Durante uma auditoria em uma planta petroquímica, um engenh...
Assim, considerando o disposto na NR 16, essa atividade
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: NR 16, Anexo 2, item 2, I, "a" e item 3, alínea "c": "I. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis: a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer outras atividades executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho. 3. São consideradas áreas de risco: (...) c. Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas. Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação." Como o enunciado descreve acesso diário para inspeções e pequenos ajustes em área de bombas e válvulas com líquidos inflamáveis, há atuação em área de risco normativamente definida, e a exposição intermitente habitual caracteriza periculosidade.
- Em inflamáveis, primeiro verifique se a tarefa é executada dentro de área de risco definida pela NR 16; inspeção e manutenção podem estar expressamente incluídas.
- Não exija permanência durante toda a jornada: a Súmula 364, I, do TST admite exposição intermitente habitual.
- Afaste alternativas que condicionem a periculosidade à ocorrência de vazamento, explosão ou incêndio efetivos.
- Diferencie contato eventual/fortuito de ingresso diário ligado à função; o segundo tende ao enquadramento como exposição intermitente.
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ACHO que a fundamentação da resposta é essa:
SÚMULA Nº 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (Cancelado)
o enunciado deu a entender como sendo habitual mas com tempo reduzido...
NR 16 - ANEXO IV - 3.
O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
Na questão diz que ele faz isso diariamente e também permanece no local para inspeção, mesmo que de forma rápida.
Súmula nº 364 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Observação: (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
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