Considerando-se as alterações recentes na Constituição Feder...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3577310 Direito Tributário
Considerando-se as alterações recentes na Constituição Federal de 1988, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (viabilizando as smarts cities), os municípios poderão instituir o seguinte tributo: 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário sobre a questão:

1. Interpretação e Legislação Aplicável:
O tema aborda a instituição de tributo pelos municípios para custear serviços de iluminação pública e monitoramento de logradouros, conforme alterações recentes da Constituição Federal de 1988, em especial o art. 149-A:
“Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição... para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento...”

2. Jurisprudência Relevante:
O STF, no RE 573675, já decidiu que iluminação pública não pode ser custeada por taxa, apenas por contribuição específica.

3. Explicação Central:
Trata-se da contribuição para custeio de serviço de iluminação pública (COSIP). A Constituição permite que apenas uma contribuição seja exigida dos usuários, não imposto, taxa, tarifas ou empréstimo compulsório, visando atender inovação para cidades inteligentes (smart cities).

4. Exemplo Prático:
Ao receber sua conta de luz, o munícipe observa o lançamento de uma “contribuição para iluminação pública”, cobrada pela prefeitura, com valor utilizado para manter, expandir e melhorar as lâmpadas e câmeras nas ruas da cidade.

5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
Somente a contribuição atende ao texto constitucional vigente (CF, art. 149-A). O legislador foi expresso ao proibir outras espécies tributárias para este fim, evitando confusão com taxas e tarifas, conforme doutrina de Geraldo Ataliba e Marco Aurélio Greco sobre a natureza das contribuições.

6. Análise das alternativas incorretas:

  • A) Imposto: Não pode ser utilizado especificamente para custear serviço público individualizável.
  • B) Taxa: Expressamente vedada pelo STF e pela CF para este serviço, pois iluminação pública não é divisível nem específica.
  • C) Empréstimo compulsório: Só pode ser instituído pela União, em situações excepcionais.
  • E) Tarifa: Tarifa é preço público, não tributo. Não se aplica a serviços universais e de uso compulsório.

7. Pegadinhas:
A alternativa “taxa” é muito cobrada como pegadinha porque tradicionalmente outros serviços públicos admitem tal cobrança, mas, para iluminação e monitoramento urbano, apenas a contribuição é admitida pela CF e pela jurisprudência.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

COSIP - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

A COSIP na Constituição:

CF, Art. 149-A: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o CUSTEIO, a EXPANSÃO e a MELHORIA do serviço de iluminação pública e de 

sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 

GABARITO: D!

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública

O Supremo Tribunal Federal, em 2001, publicou a Súmula 670, estabelecendo

que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. A razão é

que a iluminação pública deve ser custeada por impostos. No entanto, os municípios

enfrentavam a obrigação de pagar a conta de luz dos postes e da iluminação pública sem

poder cobrar uma taxa, o que poderia resultar no corte do serviço de iluminação.

Diante dessa situação, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional

39/2002, que inseriu o artigo 149-A na Constituição Federal. Esse dispositivo permite

que os municípios e o Distrito Federal instituam contribuição para o custeio do serviço

de iluminação pública, observando os princípios da legalidade e da anterioridade.

Trata-se de uma contribuição especial de competência dos municípios e do

Distrito Federal, com arrecadação vinculada ao custeio da iluminação pública. No

entanto, não se trata de um tributo vinculado, pois a norma constitucional não exige a

prestação direta do serviço em favor do contribuinte. Assim, mesmo aqueles que

residem em áreas sem postes de iluminação pública são obrigados a pagar a COCIP.

Essa contribuição especial visa assegurar os recursos necessários para a

manutenção e funcionamento do serviço de iluminação pública, respeitando os

princípios constitucionais e garantindo a continuidade do serviço para toda a

comunidade.

A alternativa correta é a D: contribuição.

Esta questão aborda a COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública), que foi recentemente ampliada pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023).

Até pouco tempo, os municípios podiam instituir contribuição apenas para o custeio da iluminação pública. Com a alteração recente, o escopo foi ampliado para abarcar tecnologias de cidades inteligentes (smart cities).

  1. Segurança e Monitoramento: Agora o tributo não paga apenas a "lâmpada" do poste, mas também as câmeras e sistemas de vigilância que visam a preservação dos espaços públicos.
  2. Smart Cities: A inclusão desses sistemas é a base tecnológica para as chamadas cidades inteligentes.
  3. Forma de Cobrança: A Constituição permite que essa contribuição seja cobrada diretamente na fatura de consumo de energia elétrica.
  • A (Imposto): Impostos possuem receitas não vinculadas (Art. 167, IV, CF). O custeio de um serviço específico como iluminação requer um tributo com destinação carimbada, o que não é a natureza do imposto.
  • B (Taxa): O STF (Súmula Vinculante 33) já decidiu que a iluminação pública não pode ser remunerada por taxa, pois é um serviço uti universi (geral e indivisível), não sendo possível mensurar quanto cada cidadão usufruiu da luz da rua. Por isso, criou-se a figura da "Contribuição" específica.
  • C (Empréstimo Compulsório): É de competência exclusiva da União e voltado para situações de calamidade ou investimento público urgente e relevante.
  • E (Tarifa): Tarifa (ou preço público) é de natureza contratual e facultativa. A iluminação pública e o monitoramento são serviços compulsórios de interesse coletivo, devendo ser financiados por tributo.

TributoNome ComumCompetênciaFinalidade AtualizadaContribuiçãoCOSIP ou CIPMunicípios e DFIluminação + Monitoramento + Segurança de logradouros.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo