 174). Portanto, não existe a imunidade a decadência e prescrição afirmada na alternativa.
E
Errada
Incorreta. A alternativa atribui à "ação para a cobrança do crédito tributário" um termo inicial que a lei reserva à decadência em hipótese de anulação do lançamento por vício formal. Pela base, a data em que se torna definitiva a decisão anulatória por vício formal é termo inicial do CTN, art. 173, II, para nova constituição do crédito, e não do CTN, art. 174, caput, para a ação de cobrança.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca entre decadência e prescrição: ambas têm prazo de 5 anos no CTN, mas com objetos e termos iniciais distintos. As expressões-chave resolvem a questão: "direito de constituir" indica decadência; "ação para cobrança" indica prescrição.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique primeiro o objeto: constituir o crédito = decadência; cobrar judicialmente = prescrição.
  • Memorize os termos iniciais corretos do CTN: art. 173, I e II para decadência; art. 174, caput, para prescrição.
  • Se houver anulação do lançamento por vício formal, a referência imediata é o CTN, art. 173, II, não o art. 174.

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Comentários

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ALTERNATIVA "B"

a)a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

b)o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

       I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

       II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

c)o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

O examinador misturou os dois conceitos anteriores.

d)o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário não se sujeita à decadência ou à prescrição dada a sua natureza e finalidade constitucional.

A prescrição e a decadência têm previsão legal no artigo 173 e 174 do CTN

     Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados...

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

e)

a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Novamente o examinador misturou os conceito, ver legislação supracitadas, na alternativa a e b.

TJPE 2025

A assertiva B está correta.

 

Essa é uma das hipóteses de decadência previstas no artigo 173 do CTN.

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

II – Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Ou seja: se o lançamento foi anulado por vício formal (ex.: erro de procedimento, ausência de fundamentação, notificação inválida), a Fazenda tem um novo prazo de 5 anos para refazer o lançamento, contado da data em que a decisão de anulação se tornou definitiva.

 

Assim, o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos, e a contagem se inicia da data em que se torna definitiva a decisão que anulou o lançamento anterior por vício formal.

Pra quem ficou na dúvida com a letra A:

A grande sacada da questão, é que ela tenta lhe fazer confundir o prazo do lançamento do crédito (art 173 do CTN) e o da ação de cobrança do crédito (art 174).

A alternativa A faz justamente isso. Pega o conceito do art 173 e põe o prazo do art. 174.

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Notem que a alternativa correta (B) é a exata transcrição do inciso II do art. 173

A alternativa correta é a B.

Esta questão exige o conhecimento da distinção entre Decadência e Prescrição, além das regras específicas de contagem de prazo estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (CTN).

A alternativa B reproduz o teor do Art. 173, inciso II, do CTN. Este dispositivo trata de uma regra específica de contagem do prazo decadencial (o direito de constituir o crédito):

Isso significa que, se o Fisco fez um lançamento dentro do prazo, mas ele foi anulado por um erro de forma (um erro no procedimento, não no mérito), o cronômetro da decadência é "reiniciado" a partir da decisão definitiva de anulação.

  • A (Incorreta): Esta alternativa descreve a regra da decadência (Art. 173, I), mas a chama de prescrição. A prescrição é o prazo para cobrar o crédito já constituído, enquanto a decadência é o prazo para lançar (constituir) o crédito.
  • C (Incorreta): O prazo de 5 anos contado da "constituição definitiva" refere-se à prescrição (Art. 174, CTN), e não ao direito de constituir o crédito (decadência). Uma vez constituído, ele já existe; não faria sentido "constituir o que já está constituído".
  • D (Incorreta): É um erro crasso. O crédito tributário sujeita-se, sim, tanto à decadência quanto à prescrição. Ambos são causas de extinção do crédito tributário (Art. 156, V, CTN), visando garantir a segurança jurídica e evitar cobranças perpétuas.
  • E (Incorreta): Confunde os conceitos. A anulação por vício formal reabre o prazo para a constituição (lançamento/decadência), e não para a ação de cobrança (execução fiscal/prescrição).

InstitutoObjetivoTermo Inicial (Regra Geral)DecadênciaDireito de lançar (constituir).1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito.PrescriçãoDireito de cobrar judicialmente.Data da constituição definitiva do crédito tributário.

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