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Q3406716 Engenharia Civil
Considera-se, para os efeitos do Decreto no 5.296/2004, que regulamenta as Leis nos 10.048/2000 e 10.098/2000, pessoa com mobilidade reduzida aquela que, 
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“Pessoa com mobilidade reduzida” é um termo técnico e jurídico usado no Brasil (inclusive na Lei Brasileira de Inclusão – LBI, Lei 13.146/2015) para designar alguém que, mesmo não sendo necessariamente uma pessoa com deficiência, enfrenta dificuldades significativas e permanentes ou temporárias para se locomover, utilizar transportes, acessar espaços ou participar de atividades.

Isso inclui, por exemplo:

  • Idosos, que podem ter limitações pela idade;
  • Pessoas com gestação avançada;
  • Pessoas com doenças temporárias (perna engessada, pós-cirurgia etc.);
  • Pessoas com sobrepeso extremo;
  • Quem usa muletas, bengalas, andadores ou cadeiras de rodas;
  • Pessoas com limitações motoras leves que não se enquadram na categoria de “deficiência”.

A ideia é ampliar a acessibilidade não só para quem tem uma deficiência reconhecida, mas também para qualquer pessoa que, por sua condição física ou momentânea, encontre barreiras para se deslocar.

Em resumo: toda pessoa com dificuldades relevantes para se mover ou se transportar, mesmo que não seja formalmente considerada deficiente, é pessoa com mobilidade reduzida.

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