A regularidade documental é dever do condutor. Analise as a...
(__)Para a renovação da CNH nas categorias C, D e E, é obrigatória a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção.
(__)Se o operador for flagrado conduzindo máquina com a CNH vencida há mais de 30 dias, estará cometendo uma infração gravíssima.
(__)A falta de atualização do licenciamento da máquina impede sua circulação legal em vias públicas, sujeitando-a à remoção ao pátio.
(__)O operador pode, legalmente, operar máquinas de categoria D possuindo apenas a categoria C, desde que a máquina esteja vazia.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
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GAB: D
V, V, V, F.
De acordo com ctb, janela de detecção? 90 DIAS!
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.
§ 3º (Revogado).
§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran.
§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao condutor:
I - (VETADO); e
II - a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
§ 6o O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no .
§ 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:
I - fixar preços para os exames;
II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e
III - estabelecer regras de exclusividade territorial.
Deus seja louvado!
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