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Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável
A questão aborda o tema logística reversa no contexto da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). O foco está em saber quais produtos implicam obrigação legal de implementar sistemas de logística reversa independente do poder público.
Citação Legal
De acordo com a Lei nº 12.305/2010, art. 33:
“São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor (...):
IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;”
Tema Central
A logística reversa estabelece sistemas para recolhimento e destinação ambientalmente adequada de resíduos pós-consumo, visando reduzir impactos ambientais e estimular o ciclo sustentável dos materiais.
Exemplo Prático
Um posto de combustíveis deve recolher óleo lubrificante usado dos consumidores, encaminhando-o adequadamente conforme Resolução CONAMA nº 362/2005.
Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa A (“óleos lubrificantes”) é a correta, pois está expressamente prevista no art. 33, IV da lei. Além disso, a logística reversa desse produto é regulamentada de forma específica para evitar contaminação ambiental, protegendo solos e recursos hídricos.
Análise das Alternativas Incorretas
B) Zinco, C) Aço, D) Alumínio e E) Madeira não estão previstas entre os itens do art. 33 da Lei nº 12.305/2010 com obrigatoriedade de logística reversa de modo independente do serviço público.
Atenção: O examinador pode tentar confundir o candidato listando resíduos recicláveis presentes no cotidiano, mas o que importa é a obrigatoriedade legal expressa.
Jurisprudência
O TJ-PA já reconheceu a obrigação dos entes públicos e empresas em implementar a logística reversa para “óleos lubrificantes”, conforme a Lei nº 12.305/2010.
Dica: Foque nos produtos expressamente listados na lei e cuidado com a generalização de materiais recicláveis!
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Comentários
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Resposta na letra da Lei!
O artigo 33 da Lei 12305/10 é importante e sempre bem explorado pelas bancas, pois fala da logística reversa (embalagem retornável, pontos de coleta e descarte, etc). Vejamos o artigo na íntegra para revisar:
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Importante a leitura dos demais parágrafos!
Gabarito: A
Quando eu estudei essa política de logística reversa para aplicá-la no meu serviço, tentei assimilar com aquelas situações que nós temos um resíduo e não sabemos o que fazer com aquilo.
Quando se troca o óleo do carro, ninguém sabe o que fazer com o óleo trocado, assim como baterias, lâmpadas, embalagem de veneno, presente de ex e por ai vai.
Melhor do que decorar coisa por coisa do artigo.
Lei 12305/10
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1o Na forma do disp
osto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.
§ 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o.
(...)
A ausência de zinco, aço, alumínio e madeira na lista específica do Art. 33 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) não significa que esses materiais não sejam importantes para a logística reversa ou que não devam ser reciclados. A lógica por trás dessa exclusão direta no Art. 33 reside principalmente em três pontos:
Zinco, aço e alumínio são metais com alto valor de mercado no contexto da reciclagem. Existe uma cadeia de reciclagem robusta e economicamente viável para esses materiais no Brasil.
- Ferro-velhos, sucateiros e cooperativas coletam esses materiais em larga escala, pois há compradores dispostos a pagar por eles para a produção de novos itens.
- A reciclagem desses metais é um processo bem estabelecido e largamente praticado por conta própria pelo mercado, sem a necessidade de uma obrigatoriedade legal tão específica e imposta como a do Art. 33 para os outros produtos.
- Muitos produtos que contêm esses metais (como latas de alumínio, embalagens de aço) são descartados no serviço público de limpeza urbana, mas a separação e encaminhamento para a reciclagem é facilitada pelo seu valor intrínseco.
A lista do Art. 33 foca em produtos que, se descartados incorretamente, representam um risco ambiental e à saúde pública muito maior devido à sua toxicidade, dificuldade de decomposição ou periculosidade intrínseca.
- Agrotóxicos, pilhas, baterias, óleos lubrificantes e lâmpadas especiais contêm substâncias químicas perigosas (metais pesados, ácidos, etc.) que podem contaminar o solo e a água.
- Pneus e eletroeletrônicos são volumosos, levam muito tempo para se degradar e podem liberar substâncias tóxicas ou servir como focos de doenças se descartados inadequadamente.
Zinco, aço, alumínio e madeira, em sua forma bruta ou em produtos comuns, geralmente não apresentam esse nível de periculosidade no descarte convencional.
A madeira é um material biodegradável. Embora seja importante promover sua reciclagem (para produção de móveis, pisos, ou biomassa) e evitar o desmatamento, seu descarte, em geral, não gera os mesmos impactos tóxicos imediatos dos produtos listados no Art. 33.
- Muitos resíduos de madeira são usados como lenha, compostagem ou em processos de coprocessamento em indústrias, como cimenteiras.
- A responsabilidade pela destinação de resíduos de madeira, muitas vezes, recai sobre a indústria da construção civil ou moveleira, com legislações e práticas específicas para esses setores.
fonte: IA
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