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Q3873670 Direito Ambiental
A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS), instituiu a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Analise as afirmativas a seguir sobre os planos de gestão e a logística reversa.

I.São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, os fabricantes de agrotóxicos, pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes.
II.O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
III.A disposição final ambientalmente adequada de rejeitos inclui o lançamento em lixões a céu aberto, desde que a área rurícola esteja situada a mais de 50 quilômetros de mananciais hídricos para consumo humano.

Está correto o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 12.305/2010, arts. 24, caput, 33, caput, e 47, II: “Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.” “Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens (...) II - pilhas e baterias; (...) V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;” “Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;”. Aplicando ao caso: a I e a II reproduzem a lei, e a III a contraria expressamente ao admitir lixão a céu aberto.

Tema central: PNRS e logística reversa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa considera correta apenas a III, mas a III afronta diretamente o art. 47, II, da Lei nº 12.305/2010, que proíbe o lançamento in natura a céu aberto. Além disso, desconsidera duas assertivas que estão corretas por previsão legal expressa: a I, com base no art. 33, e a II, com base no art. 24.
B
Errada
Incorreta. A II realmente está correta, porque o art. 24 dispõe que o PGRS integra o processo de licenciamento ambiental. O erro da alternativa está em excluir a I, que também está correta nos termos do art. 33, caput, e incisos I, II e V, ao prever logística reversa para agrotóxicos, pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes.
C
Errada
Incorreta. A alternativa erra ao incluir a III como correta. O art. 47, II, veda expressamente o lançamento in natura a céu aberto, de modo que não existe, na base normativa apresentada, autorização para lixões em razão de localização distante de mananciais. A I e a II estão corretas, mas a III invalida o conjunto.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com a Lei nº 12.305/2010. A afirmativa I encontra amparo no art. 33, que impõe a estruturação e implementação de sistemas de logística reversa para agrotóxicos, pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes. A afirmativa II está de acordo com o art. 24, que qualifica o PGRS como parte integrante do processo de licenciamento ambiental pelo órgão competente do SISNAMA. Já a afirmativa III é incompatível com o art. 47, II, que proíbe o lançamento in natura a céu aberto, sem autorizar lixões com base em distância de mananciais.
Pegadinha da questão
A banca misturou duas afirmações literalmente compatíveis com a PNRS com uma terceira que inventa exceção inexistente para lixão a céu aberto. A distância de mananciais não afasta a vedação legal do art. 47, II.
Dica para questões semelhantes
  • Em PNRS, confira se a afirmação coincide com a lista legal do art. 33 sobre logística reversa; se o produto está listado, a obrigação existe.
  • Quando a questão mencionar PGRS, verifique se ela o trata como parte do licenciamento ambiental; essa é a qualificação expressa do art. 24.
  • Se aparecer descarte em lixão ou lançamento a céu aberto, confronte com a vedação expressa do art. 47, II; condicionantes inventadas não superam a proibição legal.

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Comentários

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Creio que o gabarito está equivocado e deveria ser alterado para a alternativa B.

Veja, o art. 33 da Lei 12.305 aduz quais são os produtos que deverão contar com logística reversa com uma lista bem maior que a apresentada na alternativa I que foi clara em utilizar um "e" entre produtos em vez de utilizar "dentre outros".

Assim, pela leitura da assertiva I, leva-se a crer que seria uma lista fechada por não abrir a noção de que haveria outros produtos, por esse motivo, entendo que está errada.

Para fins de fixação:

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:    

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

II - pilhas e baterias; 

III - pneus; 

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Para o colega que procura pelo em ovo e viu "erro" no item I: a alternativa NÃO diz que APENAS aqueles produtos estão sujeitos à logística reversa. Não há erro algum na alternativa.

Estudem RLM também.

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