A empresa ALFA, que tem como objeto social o reparo de auto...

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Q2004000 Direito do Trabalho

A empresa ALFA, que tem como objeto social o reparo de automóveis, resolveu terceirizar seu serviço de mecânicos. Para tanto, contratou, em 2022, a empresa de prestação de serviços BETA, que possui CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social de R$ 20.000,00. A empresa BETA possui 18 empregados, todos mecânicos de automóveis que trabalham nas instalações da empresa ALFA consertando os automóveis dos clientes dela.


Considerando os fatos narrados e a previsão da norma de regência, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

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Interpretação e legislação aplicável:

A questão versa sobre terceirização de serviços em empresa cuja atividade principal é o reparo de automóveis. O assunto é regulado pela Lei nº 6.019/1974, especialmente os arts. 4º-A e 5º-A, conforme redação vigente após a reforma trabalhista.

Artigos essenciais:

Art. 4º-A: “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal…”
Art. 5º-A: Determina o capital social mínimo compatível com o número de empregados da prestadora.

Tema central:

A regularidade da terceirização não depende apenas do objeto do contrato, mas, também, do atendimento aos requisitos legais: entre eles, a observância do capital social mínimo em relação ao número de empregados, detalhado no art. 5º-A da Lei 6.019/1974.

Por exemplo, para 18 empregados, a lei exige capital mínimo de R$ 25.000,00 (“empresas com mais de dez e até vinte empregados…”), enquanto a empresa BETA possui apenas R$ 20.000,00, tornando a terceirização irregular.

Justificativa da alternativa correta (C):

A terceirização é irregular, pois, à luz do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, a empresa BETA não possui o capital social exigido para a quantidade de funcionários contratados. Tanto a jurisprudência do TST (p. ex., RR-100700-72.2017.5.01.0066) quanto a doutrina de Maurício Godinho Delgado reforçam a importância desse requisito para a validade da terceirização.

Comentários sobre as alternativas incorretas:

A) Parcialmente correta, mas omite o requisito do capital mínimo.
B) Incorreta: desde 2017, admite-se terceirização da atividade-fim (Lei 6.019/1974, art. 4º-A).
D) Errada: ignora a irregularidade da terceirização devido ao capital insuficiente.
E) Incorreta: a legislação permite terceirização de atividade-meio e também de atividade-fim.

Exemplo prático: Se uma empresa de limpeza com 30 funcionários cria filial e mantém capital de apenas R$ 10 mil, estará irregular, pois a lei exige R$ 45 mil para esse porte.

Pegadinha: O enunciado pode induzir ao erro ao mencionar a regularidade dos registros e atividades, ocultando o cerne: a adequação do capital social.

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Sobre a personalidade jurídica da EPS, o art.4º-A c/c 4º-B, II da Lei diz muito mais do que o próprio texto. Isso porque ao impor que apenas pessoa jurídica de direito privado e com registro na Junta Comercial possa ser EPS, o legislador excluiu as sociedades não personificadas; sociedades em conta participação; pessoa física e também fundação, associação e sociedade simples, as quais têm seu registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

Portanto, basta o CNPJ e o registro na Junta Comercial para o cumprimento de formalidade para funcionamento da EPS, dispensando qualquer registro no Ministério do Trabalho ou órgão equivalente (ao contrário do Trabalho Temporário)

Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: (Incluído pela ...

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - registro na Junta Comercial;

Já a capacidade econômica da EPS, o art. 4º-B da Lei elenca critérios que possam definir tal requisitos, os quais não garantem (na prática) a proteção aos créditos trabalhistas, e também trouxe os requisitos de funcionamento da EPS.

Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: (Incluído pela ...

III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Para efeitos práticos é inaceitável que uma empresa com 10 empregados tenha um capital social mínimo de apenas R$ 10.000,00, embora seja o patrimônio da empresa que seja a garantia dos credores, cuja lei é omissa quanto a isso.

EMPRESA/EMPREGADOS CAPITAL

Até 10 _________________________R$ 10.000,00

11 e até 20 _____________________R$ 25.000,00

21 e até 50 _____________________R$ 45.000,00

51 e até 100 ____________________R$ 100.000,00

101 ao infinito ___________________R$ 250.000,00

A definição de EPS está no art. 4-A da Lei que traz requisitos básicos: pessoa jurídica de direito privado; com capacidade econômica compatível; que presta serviços de quaisquer atividades da contratante (pessoa física ou jurídica). Veja:

Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação

dada pela Lei 13.467/17).

Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

II - registro na Junta Comercial;

Por fim, a responsabilidade da contratante/tomadora perante os empregados da EPS será SUBSIDIÁRIA, exceto para Administração Pública em que deverá ser comprovada a sua falta de fiscalização.

GABARITO C

A) ERRADO Há possibilidade de terceirização em qualquer atividade, inclusive a atividade fim, no entanto, a terceirização em tela é ilícita pelo motivo exposto na alternativa C.

B) ERRADO Art. 4 -A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. 

C) CORRETO Art. 4-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: 

[...]

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

D) ERRADO Em que pese a empresa tomadora dos serviços ser subsidiariamente responsável, a terceirização é ilícita pelo motivo exposto na alternativa C

E) ERRADO O supracitado art. 4º-A da Lei 6.019/74 deixou bem evidente a possibilidade de terceirização em qualquer atividade.

Precedentes vinculantes acerca da possibilidade de terceirização de quaisquer atividades, sejam elas atividades-meio e/ou atividades-fim: tema de repercussão geral 725 e ADPF 324;

por sua vez, em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, aponte-se o tema de repercussão geral 246.

Art. 4-B da Lei 6.019 de 1974



EMPRESA/EMPREGADOS CAPITAL

Até 10 _________________________R$ 10.000,00

11 e até 20 _____________________R$ 25.000,00

21 e até 50 _____________________R$ 45.000,00

51 e até 100 ____________________R$ 100.000,00

101 ao infinito ___________________R$ 250.000,00

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