Uma entidade sindical possui 8.000 associados e convocou as...
CLT
Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
Celebrar ACT/CCT tem quóruns diferentes de Dissídio Coletivo.
Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.
# DIFERENTE DO ACT/CCT:
Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 dos mesmos.
Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 dos associados em 2° convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 associados.
Celebração de ACT ou CCT somente por assembléia geral convocada para este fim, conforme disposição dos estatutos. A validade do ACT e CCT depende do comparecimento e votação, na primeira convocação, de 2/3 dos interessados; na segunda, de 1/3 dos interessados. Entretanto, o quórum de votação e comparecimento será de 1/8 dos associados na 2ª convocação, se a entidade contar com mais de 5mil associados.
Meu Deus, como vencer essa banca ?!?!?
Estude!
Por que essa obsessão com sindicato nessa prova do senado?
2/3 + 1/3 ou 2/3 + 1/8 (se houver mais de 5.000 associados).
Como no caso há 8.000 associados, precisa de 1/8 como quorum = 1.000 pessoas.
CLT, art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.
>>> Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
REGRA GERAL: 2/3 (1º convocação) + 1/3 (2º convocação)
EXCEÇÃO - ENTIDADES SINDICAIS COM + 5.000 ASSOCIADOS: 2/3 (1º convocação) + 1/8 (2º convocação)
1/8 de 8.000 = 1.000 associados.
Gabarito: E
Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
1/8, se mais de 5.000, em segunda convocação
A presente questão versa sobre o quórum para deliberação de assembleia para convenção coletiva de trabalho.
Vejamos o que a CLT dispõe:
Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.
Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
Como no enunciado foi informado que a empresa possui 8 mil associados e na primeira convocação não foi atingido o quorum de comparecimento, podemos concluir que será necessário o comparecimento de 1000 associados na segunda convocação.
Gabarito da professora: Letra E.