Durante uma auditoria em uma planta petroquímica, um engenh...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3882630 Direito do Trabalho
Durante uma auditoria em uma planta petroquímica, um engenheiro de segurança do trabalho avalia as atividades de um técnico de manutenção mecânica. Esse trabalhador acessa diariamente, por períodos curtos, a área de bombas e válvulas que operam com líquidos inflamáveis, permanecendo no local apenas para inspeções e pequenos ajustes, sem realizar suas atividades ali de forma contínua.

Assim, considerando o disposto na NR 16, essa atividade 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: C

Fundamento decisivo: NR 16, Anexo 2, item 2, I, "a" e item 3, alínea "c": "I. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis: a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer outras atividades executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho. 3. São consideradas áreas de risco: (...) c. Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas. Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação." Como o enunciado descreve acesso diário para inspeções e pequenos ajustes em área de bombas e válvulas com líquidos inflamáveis, há atuação em área de risco normativamente definida, e a exposição intermitente habitual caracteriza periculosidade.

Tema central: Periculosidade por inflamáveis
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque exige ocorrência efetiva de vazamento ou incêndio. A base afirma expressamente que a periculosidade não depende da concretização do dano; basta a sujeição a condições de risco em área perigosa definida pela NR 16.
B
Errada
Está errada porque cria requisito inexistente de permanência na área de risco durante toda a jornada. A Súmula 364, I, do TST, indicada na base como decisiva, admite a caracterização do adicional também na exposição intermitente.
C
Certa
A alternativa C coincide com os dois fundamentos decisivos da base: a NR 16 enquadra como perigosas as atividades de inspeção e outras executadas dentro de áreas de risco com inflamáveis, e a Súmula 364, I, do TST reconhece que a exposição intermitente a condições de risco gera direito ao adicional. No caso, o trabalhador acessa diariamente a área de bombas e válvulas para inspeções e pequenos ajustes; isso não é contato fortuito, mas sujeição habitual e intermitente ao risco normativamente qualificado.
D
Errada
Está errada porque trata o uso de EPI como causa automática de descaracterização da periculosidade. A base é expressa ao afirmar que, no caso de inflamáveis em área de risco, o uso de EPI, por si só, não afasta automaticamente a caracterização da atividade perigosa.
E
Errada
Está errada porque chama de eventual uma situação que o enunciado descreve como diária e ligada às atribuições do empregado. Pela base, contato diário e funcionalmente vinculado ao trabalho caracteriza exposição intermitente habitual, não contato eventual ou fortuito; a ressalva jurisprudencial só afastaria o adicional em caso de fortuidade ou tempo extremamente reduzido.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre exposição intermitente e exposição eventual: períodos curtos não eliminam a periculosidade quando o ingresso na área de risco é diário e inerente à função.
Dica para questões semelhantes
  • Em inflamáveis, primeiro verifique se a tarefa é executada dentro de área de risco definida pela NR 16; inspeção e manutenção podem estar expressamente incluídas.
  • Não exija permanência durante toda a jornada: a Súmula 364, I, do TST admite exposição intermitente habitual.
  • Afaste alternativas que condicionem a periculosidade à ocorrência de vazamento, explosão ou incêndio efetivos.
  • Diferencie contato eventual/fortuito de ingresso diário ligado à função; o segundo tende ao enquadramento como exposição intermitente.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

ACHO que a fundamentação da resposta é essa:

SÚMULA Nº 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE

I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido

II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (Cancelado)

o enunciado deu a entender como sendo habitual mas com tempo reduzido...

NR 16 - ANEXO IV - 3.

O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina. 

Na questão diz que ele faz isso diariamente e também permanece no local para inspeção, mesmo que de forma rápida.

Súmula nº 364 do TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.

I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

Observação: (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo