Matheus era portador de uma doença antes de se filiar ao Re...

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Q2004028 Direito Previdenciário

Matheus era portador de uma doença antes de se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Após ser admitido como empregado em uma empresa, e por conta das condições adversas de trabalho, a doença de Matheus comprovadamente se agravou, a ponto de impossibilitá-lo de trabalhar, ficando afastado do serviço por mais de 15 dias; consequentemente, foi encaminhado ao INSS.


Considerando os fatos narrados e a previsão contida na Lei previdenciária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema central: a concessão de benefícios previdenciários no caso de doenças preexistentes que se agravam após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Legislação aplicável: A questão está fundamentada na Lei nº 8.213/91, que rege os benefícios da Previdência Social. Em especial, o artigo 59 trata do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente conhecido como auxílio-doença.

De acordo com a legislação, para que um segurado tenha direito ao auxílio por incapacidade temporária, é necessário que a incapacidade tenha surgido ou se agravado durante o período em que está filiado ao RGPS. Ainda que a doença seja preexistente, se for comprovado que ela se agravou devido às condições de trabalho após o ingresso no sistema, o segurado pode, sim, ter direito ao benefício.

Exemplo prático: Imagine que você já tinha um problema leve de asma antes de começar a trabalhar. Após iniciar suas atividades em um local com muita poeira, sua condição piora significativamente, a ponto de você não conseguir mais trabalhar. Nesse caso, o agravamento da doença está diretamente relacionado ao ambiente de trabalho, o que justifica a concessão do auxílio.

Justificativa da alternativa correta (D):

A alternativa D está correta porque Matheus receberá o auxílio por incapacidade temporária devido ao agravamento da doença após sua entrada no RGPS. A condição de trabalho contribuiu para o agravamento, o que é uma circunstância prevista em lei para a concessão do benefício.

Análise das alternativas incorretas:

A: Incorreta. Não existe previsão legal de pagamento de "metade" do benefício devido à preexistência da doença. O que importa é o agravamento após a filiação.

B: Incorreta. Ignora o fato de que a Previdência Social cobre casos em que a doença se agrava após a filiação, mesmo que ela já existisse antes.

C: Incorreta. Matheus não se aposentará por incapacidade permanente automaticamente; o benefício inicial seria o auxílio por incapacidade temporária, conforme o agravamento recente.

E: Incorreta. A distinção entre "progressão" e "agravamento" não impede o benefício, desde que o agravamento ocorra após a filiação.

Estratégia para evitar pegadinhas: Sempre analise se a condição de saúde piorou após a filiação ao RGPS e se há relação direta com o ambiente de trabalho. Se sim, o benefício pode ser devido.

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Comentários

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Me confundi com a súmula do TNU:

S 53 TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

A Lei 8.213/91, estabelece em seu artigo 42, § 2º que na hipótese da doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

E o agravamento?

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (finalzinho do §)

Gabarito: d).

A resposta está no art. 59, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/1991, mais precisamente na exceção que permite a concessão do auxilio-doença quando a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento de doença já existente:

Art. 59, § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Letra D

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