Renan terminou uma jornada de trabalho e pegou sua motocicl...
Renan terminou uma jornada de trabalho e pegou sua motocicleta, que estava estacionada na garagem do empregador. Enquanto se dirigia para sua residência, devidamente equipado, Renan foi abalroado por um automóvel e sofreu um acidente de grande proporção.
Diante da situação exposta e dos termos da Lei previdenciária,
assinale a afirmativa correta.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão apresentada aborda o conceito de acidente de trabalho no contexto previdenciário, conforme definido pela legislação brasileira. O ponto central é determinar se o acidente sofrido por Renan, no trajeto entre o local de trabalho e sua residência, pode ser caracterizado como acidente de trabalho.
De acordo com o artigo 21, inciso IV, alínea "d" da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, considera-se acidente de trabalho aquele que ocorre no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa, independentemente do meio de transporte utilizado, sendo irrelevante se o veículo é de propriedade do segurado.
Com base no exposto, vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Esta é a alternativa correta. O acidente de trabalho está caracterizado na hipótese, e é irrelevante que o veículo seja de propriedade do segurado. A legislação previdenciária considera o acidente de trajeto como um acidente de trabalho, independentemente do veículo usado.
Alternativa B: Incorreta. A legislação não estabelece um limite temporal de duas horas após a saída do trabalho para considerar um acidente de trajeto. O foco é no deslocamento entre o local de trabalho e a residência.
Alternativa C: Incorreta. O fato do veículo ser de propriedade do segurado não exclui a caracterização do acidente de trabalho. A legislação é clara ao não fazer distinção quanto à propriedade do veículo.
Alternativa D: Incorreta. A legislação não exige que o transporte seja público ou fornecido pelo empregador para caracterizar o acidente de trajeto. O importante é o deslocamento entre a residência e o trabalho.
Alternativa E: Incorreta. A legislação previdenciária não é omissa sobre o assunto. Ela claramente define a caracterização do acidente de trajeto como acidente de trabalho.
Compreender a legislação previdenciária é essencial para identificar corretamente os direitos dos trabalhadores em situações de acidente. Em casos como o de Renan, o conhecimento adequado das normas garante a proteção social adequada.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Faltou colocar qual é a lei...
GABARITO LETRA A
LEI N 8.213/91
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
De acordo com o artigo 21, inciso IV, alínea "d" da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, considera-se acidente de trabalho aquele que ocorre no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa, independentemente do meio de transporte utilizado, sendo irrelevante se o veículo é de propriedade do segurado.
GABARITO LETRA A: O acidente de trabalho está caracterizado na hipótese, e é irrelevante que o veículo seja de propriedade do segurado.
A legislação previdenciária considera o acidente de trajeto como um acidente de trabalho, independentemente do veículo usado.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo