Com relação às regras aplicáveis aos serviços de telecomunic...
A prestadora do serviço de comunicação multimídia somente poderá condicionar a oferta desse serviço à aquisição do STFC caso o preço do pacote seja inferior ao somatório dos preços individualmente praticados.
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Vamos analisar a questão sobre as regras de oferta dos serviços de telecomunicações no Brasil, mais especificamente sobre a relação entre o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Sistema de Telefonia Fixa Comutada (STFC).
O STFC é regulado pela Anatel e é um serviço essencial que garante a comunicação de voz entre usuários em uma rede fixa. Já o SCM envolve a oferta de serviços de valor adicionado, como a internet banda larga. É comum as empresas de telecomunicações oferecerem pacotes que combinam diferentes serviços, como STFC e SCM.
A questão é sobre a prática de vincular a aquisição de um serviço à compra de outro, uma vez que isso pode configurar uma venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o CDC, a venda casada ocorre quando a venda de um produto ou serviço é condicionada à compra de outro, o que é ilegal.
A alternativa que você deve julgar é: "A prestadora do serviço de comunicação multimídia somente poderá condicionar a oferta desse serviço à aquisição do STFC caso o preço do pacote seja inferior ao somatório dos preços individualmente praticados."
A resposta correta para a questão é Errado. Isso porque, mesmo que o preço do pacote combinado seja inferior à soma dos preços dos serviços separados, a prática de condicionar a compra de um serviço à aquisição de outro ainda se caracteriza como venda casada e não é permitida. A Anatel e o CDC são claros nesse aspecto: as operadoras devem oferecer todos os serviços de forma independente, garantindo assim a liberdade de escolha do consumidor.
Portanto, a afirmação de que a condição é válida apenas se o preço for inferior não está correta, pois a questão central é a liberdade de escolha do consumidor e não o preço final cobrado.
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A prestadora do serviço de comunicação multimídia (SCM), não pode oferecer STFC, segundo art. 3:
Art. 3º O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
§ 1º A prestação do SCM não admite a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviços de radiodifusão, de televisão por assinatura ou de acesso condicionado, assim como o fornecimento de sinais de vídeos e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os Assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação desses serviços.
§ 2º Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.
§ 3º Na prestação do SCM é permitida a implementação da função de mobilidade restrita nas condições previstas na regulamentação específica de uso de radiofrequência.
A afirmação está errada porque a legislação e as regulamentações vigentes não permitem que a oferta de um serviço de comunicação multimídia (como internet e TV por assinatura) seja condicionada à aquisição do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), independentemente do preço do pacote.
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