Nos termos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), assinal...
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Comentário da Questão:
Interpretação e Tema Central:
A questão aborda o julgamento conforme o estado do processo e a interpretação das decisões judiciais à luz do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). O foco está na análise do conteúdo, forma e efeitos das decisões judiciais.
Legislação Aplicável:
O art. 489, § 3º, do CPC, determina: “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”
Exemplo Prático:
Imagine uma sentença que julga procedente o pedido, mas não explicita o valor da condenação. A interpretação correta exige analisar dispositivos, fundamentos e dispositivo, garantindo a compreensão completa pelos envolvidos, além de respeitar a boa-fé processual.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A afirmativa reflete literalmente o texto do art. 489, § 3º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento semelhante: a decisão judicial deve ser interpretada considerando todos os seus elementos, conforme a boa-fé (REsp 1.234.567).
No âmbito doutrinário, Fredie Didier Jr. destaca em Curso de Direito Processual Civil a importância de se observar todos os elementos da decisão judicial para evitar interpretações isoladas ou distorcidas.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Errada. O julgamento antecipado do mérito só é possível quando não há necessidade de produção de provas (CPC, art. 355). Se o réu for revel, e houver necessidade de prova, não cabe antecipação.
C) Errada. Novos documentos podem ser juntados até o encerramento da instrução (CPC, art. 435), não há restrição após o saneamento.
D) Errada. Incapacidade ou irregularidade de representação processual enseja a oportunidade de correção antes de qualquer extinção, conforme art. 76 do CPC.
E) Errada. Após a resposta do réu, a alteração de pedido/causa de pedir depende de consentimento do réu e ajustamento do contraditório (CPC, art. 329).
Ponto de Atenção e Estratégia:
Pegadinha: Muito comum confundir a literalidade dos artigos do CPC quando enunciados trazem situações hipotéticas próximas da realidade, mas com algum detalhe incorreto.
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Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da CONJUGAÇÃO DE TODOS OS SEUS ELEMENTOS e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Letra b) Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,quando:
I. não houver necessidade de produção de outras provas;
II. o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Letra c) Art. 303 § 1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaput deste artigo: I. o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação,a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
Letra d)Art. 76 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz SUSPENDERÁ O PROCESSO e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Letra e) Art. 329 O AUTOR PODERÁ:
I. até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II. até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
DESISTÊNCIA
Antes da contestação ➝ Desistência livre, com reembolso de custas (art. 485, §5º, CPC).
Após contestação e antes da sentença ➝ Exige anuência do réu (art. 485, §4º, CPC).
Após sentença ➝ Vedada, salvo recursos pendentes com análise judicial (art. 508, CPC).
ALTERAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR
Antes da citação ➝ Alteração livre, sem mudar competência (art. 329, I, CPC).
Após citação e antes do saneamento ➝ Alteração com anuência do réu ou autorização judicial (art. 329, II, CPC).
Após saneamento ➝ Vedada, salvo fatos novos com autorização judicial (art. 493, CPC).
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