A Convenção da Diversidade Cultural da UNESCO, em seu Artigo 6 Direitos das Partes no âmbito nacional determina que “No marco de suas políticas e medidas culturais, tais como definidas no artigo 4.6, e levando em consideração as circunstâncias e necessidades que lhe são particulares, cada Parte poderá adotar medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais emseu território.” Essa determinação leva emconta que:
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