A regularidade documental é dever do condutor. Analise as a...

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Q3834311 Legislação de Trânsito
A regularidade documental é dever do condutor. Analise as afirmativas abaixo sobre a renovação da CNH e documentos pertinentes e marque V para verdadeiro e F para falso.

(__)Para a renovação da CNH nas categorias C, D e E, é obrigatória a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção.
(__)Se o operador for flagrado conduzindo máquina com a CNH vencida há mais de 30 dias, estará cometendo uma infração gravíssima.
(__)A falta de atualização do licenciamento da máquina impede sua circulação legal em vias públicas, sujeitando-a à remoção ao pátio.
(__)O operador pode, legalmente, operar máquinas de categoria D possuindo apenas a categoria C, desde que a máquina esteja vazia.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 143, 147, caput e § 2º, 162, V, e 230, V: “Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação: (...) III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil, quinhentos quilogramas; IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; (...) Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem: (...) V - toxicológico, de larga janela de detecção, quando se tratar de obtenção ou renovação de habilitação nas categorias C, D e E. (...) § 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (...) Art. 162. Dirigir veículo: (...) V - com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias: Infração - gravíssima; (...) Art. 230. Conduzir o veículo: (...) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;”. A sequência correta é V, V, V, F, o que conduz à alternativa D.

Tema central: Habilitação e licenciamento
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque marca o 4º item como verdadeiro. Pelo art. 143, III e IV, do CTB, categoria C refere-se a veículo de transporte de carga e categoria D a veículo de transporte de passageiros com lotação superior a oito lugares, excluído o do motorista. Não há autorização legal para suprir categoria D com categoria C pelo simples fato de o veículo estar vazio.
B
Errada
Incorreta porque marca o 3º item como falso. O art. 230, V, do CTB dispõe literalmente: “Conduzir o veículo: (...) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;”. Portanto, a falta de licenciamento impede a circulação regular e sujeita o veículo à remoção.
C
Errada
Incorreta porque erra o 1º e o 4º itens. O 1º é verdadeiro, pois o art. 147, V, do CTB exige exame toxicológico de larga janela de detecção na obtenção ou renovação das categorias C, D e E. O 4º é falso, porque o art. 143 distingue legalmente as categorias C e D e não admite que a categoria C autorize condução de veículo da categoria D em razão de estar vazio.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde exatamente à sequência extraída da literalidade do CTB: o 1º item é verdadeiro pelo art. 147, V, que exige exame toxicológico de larga janela de detecção na obtenção ou renovação das categorias C, D e E; o 2º item é verdadeiro pelo art. 162, V, que tipifica como gravíssima a condução com CNH vencida há mais de 30 dias; o 3º item é verdadeiro pelo art. 230, V, que impede a circulação de veículo não devidamente licenciado e prevê remoção; e o 4º item é falso porque o art. 143, III e IV, separa as categorias C e D pela destinação/capacidade do veículo, sem criar exceção pelo fato de o veículo estar vazio.
E
Errada
Incorreta porque trata como falsos os 1º, 2º e 3º itens, todos verdadeiros à luz da lei. O 1º decorre do art. 147, V; o 2º, do art. 162, V, que qualifica a conduta como infração gravíssima; e o 3º, do art. 230, V, que exige licenciamento regular e prevê remoção.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: achar que o exame toxicológico seria apenas periódico e não também exigido na renovação; supor que CNH vencida há mais de 30 dias não configuraria infração gravíssima; esquecer que a falta de licenciamento impede a circulação e gera remoção; e imaginar que veículo vazio altera a categoria de habilitação exigida, o que a lei não prevê.
Dica para questões semelhantes
  • Em itens sobre CNH das categorias C, D e E, confira primeiro se a pergunta trata de obtenção ou renovação: o art. 147, V, exige exame toxicológico em ambas.
  • Se o enunciado mencionar CNH vencida há mais de 30 dias, a consequência legal a memorizar é a do art. 162, V: infração gravíssima.
  • Quando o problema envolver licenciamento, o critério é objetivo: veículo não devidamente licenciado não circula regularmente e fica sujeito à remoção, nos termos do art. 230, V.
  • Para categorias de habilitação, observe a destinação e a capacidade legal do veículo no art. 143; circunstâncias como estar vazio não criam exceção.

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Comentários

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GAB: D

V, V, V, F.

De acordo com ctb, janela de detecção? 90 DIAS!

 Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.              

§ 1o  O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.          

§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.            

§ 3º (Revogado).           

§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran.        

§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao condutor:      

I - (VETADO); e       

II - a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.    

§ 6o  O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no .           

§ 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:   

I - fixar preços para os exames;          

II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e           

III - estabelecer regras de exclusividade territorial.            

Deus seja louvado!

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