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Comentário de Gabarito – Execução Fiscal e Recuperação de Créditos segundo a Resolução CFMV nº 1.120/2016
Tema central: A questão explora o procedimento para recuperação de créditos no âmbito do Conselho Federal de Medicina Veterinária, especialmente quanto à possibilidade de nova negociação em caso de inadimplemento de acordo.
Legislação aplicável: Conforme a Resolução CFMV nº 1.120/2016, o Art. 1º, § 3º dispõe expressamente: “O não pagamento de qualquer parcela no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o vencimento implicará o rompimento automático do acordo, vedada nova negociação.”
Exemplo prático: Suponha que um profissional firmou acordo para parcelar anuidades atrasadas. Se deixar de pagar uma parcela e o atraso superar 45 dias, o acordo será automaticamente rompido e não poderá mais negociar esse débito novamente.
Justificativa da alternativa correta:
C) Rompido o acordo, fica vedada nova negociação.
A alternativa reflete fielmente a literalidade do § 3º do artigo 1º da Resolução, proporcionando segurança jurídica e evitando infinitas renegociações.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Após o vencimento, incidem multa, juros e correção monetária conforme a regulamentação, não apenas multa.
B) Incorreta. O acordo não se rompe apenas um dia após o vencimento, mas sim após 45 dias do vencimento não quitado.
D) Incorreta. Após o vencimento incidem juros, correção monetária e multa, não apenas juros e correção.
E) Incorreta. O mesmo débito não pode ser objeto de novo acordo após o rompimento, vedando-se nova negociação.
Dica de prova: Atenção às expressões como “vedada nova negociação” e prazos específicos. Pegadinhas comuns envolvem a antecipação da perda do acordo (um dia versus 45 dias) ou omissão de penalidades previstas.
Conclusão: O conhecimento literal da resolução e o cuidado com os detalhes do comando normativo são essenciais para não cair em questões ambíguas. Isso demonstra maturidade jurídica para o cargo de Advogado.
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Resolução 1120/16:
Art. 4º No caso de vencimento de parcela, incidirão sobre o seu valor:
I - multa, de acordo com as Resoluções que disciplinam o pagamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas;
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
III - correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento;
Parágrafo único. A correção monetária e os juros de mora serão calculados após acréscimo do valor da multa.
Art. 5º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento de qualquer parcela, o acordo será rompido, do qual resultará:
I - ajuizamento da execução fiscal dos débitos não ajuizados;
II - prosseguimento das execuções fiscais dos débitos ajuizados e que tiveram sua tramitação suspensa.
Parágrafo único. Em quaisquer das situações previstas neste artigo, a execução considerará o valor reconhecido no Termo, com o acréscimo dos encargos moratórios e dedução dos valores eventualmente pagos.
Art. 6º Rompido o acordo, fica vedada nova negociação.
C) Rompido o acordo, fica vedada nova negociação.
Art. 6º Rompido o acordo, fica vedada nova negociação.
A) ✔ Incorreta. A norma prevê que, no caso de atraso, incidem multa, juros de mora e correção monetária sobre o valor da parcela.
B)✔ Incorreta. O rompimento do acordo não ocorre um dia após o vencimento; o prazo estabelecido é de 45 dias de atraso para qualquer parcela, após o qual o acordo é rompido e a cobrança segue.
C) ✔ Correta. A própria Resolução informa que, se o acordo for rompido por não pagamento no prazo de 45 dias, a dívida não pode mais ser negociada pelo programa de parcelamento.
D) ✔ Incorreta. Incidem três encargos cumulativos: multa, juros de mora e correção monetária.
E) ✔ Incorreta. A resolução vedou expressamente nova negociação após o rompimento por inadimplência.
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