Se o presidente do STF, em palestra proferida em seminário p...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E (errado)
Interpretação do Enunciado: O item aborda a interpretação da lei penal, questionando se a manifestação do presidente do STF, durante uma palestra, tem natureza de interpretação judicial.
Legislação Aplicável: O Código Penal não disciplina diretamente as formas de interpretação da lei, mas a matéria é amplamente tratada pela doutrina penal, como Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt, que classificam os tipos de interpretação.
Tema Central: Para fins de prova, é essencial lembrar que interpretação judicial é aquela formalmente realizada por órgãos jurisdicionais (juízes e tribunais), nos autos de processos judiciais, com efeitos vinculantes apenas no caso concreto, salvo ressalvas constitucionais (ex: súmulas vinculantes).
Exemplo Prático: Quando o Supremo Tribunal Federal julga uma ADI e interpreta determinada lei penal para todo o país, aí sim temos interpretação judicial. No caso de uma palestra, ainda que proferida pelo presidente do STF, trata-se de opinião pessoal ou interpretação doutrinária, sem efeito vinculante nem valor judicial.
Justificativa da Alternativa Correta (E): Segundo Rogério Greco (Curso de Direito Penal), "interpretação judicial é aquela exercida no processo de julgar, pelos órgãos do Poder Judiciário". Bitencourt (Tratado de Direito Penal) reforça: palestra, artigo ou opinião de magistrado, mesmo de ministro do STF, é manifestação doutrinária. Palestras não têm caráter jurisdicional.
Pegadinha: O erro comum é associar a autoridade do presidente do STF à natureza judicial da sua manifestação fora do processo judicial. Fique atento: a natureza do ato é que define a espécie de interpretação, não apenas o cargo da pessoa.
Resumo: Somente interpretações feitas nos autos de processo têm o caráter de interpretação judicial. Palestra = interpretação doutrinária.
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Interpretação judicial é aquela realizada pelos aplicadores do direito, ou seja, pelos juízes de primeiro grau e magistrados que compõe os tribunais no desempenho de suas funções, não sendo de obediência obrigatória, salvo nos casos da súmula vinculante. Quando um magistrado emite sua opinião está procedendo uma forma de interpretação doutrinária, o que ocorreu no caso em análise.
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