Acerca do regime jurídico do imposto sobre serviços de qualq...
Acerca do regime jurídico do imposto sobre serviços de qualquer natureza, assinale a alternativa CORRETA:
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Vamos analisar a questão proposta sobre o regime jurídico do Imposto Sobre Serviços (ISS), com foco no cargo de Procurador Jurídico. O ISS é um tributo de competência municipal, regulado principalmente pela Lei Complementar nº 116/2003. A questão busca verificar o conhecimento sobre o local de incidência do imposto e suas particularidades.
Alternativa B - Correta:
A afirmação de que o serviço de empreitada de obra de construção civil se considera prestado, e o imposto, devido, no local da execução da obra, está correta. De acordo com o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 116/2003, o local da prestação do serviço de construção civil é o da execução da obra.
Exemplo prático: Se uma empresa sedeada em São Paulo realiza uma obra em Campinas, o ISS será devido a Campinas, pois é o local da execução.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: A afirmação de que o imposto é devido no local do estabelecimento ou domicílio do tomador não está correta para todos os casos. Para a maioria dos serviços, o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador, exceto quando se aplica a regra de exceção, como a da construção civil.
Alternativa C: A alíquota mínima do ISS é de 2%, conforme o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, mas ela não se aplica especificamente aos serviços mencionados na alternativa (trabalhadores avulsos, diretores, etc.). A definição de alíquotas é competência dos municípios, respeitando a alíquota mínima e máxima estabelecidas na legislação federal.
Alternativa D: A afirmação está incorreta, pois o ISS incide sim sobre serviços prestados mediante autorização, permissão ou concessão, desde que haja exploração econômica e pagamento de tarifa, preço ou pedágio. Tal regra é prevista nos arts. 156, III, da Constituição Federal e 1º da Lei Complementar nº 116/2003.
Alternativa E: A responsabilidade pelo recolhimento do ISS é do prestador do serviço, salvo em casos específicos de substituição tributária, conforme art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003.
Estratégia para interpretação: Ao analisar questões de ISS, é crucial identificar o tipo de serviço e verificar se há previsão específica para o local de incidência do imposto. Fique atento a exceções na legislação e, sempre que possível, consulte a legislação vigente para confirmar informações.
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Comentários
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A LC n. 116/03 estabelece que, em regra, o ISSQN será devido no local do estabelecimento prestador do serviço.
Na falta de estabelecimento, o ISSQN será devido no local do domicílio do prestador do serviço, exceto nas hipóteses previstas no art. 3º da LC n. 116/03, quando o imposto será devido no local:
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
Respostas estão na LC 116/2003:
A) Art. 3º serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local
B) Art. 3º: [os incisos são exceções ao Art. acima]: III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
C) Art. 2 O imposto não incide sobre:
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
D) Art. 1§ 3 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
E) Art. 5 Contribuinte é o prestador do serviço.
Gab B
Esta questão exige a análise do regime jurídico do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com base nas regras de incidência, local e sujeição passiva.
Analisando as alternativas à luz das informações fornecidas e do Direito Tributário:
A) Incorreta. A regra geral para a cobrança do ISSQN é que o serviço se considera prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento PRESTADOR ou, na falta deste, no local do domicílio do PRESTADOR. A alternativa está incorreta ao indicar o tomador.
B) Correta. A regra geral da cobrança no domicílio do prestador sofre diversas exceções, previstas na Lei Complementar nº 116/2003 (LC 116/03). O serviço de empreitada de obra de construção civil (subitem 7.02 da lista de serviços) é uma dessas exceções, sendo o ISS devido no local da execução da obra, onde o serviço é concretizado.
C) Incorreta. O imposto não incide sobre as receitas decorrentes da relação de emprego, trabalhadores avulsos, diretores, conselheiros, sócios-gerentes e dos gerentes-delegados. Visto que há não incidência do imposto, não há que se falar em alíquota de 2% (ou qualquer outra) para essas categorias.
D) Incorreta. O ISSQN incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. A alternativa afirma o oposto, que o imposto não incide nestas situações.
E) Incorreta. O contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço. O responsável tributário é uma terceira pessoa à qual a lei municipal pode atribuir expressamente a responsabilidade pelo crédito, vinculada ao fato gerador. Embora o prestador seja o sujeito passivo principal (contribuinte), a terminologia legal distingue o contribuinte (prestador) do responsável (terceiro por atribuição legal). A afirmação mais precisa é que o contribuinte é o prestador.
Portanto, a única alternativa CORRETA, que descreve uma regra válida de localização do fato gerador do ISSQN (prevista como exceção à regra geral do prestador), é a B.
B o serviço de empreitada de obra de construção civil se considera prestado, e o imposto, devido, no local da execução da obra.
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