ENRICO, empregado celetista, trabalhou para a empresa PÃO DE...
Art. 130 CLT - A cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 dias corridos, quando NÃO houver faltado ao serviço por mais de 5 vezes; - este é o caso de Enrico!
SÚMULA 171 TST - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o emprEgador ao pagamento da remuneração da férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.
A incorreção da alternativa E, quanto ao empregado não ter direito a receber férias, pelo fato de não ter completado o primeiro ano no emprego antes de sua demissão, encontra-se respaldo em sentido contrário a Súmula 261 do TST:
Súm. 261. Férias proporcionais. Pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano (nova redação). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. O tempo de aviso prévio deve ser contabilizado???? Resposta certa: "B"
No pedido de demissão, não se computa aviso prévio. E como não teve mais de 5 faltas, não há desconto do período de férias. Alguém pode ajudar a entender. Na minha conta o 13º proporcional são 9/12 avos e não 10/12. Isso porque o primeiro e o último mes não contam, eles tem menos de 15 dias. Estou errado? Gilson
O artigo 1º, § 2º da Lei 4090/62 estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
No problema em comento Enrico começou a trabalhar para a empresa Pão de Queijo Minas Gerais Ltda. aos 17/02/2011 e demitiu-se aos 12/12/2011. Assim, em uma tabela simplista, até 17/11/2011 Enrico trabalhou 9 meses e de 17/11 até 12/12 trabalhou 25 dias, fazendo incidir o artigo acima exposto, por conseguinte, mais um mês, perfazendo 10 meses.
Espero ter ajudado. O gabarito definitivo foi publicado em 07/03/2012, onde a resposa a esta questão foi alterada para a alternativa D.
http://www.trt3.jus.br/download/concursos/juiz/docs_2011/aviso_08_2012.pdf
Se alguém souber a justificativa, favor postar um comentário. Vivendo e aprendendo...
Enquanto as férias proporcionais são calculadas em dias corridos, o que significa dizer, no caso concreto, que devemos considerar a data de inicio das atividades, em relação ao FGTS a proporcionalidade é contabilizada mês a mês, ou seja, não importa o dia do mês em que o trabalhador iniciou as atividades mas sim se mês a mês esta laborou por 15 ou mais dias.
Chocados? Também fiquei mas olha só o que informa o Decreto 57.155/65:
Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Repararam na redação esquisita? Agora comparem com o que dispõe a CLT sobre as férias proporcionais:
Art. 146 (...)
Parágrafo único.Na cessação do contrato de trabalho após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito á remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviços ou fração superior a 14 (quatorze) dias
Em resumo: para as férias contamos mês a mês a começar do dia de ingresso. Para o 13 contamos mês do calendário gregoriano, sendo considerado mês completo o que o empregado tenha trabalhado por tempo igual ou superior a 15 dias
Reitero que devemos rezar pela alma infeliz que elaborou as questões de Direito do Trabalho do TRT de Minas.
O gabarito foi atualizado para "D", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
Bons estudos! Vamos por parte:
- Com relação às férias proporcionais a contagem se dá pela data de aniverário da admissão.Neste caso, ele terá 10/12 de férias proporcionais;
- Com relação ao 13° salário o cálculo se dá pelo trabalho que é exercido em 15 ou mais dias de cada mês.Podemos perceber que o obreiro se demitiu no dia 12/12/2011, neste caso ele nao completou os 15 dias ou mais para ter direito ao 10° mês do 13° salário.Então no caso, ele terá direito somente a 9/12 de 13°salário de 2011.
+ 9 MESES (MARÇO a NOVEMBRO)
12 dias em DEZEMBRO
- As férias proporcionais serão calculadas sobre o total (9 meses e 25 dias): 10 MESES
- O décimo terceiro (contato mês a mês) será calculado somente sobre os 9 meses, pois fevereiro e dezembro são frações inferiores a 15 dias, não sendo, portanto, considerado "mês".
Pessoal, para efeito das férias podemos contar a partir do início do contrato (17/02/2011) findando o mês em (16/03/2011) contando assim 1/12 avos para as férias. e assim sucessivamente. Tabela a seguir:
17/02-------16/03---------1/12
17/03-------16/04---------1/12
17/04-------16/05---------1/12
17/05-------16/06---------1/12
17/06-------16/07---------1/12
17/07-------16/08---------1/12
17/08-------16/09---------1/12
17/09-------16/10---------1/12
17/10-------16/11---------1/12
17/11-------12/12---------25dias 1/12 total: 10/12 avos para as férias.
Para efeito do 13º salário devemos fazer a contagem dos dias trabalhados dentro de cada mês, assim, em fevereiro o Enrico trabalhou somente 11 dias e em dezembro 12 dias. Conforme tabela a seguir basead na legislação do 13º que é a lei 4090/62 alterada pela Lei 4749/65.
17/02------30/02 (13 dias logo não contará para efeito do 13º salário pois é inferior a 15 dias)
01/03------30/03 (30 dias)
01/04------30/04 (30 dias)
01/05------30/05 (30 dias)
01/06------30/06 (30 dias) OBS.: COLOQUEI 30 DIAS PARA TODOS OS MESES POIS O ENTENDIMENTO DA LEI É DE QUE UM MÊS TEM 30 DIAS
01/07------30/07 (30 dias)
01/08------30/08 (30 dias)
01/09------30/09 (30 dias)
01/10------30/10 (30 dias)
01/11------30/11 (30 dias)
01/12------12/12 (12 dias logo não contará também para efeito do 13º salário)
PORTANTO A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA "D" 10/12 AVOS DE FÉRIAS E 9/12 AVOS DO 13º SALÁRIO
Eu errei porque computei o aviso prévio...
O artigo 146/CLT foi revogado? Nunca vi essa forma de contar férias proporcionais. Alguém poderia acrescentar alguma justificativa legal ou jurisprudencial para essa forma de contagem? Obrigado.
Rezemos pela alma infeliz, Gabi.