Glória da Silva sofreu um grave acidente do trabalho; após ...
Considerando os fatos descritos e a previsão contida na norma de regência, assinale a opção que aponta o índice e o momento de reajuste do benefício previdenciário de Glória da Silva.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, caput: "O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." Como o auxílio-acidente de Glória é benefício em manutenção, seu reajuste segue o INPC/IBGE e ocorre anualmente na data do reajuste do salário mínimo, observada a proporcionalidade legal, o que determina a alternativa B.
- Confira conjuntamente índice, entidade apuradora e momento: INPC, IBGE e reajuste anual na data do reajuste do salário mínimo.
- Separe data de reajuste e percentual aplicado: coincidir com a data do salário mínimo não significa receber seu mesmo percentual de aumento.
- Observe a regra pro rata conforme a data de início ou do último reajustamento; ela não afasta a data comum nem garante sempre o índice integral no primeiro reajuste.
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Lei 8.213/91
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
A questão exigiu conhecimento do texto expresso da Lei 8.213/91 (art. 41-A).
LETRA DE LEI: INPC, apurado pelo IBGE, e reajustado na mesma data do salário mínimo.
Mas vale um adendo por que a celeuma está longe de pacificar.
NA VIA ADMINISTRATIVA, continua valendo o INPC como índice aplicável aos benefícios previdenciários. A Reforma Previdenciária (EC 103) não alterou essa sistemática, conforme o texto do art. 26, §7º da EC 103.
NA VIA JUDICIAL, aí o buraco é mais embaixo.
1º - STF decidiu que a aplicação da TR - Taxa Referencial seria inconstitucional (julgado antes dos Embargos de Declaração no Tema 810 da Repercussão Geral);
2º - O STJ (Tema 905 dos Repetitivos) fixou índices de atualização para os diversos ramos do direito. Disse que o STF apenas declarou a inconstitucionalidade da TR mas não aplicou outro índice substitutivo. Em causas previdenciárias, segundo o STJ, seria aplicável, então, o INPC (mesmo índice previsto para a via administrativa).
3º - Volta o STF, no Tema 810, e julgando os Embargos de Declaração, fixou de vez que o índice aplicável seria sempre o IPCA-E, não aplicando sequer modulação de efeitos ao caso concreto. Logo, desde 2009 a
4º - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 (PEC dos Precatórios)- a partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC para as condenações judiciais previdenciárias.
FONTE: Manual de Direito Previdenciário de Phelipe Cardoso, p.295 da Edição de 2022 (Juspodivm).
Dá pra eliminar alternativas por eliminação: ipca-15 é pelo IBGE, não DIEESE; IGPM é pela FGV; IPCA é IBGE, não FGV
B
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
LETRA B
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