Cabe embargo de declaração a acórdão com contradição, devend...
Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, julgue os próximos itens.
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Gabarito: C (Certo)
A questão aborda o cabimento e o procedimento dos embargos de declaração quando houver contradição em acórdão, conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ). O artigo relevante é o Art. 42, § 3º do Regimento Interno do TRE/RJ, que determina:
“§ 3º Será o relator natural dos embargos de declaração o juiz que redigiu o acórdão ou decisão embargada, o qual apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto.”
O tema central da questão é a compreensão do instrumento dos embargos de declaração, utilizados sempre que há contradição, omissão ou obscuridade em uma decisão judicial. De acordo com a legislação e a doutrina, a existência dessas falhas na decisão permite e exige que o próprio relator leve o recurso a julgamento na sessão seguinte, assegurando celeridade e correção do julgado.
Exemplo prático: Imagine que um acórdão define, em sua fundamentação, um sentido para determinado recurso eleitoral, mas no dispositivo decide de forma oposta ao que fundamentou. Isso caracteriza contradição interna, cabendo o embargo de declaração, e o relator deverá levar o caso à mesa na sessão subsequente para votação.
Justificativa da alternativa correta: De acordo com a norma, o procedimento descrito é precisamente aquele adotado pelo TRE/RJ. O relator é responsável por apresentar os embargos na mesa da sessão imediatamente seguinte ao recebimento, promovendo julgamento célere e garantindo respeito ao devido processo legal.
Jurisprudência: O STJ reforça que a contradição que autoriza embargos é a contradição interna ao próprio acórdão (STJ – 4ª T. Resp. 36.405-1-MS-EDcl).
Doutrina de Marcelo Lopes Barroso: Ressalta a função dos embargos para assegurar decisões claras, coesas e fundamentadas.
Pegadinha: Atenção para não confundir embargos de declaração, cabíveis para esclarecer contradições, com outros recursos. Note que o relator leva à sessão subsequente, e não em prazo diverso ou com outro procedimento.
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Correta! Resposta colhida dos dispositivos do CPC:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
c) Cabem embargos de declaração contra sentença, acordão e decisão interlocutoria (A ULTIMA POR DOUTRINA) - Arts. 535 a 538 CPC
Art. 74. São admissíveis embargos de declaração:
I - para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
II - para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal de ofício ou a requerimento; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
III - corrigir erro material (Códígo de Processo Civil, art. 1.022). (Incluído pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, em petição dirigida ao relator do acórdão, com indicação do ponto que lhe deu causa (Código Eleitoral, art. 275, § 1º, com a redação dada pelo art. 1.067 da Lei 13.105/2015). (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
§ 2º O relator apresentará os embargos em mesa para julgamento na sessão subsequente e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta de julgamento, na forma do art. 275, § 4º, do Código Eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
Fonte: RESOLUÇÃO Nº 895/2014 (http://www.tre-rj.gov.br/site/gecoi_arquivos/legislacao/res_tre/arq_085461.pdf).
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"Dificuldades preparam pessoas comuns para destinos extraordinários." C.S. Lewis.
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