Glória da Silva sofreu um grave acidente do trabalho; após ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2004030 Direito Previdenciário
Glória da Silva sofreu um grave acidente do trabalho; após submeter-se a tratamento médico, recuperou-se, mas ficou com sequela. Em razão de sua limitação, passou por processo de reabilitação e foi reinserida aos quadros do empregador em outra função. Diante da sua condição, passou a receber auxílio-acidente tão logo cessou o auxílio por incapacidade temporária que até então recebia.
Considerando os fatos descritos e a previsão contida na norma de regência, assinale a opção que aponta o índice e o momento de reajuste do benefício previdenciário de Glória da Silva.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, caput: "O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." Como o auxílio-acidente de Glória é benefício em manutenção, seu reajuste segue o INPC/IBGE e ocorre anualmente na data do reajuste do salário mínimo, observada a proporcionalidade legal, o que determina a alternativa B.

Tema central: Reajuste do auxílio-acidente
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 41-A, caput, exige INPC apurado pelo IBGE, e não IPCA medido pela FGV. Também fixa uma data comum de reajuste, coincidente com a do salário mínimo, e não um reajuste a cada período individual de 12 meses de recebimento.
B
Certa
A coincidência de datas não significa aplicação do mesmo percentual de aumento do salário mínimo, pois o índice legal do benefício é o INPC.
C
Errada
A alternativa substitui os critérios do art. 41-A, caput: a lei prevê INPC apurado pelo IBGE, não IGPM calculado por média IBGE/FIPE. Além disso, vincula o reajuste à data do reajuste do salário mínimo, sem estabelecer julho como mês fixo.
D
Errada
Embora indique periodicidade anual, contraria os demais requisitos do art. 41-A, caput: o índice é INPC/IBGE, não IPCA-15/DIEESE, e a data é a do reajuste do salário mínimo, não o mês de aniversário da segurada.
E
Errada
O IPC medido pela FIPE não é o índice previsto no art. 41-A, caput, que determina INPC apurado pelo IBGE. A contagem individual de 12 meses de recebimento também contraria a data comum de reajuste estabelecida pela lei.
Pegadinha da questão
Confundir reajuste anual em data comum com reajuste após cada período individual de 12 meses de recebimento. A data de início do benefício influencia a proporcionalidade, mas não substitui a data legal do reajuste.
Dica para questões semelhantes
  • Confira conjuntamente índice, entidade apuradora e momento: INPC, IBGE e reajuste anual na data do reajuste do salário mínimo.
  • Separe data de reajuste e percentual aplicado: coincidir com a data do salário mínimo não significa receber seu mesmo percentual de aumento.
  • Observe a regra pro rata conforme a data de início ou do último reajustamento; ela não afasta a data comum nem garante sempre o índice integral no primeiro reajuste.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Lei 8.213/91

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

A questão exigiu conhecimento do texto expresso da Lei 8.213/91 (art. 41-A).

LETRA DE LEI: INPC, apurado pelo IBGE, e reajustado na mesma data do salário mínimo.

Mas vale um adendo por que a celeuma está longe de pacificar.

NA VIA ADMINISTRATIVA, continua valendo o INPC como índice aplicável aos benefícios previdenciários. A Reforma Previdenciária (EC 103) não alterou essa sistemática, conforme o texto do art. 26, §7º da EC 103.

NA VIA JUDICIAL, aí o buraco é mais embaixo.



1º - STF decidiu que a aplicação da TR - Taxa Referencial seria inconstitucional (julgado antes dos Embargos de Declaração no Tema 810 da Repercussão Geral);

2º - O STJ (Tema 905 dos Repetitivos) fixou índices de atualização para os diversos ramos do direito. Disse que o STF apenas declarou a inconstitucionalidade da TR mas não aplicou outro índice substitutivo. Em causas previdenciárias, segundo o STJ, seria aplicável, então, o INPC (mesmo índice previsto para a via administrativa).

3º - Volta o STF, no Tema 810, e julgando os Embargos de Declaração, fixou de vez que o índice aplicável seria sempre o IPCA-E, não aplicando sequer modulação de efeitos ao caso concreto. Logo, desde 2009 a

4º - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 (PEC dos Precatórios)- a partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC para as condenações judiciais previdenciárias.

FONTE: Manual de Direito Previdenciário de Phelipe Cardoso, p.295 da Edição de 2022 (Juspodivm).

Dá pra eliminar alternativas por eliminação: ipca-15 é pelo IBGE, não DIEESE; IGPM é pela FGV; IPCA é IBGE, não FGV

B

Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.       

LETRA B

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo