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Q221554 Direito do Trabalho
ENRICO, empregado celetista, trabalhou para a empresa PÃO DE QUEIJO MINAS GERAIS LTDA. de 17/02/2011 a 12/12/2011, quando se demitiu do emprego. A empresa não pagou as verbas decorrentes da ruptura e ENRICO ajuizou reclamação trabalhista. Na audiência, para a realização da proposta conciliatória, o juiz faz o cálculo dos haveres e confere a petição inicial. Assinale a alternativa correta relativamente às frações de 13º salário e de férias a que ENRICO tem direito, sabendo-se que ele teve cinco faltas injustificadas no período:

Alternativas

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Análise do Enunciado e Tema Jurídico

A questão exige compreender os efeitos e a duração do trabalho nos contratos por prazo indeterminado, com enfoque nas verbas rescisórias proporcionais de férias (mais 1/3) e 13º salário em caso de rescisão por pedido de demissão antes de um ano de serviço. Exige domínio da CLT, especialmente dos dispositivos sobre férias proporcionais, 13º e entendimento jurisprudencial consolidado.

Legislação Aplicável

Férias proporcionais:
CLT, Art. 146: “Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, o empregado terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias”.
13º salário proporcional:
Lei 4.090/62, Art. 3º: “A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente”.
Jurisprudência: Súmula 261 do TST: “Empregado que se demite antes de completar 12 meses faz jus às férias proporcionais”.

Resolução e Justificação

Enrico trabalhou de 17/02/2011 a 12/12/2011. Logo, contou 9 meses completos (fevereiro a outubro) e em novembro trabalhou inteiro. Em dezembro, trabalhou 12 dias. Fração superior a 14 dias só conta mês como completo (Art. 146/CLT); dezembro não conta por não atingir essa fração. Assim, são 10/12 avos (fev a nov). Para o 13º salário, aplica-se o mesmo critério, exceto que dez dias trabalhados em dezembro já contam como mês, então, também 9/12 ou 10/12 a depender da interpretação quanto à fração. O correto, segundo a legislação e entendimento do TST, é 10/12 para ambos.

Exemplo prático:
Se um empregado trabalha de março a setembro e se demite dia 15 de setembro, terá direito a 7/12 de férias e 7/12 de 13º, pois possui fração igual ou superior a 15 dias no último mês trabalhado.

Comentário das Alternativas

Letra D – Correta: “ENRICO tem direito a receber 10/12 de férias proporcionais + 1/3 e 9/12 de 13º salário de 2011.” O cálculo é exato. Como trabalhou frações suficientes, recebe o proporcional de ambos, segundo a lei.
Letra A, B, C – Erradas: Erram na quantidade de avos (11/12, 10/12 ou 9/12 de modo desencontrado), seja porque ignoram a fração dos dias, seja porque não aplicam corretamente o artigo 146 da CLT e a jurisprudência.
Letra E – Errada: Contraria a Súmula 261 do TST e a doutrina majoritária, pois férias proporcionais são devidas mesmo na demissão antes de 1 ano.

Pegadinhas e Recomendações

O erro mais comum está no cálculo das frações de meses trabalhados. Lembre-se: frações superiores a 14 dias contam como mês cheio. Atente-se à interpretação da legislação e à súmula vinculante. Conhecimento prático e rápida conferência dos dispositivos evita perder pontos aqui.

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Comentários

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Resposta letra B


Art. 130 CLT - A cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 dias corridos, quando NÃO houver faltado ao serviço por mais de 5 vezes; - este é o caso de Enrico!

SÚMULA 171 TST - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o emprEgador ao pagamento da remuneração da férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.

A incorreção da alternativa E, quanto ao empregado não ter direito a receber férias, pelo fato de não ter completado o primeiro ano no emprego antes de sua demissão, encontra-se respaldo em sentido contrário a Súmula 261 do TST:
Súm. 261. Férias proporcionais. Pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano (nova redação). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
O tempo de aviso prévio deve ser contabilizado????
Resposta certa: "B"

No pedido de demissão, não se computa aviso prévio. E como não teve mais de 5 faltas, não há desconto do período de férias.
Alguém pode ajudar a entender. Na minha conta o 13º proporcional são 9/12 avos e não 10/12. Isso porque o primeiro e o último mes não contam, eles tem menos de 15 dias. Estou errado?

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