O artigo 37 do Decreto nº 10.710, de 28 de junho de 2001, d...
De acordo com esse artigo, são itens para aquisição por meio de licitação e posterior contratação, EXCETO:
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Comentário da questão:
1. Interpretação do enunciado
A questão avalia o conhecimento do art. 37 do Decreto nº 10.710/2001, que direciona atribuições da Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos quanto à licitação e contratação de diversos tipos de materiais para órgãos da administração do Município de Belo Horizonte.
2. Fundamentação normativa
O Decreto nº 10.710/2001, em seu art. 37, lista expressamente os itens cuja aquisição compete à Secretaria, porém, os equipamentos de informática possuem tratamento especial, regido pelo art. 39 do mesmo Decreto:
“Art. 39 – Na aquisição de equipamentos de informática que se destinem à conexão à Rede Municipal de Informática – RMI deverão ser observadas as especificações técnicas de compatibilidade formuladas pela Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S/A – PRODABEL.”
3. Tema central da questão
A questão exige atenção ao regime especial dos equipamentos de informática, já que não seguem exclusivamente a política da Secretaria, diferentemente dos demais bens listados no art. 37.
4. Exemplo prático
Se um órgão municipal necessita comprar computadores, a especificação técnica não parte da Secretaria de Administração, e sim da PRODABEL, devido à necessidade de integração destes à Rede Municipal de Informática.
5. Justificativa da alternativa correta (A)
Alternativa A é a correta, pois, segundo o art. 39 do Decreto, a definição das especificações técnicas para a aquisição de equipamentos de informática não é competência exclusiva da Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos, mas sim da PRODABEL.
6. Análise das alternativas incorretas:
B (Materiais de consumo): Estão de acordo com o art. 37, que inclui esta competência à Secretaria.
C (Materiais permanentes): Também previsto, pois são parte do rol de bens listados no art. 37.
D (Materiais, peças, insumos, combustíveis e lubrificantes para frota): Abrange itens claramente previstos na competência da Secretaria, sem qualquer ressalva no decreto.
Pegadinhas: Atenção à expressão “conforme especificação técnica da Secretaria”, pois esconde a exceção legal do art. 39. Essa sutil diferença é cobrada em provas.
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Comentários
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Não faço ideia do que a questão está pedindo.
Esse decreto é federal?
DECRETO Nº 10.710, DE 28 DE JUNHO DE 2001-
Art. 37 – Cabe à SMFA, no âmbito do Poder Executivo, licitar e contratar a aquisição de:
(Caput com redação dada pelo Decreto nº 16.736, de 5/10/2017 (Art. 9º)
I – materiais de consumo de uso comum e específico;
II – materiais permanentes;
III – materiais, peças, insumos, combustíveis e lubrificantes destinados à frota de veículos do Município sob sua administração;
IV - suprimentos de informática, respeitadas as especificações estabelecidas pela Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S/A - PRODABEL.
Gente ... alguem explica por favorrrr
achei que fosse a B por ter alguma relação com o pregão
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