A implantação de hidrelétricas, mineradoras e ferrovias ge...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 6.938/1981, art. 3º, III, b: “Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;”. A Resolução CONAMA nº 001/1986 também considera impacto ambiental aquele que afete, direta ou indiretamente, as atividades sociais e econômicas e o bem-estar da população.
- Se a alternativa negar relevância ambiental a efeitos sociais ou econômicos, confronte com a Lei nº 6.938/1981, art. 3º, III, b.
- Na Resolução CONAMA nº 001/1986, procure se o impacto atinge bem-estar da população ou atividades sociais e econômicas; isso basta para entrar no campo do impacto ambiental.
- Desconfie de alternativas que tratem prejuízo socioeconômico adverso como objetivo desejável da PNMA; a lógica legal é de compatibilização, não de legitimação do dano.
- Não aceite compensação integral automática entre emprego gerado e perda permanente de subsistência; a regra é análise concreta dos impactos e da distribuição dos ônus e benefícios sociais.
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Alternativa C
O núcleo da questão está na compreensão de que grandes empreendimentos podem produzir dependência econômica temporária, ruptura dos meios tradicionais de subsistência e vulnerabilidade social posterior, impactos que devem ser juridicamente avaliados no licenciamento ambiental e nas políticas de proteção a comunidades rurais e tradicionais.
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