A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional ...
I.São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, os fabricantes de agrotóxicos, pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes.
II.O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
III.A disposição final ambientalmente adequada de rejeitos inclui o lançamento em lixões a céu aberto, desde que a área rurícola esteja situada a mais de 50 quilômetros de mananciais hídricos para consumo humano.
Está correto o que se afirma em:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 12.305/2010, arts. 24, caput, 33, caput, e 47, II: “Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.” “Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens (...) II - pilhas e baterias; (...) V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;” “Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;”. Aplicando ao caso: a I e a II reproduzem a lei, e a III a contraria expressamente ao admitir lixão a céu aberto.
- Em PNRS, confira se a afirmação coincide com a lista legal do art. 33 sobre logística reversa; se o produto está listado, a obrigação existe.
- Quando a questão mencionar PGRS, verifique se ela o trata como parte do licenciamento ambiental; essa é a qualificação expressa do art. 24.
- Se aparecer descarte em lixão ou lançamento a céu aberto, confronte com a vedação expressa do art. 47, II; condicionantes inventadas não superam a proibição legal.
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Comentários
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Creio que o gabarito está equivocado e deveria ser alterado para a alternativa B.
Veja, o art. 33 da Lei 12.305 aduz quais são os produtos que deverão contar com logística reversa com uma lista bem maior que a apresentada na alternativa I que foi clara em utilizar um "e" entre produtos em vez de utilizar "dentre outros".
Assim, pela leitura da assertiva I, leva-se a crer que seria uma lista fechada por não abrir a noção de que haveria outros produtos, por esse motivo, entendo que está errada.
Para fins de fixação:
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Para o colega que procura pelo em ovo e viu "erro" no item I: a alternativa NÃO diz que APENAS aqueles produtos estão sujeitos à logística reversa. Não há erro algum na alternativa.
Estudem RLM também.
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